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Data de publicação | 30 Maio 2022 |
Número da edição | 3107 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004181-06.2022.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Wallace Assis De Andrade
Advogado: Alex Sandra Santana Lima De Araujo (OAB:BA48471)
Requerente: Andrea Calixto De Assis
Advogado: Alex Sandra Santana Lima De Araujo (OAB:BA48471)
Requerente: Washington Assis De Andrade
Advogado: Alex Sandra Santana Lima De Araujo (OAB:BA48471)
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8004181-06.2022.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Bem de Família]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: WALLACE ASSIS DE ANDRADE, ANDREA CALIXTO DE ASSIS, WASHINGTON ASSIS DE ANDRADE
PARTE RÉ:
D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldo de FGTS e/ou PIS e saldo bancários existentes em nome do falecido José Afonso de Andrade - certidão de óbito no ID 200183485 - fl. 05 -.
3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar à Caixa Econômica Federal informação sobre a existência de saldo bancário e/ou aplicações financeiras e de FGTS e PIS em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele.
4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido JOSÉ AFONSO DE ANDRADE, CPF 743.991.446-53, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão.
6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 25 de maio de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8004110-04.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Veronica Leonor Castelo Branco De Lima Rangel
Advogado: Antonio Moreira De Santana (OAB:BA48630)
Reu: Gabriela Lima Rangel
Reu: Eduardo Lima Rangel
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004110-04.2022.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS | ||
AUTOR: VERONICA LEONOR CASTELO BRANCO DE LIMA RANGEL | ||
Advogado(s): ANTONIO MOREIRA DE SANTANA (OAB:BA48630) | ||
REU: GABRIELA LIMA RANGEL e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1. Cuida-se de ação de Revogação de Doação por Ingratidão, sendo Demandante Verônica Leonor Castelo Branco de Lima Rangel, e Demandados os seus filhos Gabriela Lima Rangel e Eduardo Lima Rangel.
2. A ação foi encaminhada equivocadamente para este Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões em 17.05.2022, porquanto se trate matéria afeta a uma das varas Cíveis desta comarca, em consonância com art. 68, I, letra "a" da LOJ - Lei de Organização Judiciária da Bahia c/c a Súmula 540 do STJ.
2. Destarte, devolva-se o feito à Distribuição, para os devidos fins, com baixa no sistema PJE.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 25 de maio de 2022.
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8007427-78.2020.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Thais Araujo Olimpio
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Requerido: Andre Rosa Santana
Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:BA59333)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8007427-78.2020.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Alimentos, Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: THAIS ARAUJO OLIMPIO
PARTE RÉ: REQUERIDO: ANDRE ROSA SANTANA
D E S P A C H O
1. Considerando ter sido positiva a pesquisa realizada no sistema SINESP - ID - 185898718 -, no sentido de localizar o endereço do Demandado, que segundo a Demandante mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro - ID 181109915 -, intime-se a Demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que for pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
2. Considerando a renúncia do advogado do Demandado - ID 184032234 -, deve a Secretaria providenciar a retirada do seu nome do sistema PJE.
3. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 25 de maio de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8003903-05.2022.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Monique Caroline Silva Lima
Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598)
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854)
Requerido: Bartolomeu Ramiro Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8003903-05.2022.8.05.0103
Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: MONIQUE CAROLINE SILVA LIMA
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de ação de divórcio consensual em que são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
3. Pelas informações lançadas na inicial, o casal não teve filhos e possuem a posse de uma imóvel que ficará exclusivamente para a divorcianda - (ID 198281011).
4. O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 198281038.
5. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.
6. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal, cuja extinção se cuida, não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além dos Demandantes não terem pleiteado alimentos para si.
7. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes.
8. Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes, lançadas no arrazoado de ID 198281011, ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de MONIQUE CAROLINE SILVA LIMA RAMIRO, RG 13.326.954-00 SSP/BA, CPF 840.714.515-72, e BARTOLOMEU RAMIRO DOS SANTOS LIMA, RG 13.345.227-15 SSP/BA, CPF 026.129.875-50, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia.
9. Os divorciandos voltarão a usar o nome de solteiros: MONIQUE CAROLINE SILVA LIMA e BARTOLOMEU RAMIRO DOS SANTOS.
10. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: REGISTRO CIVIL DO 1o OFÍCIO, da Comarca de Ilhéus (BA), à margem da matrícula de nº 136069 01 55 2017 2 00011 295 0003799 12, para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE.
11. Sem custas, por serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 19 de maio de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
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