Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 27 Junho 2022 |
Número da edição | 3123 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8008304-81.2021.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria De Lourdes Santos Morais
Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593)
Requerido: Luiz Campelo Ribeiro De Morais
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8008304-81.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS MORAIS
PARTE RÉ: REQUERIDO: LUIZ CAMPELO RIBEIRO DE MORAIS
D E S P A C H O
1. Em acolhimento à manifestação do Ministério Público - ID 179825163 -, nomeio a Assistente Social MARIA MARTA LUCAS DE CARVALHO (CRESS/BA 1.494) para realizar estudo social na residência da requerente e Interditando, devendo apresentar relatório circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias.
2. Intime-se a Requerente para cumprir o item 3 do despacho de ID 156750063.
3. Vindo aos autos as informações requisitadas, sigam os autos ao Ministério e retornem conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de fevereiro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8000296-52.2020.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Tatiana Couto Soares
Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047)
Advogado: Laryssa Vilaronga Marinho (OAB:BA50373)
Requerido: Calison Santos De Souza
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8000296-52.2020.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: TATIANA COUTO SOARES
PARTE RÉ: REQUERIDO: CALISON SANTOS DE SOUZA
D E S P A C H O
Solicite-se informações da Autoridade Policial sobre o estado do Inquérito Policial, conforme acordado no item 4 do termo de audiência de ID 106880334.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 25 de junho de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8000968-26.2021.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: N. L. S.
Advogado: Maria Mariana Batista De Oliveira (OAB:BA64934)
Requerido: P. V. B. D. S.
Requerido: P. P. B. D. S.
Requerido: V. B. P.
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8000968-26.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Falso reconhecimento de firma ou letra, Liminar, Tutela de Urgência]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: NAIARA LEITE SILVA
PARTE RÉ: REQUERIDO: PAOLA VICTORIA BARROS DOS SANTOS, PIETRA PIOVANY BARROS DOS SANTOS, VANIA BARROS PORCINO
D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de ação de Reconhecimento de União Estável "post mortem", na qual figuram como demandadas as filhas menores do falecido, representadas por sua genitora.
3. A natureza da ação não comporta ajuste entre as partes, de modo a prescindir da instrução processual de constatação do alegado, não se aplicando ao feito, portanto, as disposições do art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. A citação editalícia de eventuais herdeiros e/ou interessados é medida de cautela que se impõe, à teor do disposto no inc. III do art. 259 do Código de Processo Civil. Destarte, expeça-se o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte dias) e de manifestação nos 15 (quinze) dias subsequentes, findo o qual, se transcorrido em branco, deve-se certificar nos autos.
5. O processo deve tramitar em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no inc. II do art. 189 do CPC.
6. Citem-se nos moldes ordinários as herdeiras denunciadas na inicial.
7. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 13 de fevereiro de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8007511-45.2021.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Sirio Santos Magalhaes
Advogado: Ariadina Maria Oliveira Da Silva (OAB:BA20610)
Requerido: Jose Sa De Lima Junior
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8007511-45.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: SIRIO SANTOS MAGALHAES
PARTE RÉ: REQUERIDO: JOSE SA DE LIMA JUNIOR
D E S P A C H O
1. Em acolhimento à manifestação do Ministério Público - ID 177254789 -, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar seu vínculo com a entidade em que se encontra o interditando, bem assim para juntar atestado de higidez física e mental e dizer sobre a existência de parentes próximos ao Interditando.
2. Nomeio a Assistente Social RITA DE CÁSSIA SENA DOS SANTOS (CRESS/BA 6.379) para realizar estudo social com as partes, devendo apresentar relatório circunstanciado, em 20 (vinte) dias.
3. Vindo aos autos as informações requisitadas, retornem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 24 de janeiro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE...
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