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Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição3107
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8004181-06.2022.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Wallace Assis De Andrade
Advogado: Alex Sandra Santana Lima De Araujo (OAB:BA48471)
Requerente: Andrea Calixto De Assis
Advogado: Alex Sandra Santana Lima De Araujo (OAB:BA48471)
Requerente: Washington Assis De Andrade
Advogado: Alex Sandra Santana Lima De Araujo (OAB:BA48471)

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8004181-06.2022.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Bem de Família]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: WALLACE ASSIS DE ANDRADE, ANDREA CALIXTO DE ASSIS, WASHINGTON ASSIS DE ANDRADE

PARTE RÉ:


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldo de FGTS e/ou PIS e saldo bancários existentes em nome do falecido José Afonso de Andrade - certidão de óbito no ID 200183485 - fl. 05 -.

3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar à Caixa Econômica Federal informação sobre a existência de saldo bancário e/ou aplicações financeiras e de FGTS e PIS em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele.

4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido JOSÉ AFONSO DE ANDRADE, CPF 743.991.446-53, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão.

6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 25 de maio de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8004110-04.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Veronica Leonor Castelo Branco De Lima Rangel
Advogado: Antonio Moreira De Santana (OAB:BA48630)
Reu: Gabriela Lima Rangel
Reu: Eduardo Lima Rangel

Decisão:

1. Cuida-se de ação de Revogação de Doação por Ingratidão, sendo Demandante Verônica Leonor Castelo Branco de Lima Rangel, e Demandados os seus filhos Gabriela Lima Rangel e Eduardo Lima Rangel.

2. A ação foi encaminhada equivocadamente para este Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões em 17.05.2022, porquanto se trate matéria afeta a uma das varas Cíveis desta comarca, em consonância com art. 68, I, letra "a" da LOJ - Lei de Organização Judiciária da Bahia c/c a Súmula 540 do STJ.

2. Destarte, devolva-se o feito à Distribuição, para os devidos fins, com baixa no sistema PJE.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 25 de maio de 2022.

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8007427-78.2020.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Thais Araujo Olimpio
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Requerido: Andre Rosa Santana
Advogado: Marcos Adailton Alves De Amorim (OAB:BA59333)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8007427-78.2020.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Alimentos, Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: THAIS ARAUJO OLIMPIO

PARTE RÉ: REQUERIDO: ANDRE ROSA SANTANA


D E S P A C H O


1. Considerando ter sido positiva a pesquisa realizada no sistema SINESP - ID - 185898718 -, no sentido de localizar o endereço do Demandado, que segundo a Demandante mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro - ID 181109915 -, intime-se a Demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que for pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.

2. Considerando a renúncia do advogado do Demandado - ID 184032234 -, deve a Secretaria providenciar a retirada do seu nome do sistema PJE.

3. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 25 de maio de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8003903-05.2022.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Monique Caroline Silva Lima
Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598)
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854)
Requerido: Bartolomeu Ramiro Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8003903-05.2022.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: MONIQUE CAROLINE SILVA LIMA

1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de ação de divórcio consensual em que são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.

3. Pelas informações lançadas na inicial, o casal não teve filhos e possuem a posse de uma imóvel que ficará exclusivamente para a divorcianda - (ID 198281011).

4. O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 198281038.

5. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.

6. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal, cuja extinção se cuida, não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além dos Demandantes não terem pleiteado alimentos para si.

7. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes.

8. Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes, lançadas no arrazoado de ID 198281011, ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de MONIQUE CAROLINE SILVA LIMA RAMIRO, RG 13.326.954-00 SSP/BA, CPF 840.714.515-72, e BARTOLOMEU RAMIRO DOS SANTOS LIMA, RG 13.345.227-15 SSP/BA, CPF 026.129.875-50, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia.

9. Os divorciandos voltarão a usar o nome de solteiros: MONIQUE CAROLINE SILVA LIMA e BARTOLOMEU RAMIRO DOS SANTOS.

10. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: REGISTRO CIVIL DO 1o OFÍCIO, da Comarca de Ilhéus (BA), à margem da matrícula de nº 136069 01 55 2017 2 00011 295 0003799 12, para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE.
11. Sem custas, por serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária.


P.R.I.C.

Ilhéus/BA, 19 de maio de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

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