Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação06 Janeiro 2021
Gazette Issue2772
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8004796-64.2020.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Inventariante: Roque Correia Da Silva Junior
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:0021404/BA)
Inventariado: Roque Correia Da Silva

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8004796-64.2020.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha]

PARTE AUTORA: INVENTARIANTE: ROQUE CORREIA DA SILVA JUNIOR

PARTE RÉ: INVENTARIADO: ROQUE CORREIA DA SILVA


D E S P A C H O


1. Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido Roque Correia da Silva, cujo óbito ocorreu em 08.04.2020, como se observa na certidão constante nos autos – ID 69898431, sendo Requerente ROQUE CORREIA DA SILVA JUNIOR, que é seu filho, a quem nomeio inventariante, devendo prestar o compromisso em 05 dias e as primeiras declarações nos 20 subsequentes, nas quais deverão constar todas as informações e requisitos consignados no art. 620 do CPC/2015, notadamente no que diz respeito à especificação dos imóveis e seus respectivos valores correntes.

3. Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, prossiga-se nos termos do art. 626 CPC/2015, promovendo-se a citação das pessoas e instituições ali especificadas, sendo que o Ministério Público apenas se houver herdeiro ou legatário incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, cumprindo observar que a citação dos herdeiros e legatários, se for o caso, deverão ser procedidas pelo correio, observado o disposto no art. 247 CPC/2015.

5. Concluídas as citações, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as Primeiras Declarações, em conformidade com o disposto no art. 627. Havendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos. Transitado em branco o prazo, inclusive no que diz respeito à manifestação da Fazenda Pública (art. 629), certifique-se e voltem os autos igualmente conclusos para as deliberações de que cuidam os artigos 630 e seguintes do CPC/2015.

6. Quanto ao pedido de Justiça gratuita, se...

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