Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 29 Junho 2021 |
Número da edição | 2889 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8002382-93.2020.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Nilma Santana Andrade Dos Santos
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:0030817/BA)
Requerido: Enoque De Santana Andrade
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8002382-93.2020.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: NILMA SANTANA ANDRADE DOS SANTOS
PARTE RÉ: REQUERIDO: ENOQUE DE SANTANA ANDRADE
D E S P A C H O
1. Aguarde-se pauta para designação da entrevista de que cuida o art. 751 do Código de Processo Civil, tendo em vista a suspensão dos trabalhos presenciais, em razão da pandemia pelo coronavírus.
2. Entrementes, deve a Requerente providenciar trazer aos autos seu laudo de higidez físico e mental, certidão de antecedentes criminais, bem como certidão de (in)existência de propriedade em nome do Interditando, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Vindo aos autos essa documentação, sigam os autos com vistas ao Ministério Público, para que se manifesta sobre a tutela de urgência, e voltem os autos conclusos após sua manifestação.
Int e cumpra-se
Ilhéus/BA, 21 de junho de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8003643-59.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: P. L. B. A. R. C. C. P. L. B. W.
Advogado: Ben Hur Israel Borges (OAB:0031599/ES)
Requerido: L. D. J. A.
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8003643-59.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [COVID-19]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: PRISCILLA LINS BRANDAO WAGEMACKER
PARTE RÉ: REQUERIDO: LEONARDO DE JESUS ARCANJO
D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença, que não vem instruída com documentos essenciais, a saber: a) identificação dos Exequentes; b) comprovante de residência, instrumento procuratório e título exequendo.
3. Destarte, intime-se a Exequente para suprir as pendências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
3. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos, idem em havendo manifestação tempestiva, dispensando-se, neste caso, a certificação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 21 de junho de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004384-02.2021.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Magali Lima Alves
Advogado: Edvaldo Vieira De Alencar (OAB:0015518/BA)
Requerido: Paulo Martins De Santana
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8004384-02.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Casamento]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: MAGALI LIMA ALVES
PARTE RÉ: REQUERIDO: PAULO MARTINS DE SANTANA
D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de Divórcio requerido por Magali Lima Alves em face de Paulo Martins de Santana, devidamente qualificados na inicial (ID 113825757)
3. As partes, segundo a inicial, contraíram matrimônio na data de 18.06.1986 (ID 113826861) estando, porém, separados de fato há mais de vinte anos
4 . A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.
5. Diante da pauta distante para agendamento da audiência de mediação/conciliação de que cuida o art. 693 do CPC/2015, em razão da pandemia do corona vírus, e correlata quarentena, e ainda, tendo em vista a peculiaridade da pretensão, cite-se o Demandando para responder no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que, em sendo o Divórcio direito potestativo, a resposta deve se limitar às questões acessórias da extinção da sociedade conjugal, a exemplo de alimentos, guarda de filhos menores, se for o caso, e partilha de bens.
6. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos.
Ilhéus/BA, 22 de junho de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004381-47.2021.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Rodrigues Gila
Advogado: Marcos Teixeira Machado (OAB:0047595/BA)
Advogado: Luciana Nogueira Lino (OAB:0040411/BA)
Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:0038570/BA)
Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:0032312/BA)
Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:0016476/BA)
Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:0021412/BA)
Interessado: Marcos Joao Rodrigues Gila
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8004381-47.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Administração de herança]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA RODRIGUES GILA
PARTE RÉ: INTERESSADO: MARCOS JOAO RODRIGUES GILA
D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar saldo bancário e título de capitalização existente em nome do falecido Marcos João Rodrigues Gila - certidão de óbito no ID 113816227.
3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar ao Banco BRADESCO informação sobre a existência de saldo bancário e titulo de capitalização em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele.
4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido MARCOS JOÃO RODRIGUES GILA, CPF 375.967.647-20, bem assim ao Banco BRADESCO S/A, para informar sobre o saldo bancário e titulo de capitalização, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão.
6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 22 de junho de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8005415-28.2019.8.05.0103 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Astre Mendes Dos Santos
Advogado: Rafael Ely Mendes De Oliva (OAB:0055853/BA)
Requerido: Avani Mendes Braga
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº:8005415-28.2019.8.05.0103
Classe : ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
REQUERENTE: ASTRE MENDES DOS SANTOS
REQUERIDO: AVANI MENDES BRAGA
1.Nos termos do art....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO