Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Março 2022
Número da edição3058
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8008543-85.2021.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Nailza Maria De Jesus
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854)
Reu: Deivid Dos Santos Mota
Reu: Deivid Dos Santos Mota

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8008543-85.2021.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos]

PARTE AUTORA: AUTOR: NAILZA MARIA DE JESUS

PARTE RÉ: REU: DEIVID DOS SANTOS MOTA, DEIVID DOS SANTOS MOTA


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Exequente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Proceda-se a intimação do Executado nos termos do disposto no art. 528 do Código de Processo Civil, cumprindo-lhe, no prazo de 03 (três) dias, a tríplice alternativa:

a) De pagar integralmente o débito alimentar em atraso, cujo valor encontra-se discriminado na última planilha lançada nos autos, ao qual deverá ser acrescido o valor das prestações que eventualmente tenham vencido desde o início da presente execução;

b) Provar que o débito exequendo já foi pago ou, se for o caso,

c) Justificara inadimplência, que só será aceita se atendidos os requisitos do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, ou seja, com a comprovação de fato que a impossibilidade absoluta de pagar.

3. De resto, fica o Executado ciente de que o não pagamento justificativa implausível, poderá ensejar a sua prisão, nos termos do disposto no § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis à espécie.

4. Na hipótese em que o Executado tenha residência em outra Comarca, encaminhe-se Carta Precatória, se possível através ou e-mail (malote digital), no sentido da intimação que ora se determina, devendo a Carta seguir instruída com cópia do presente despacho.

5. Transitado em branco o prazo do item 02 e existindo interesse de menor ou incapaz, sigam os autos ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.

6. No caso de o Executado ter optado por justificar a inadimplência, intime-se o Exequente, na sequência, para que sobre ela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, ao Ministério Público.

7. Cumpridas essas determinações, voltem os autos conclusos.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 28 de novembro de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8001339-53.2022.8.05.0103 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Thainna Cardoso Moreira Waldburger
Advogado: Ivanize Gomes Barbosa Da Silva (OAB:BA12839)

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8001339-53.2022.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) [Administração de herança]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: THAINNA CARDOSO MOREIRA WALDBURGER

PARTE RÉ:


D E S P A C H O


1. Cuida-se do procedimento de apresentação de Testamento Público, que tem sua disciplina traçada nos arts. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, junto com as disposições do art. 1.864 a 1.867 do Código Civil.

2. Custas pagas - ID 182958535 -, lavre-se o termo de apresentação do testamento, na forma do disposto no § 1º do art. 735 do Código de Processo Civil, submeta-se ao Ministério Público (§ 2º do art. 735 do CPC), a quem cumpre averiguar, na condição de fiscal da ordem jurídica, sobre se foram cumpridos os requisitos essenciais do testamento (art.1.864 e seguintes do Código Civil), sendo tal intervenção necessária, consoante, inclusive, entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público, no ato da Recomendação nº 16, de 28/04/2010, cujo item VII do art. 5º excetua o procedimento em tela como sendo daqueles em que o membro do Ministério Público pode dispensar a participação.

3. Não havendo por parte do Ministério Público qualquer senão quanto à regularidade formal (vício externo) do testamento, fica de logo determinado o seu registro neste juízo, devendo-se proceder, então, à intimação do testamenteiro, que assinará, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo de testamentaria (§ 3º do art. 735 do CPC).

4. Nas hipóteses de não haver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, cerifique-se e voltem conclusos para nomeação de testamenteiro dativo, nos termos do § 4º do art. 735 do CPC c/c o art. 1.984 do Código Civil.

5. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, extraia-se cópia do testamento, que deverá ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança, onde o testamenteiro deverá prestar contas do que recebeu e despendeu (§ 5º do art. 735 do CPC).

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 25 de fevereiro de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8004227-97.2019.8.05.0103 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Da Gloria Cardoso Guimaraes
Advogado: Fernanda Almeida Aguiar (OAB:BA23047)
Requerido: Francisco Antonio Da Silva

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8004227-97.2019.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA DA GLORIA CARDOSO GUIMARAES

PARTE RÉ: REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA


D E S P A C H O

1. Cuida-se do inventário-partilha do bem/valores deixado pelo falecido Francisco Antônio da Silva, cujo óbito ocorreu em 17/11/2018 - ID 29173473, através da via abreviada do arrolamento, em cujo processo já foi sentenciado - ID 151086695 -, com a determinação de recolhimento das custas processuais.

2. Os herdeiros trouxeram aos autos o arrazoado de ID 166449418, através do qual alegam não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, à conta de "estarem desempregados e passando fome".

3. O ônus do pagamento do das despesas e custas processuais nos casos da espécie (processo sucessório) não incidem sobre o patrimônio dos herdeiros, mas do espólio, cuja partilha deve ser lavada a efeito após o pagamento das dívidas que incidem sobre ele, dentre as quais estão o recolhimento do ITCMD, custas e despesas processuais, de modo que não se afigura pertinente a concessão dos benefícios da assistência gratuita, quando o espólio tem plenas condições de arcar com o pagamento, ainda que ao final do processo, como é o caso.

3. Destarte, indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo os termos das sentença de ID 151086695.

4. Calcule o cartório as custas e despesas processuais e certifique-se nos autos os respectivos valores.

5. Defiro o pedido de alvará para levantamento do crédito da herança aos herdeiros, com reserva do valor para pagamento das custas e despesas do processo, que devem ser quitadas pelo Inventariante.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 13 de janeiro de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8005052-41.2019.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maurita Araujo Freire
Requerido: Ingrid Freire Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº:8005052-41.2019.8.05.0103

Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: MAURITA ARAUJO FREIRE


1. Maurita Araújo Freire, devidamente qualificada nos autos, requer a Curatela de Ingrid Freire Silva, sua filha com Adenilson Araújo Silva, nascida em 28.02.1994, conforme se verifica pelo documento de ID 32196508, aduzindo que a mesma é portadora de Autismo Atípico associado a Retardo Mental Grave (CID 10 F 84.1 + F72.1) que lhe retira a capacidade de reger sua vida.

2. A Interditanda foi entrevistado(a) por este juízo, conforme termo de ID 38481956 bem assim submetida à perícia médica, conforme laudo de ID41644969 e, tendo o Douto Perito concluído que a mesma é portadora de...

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