Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 09 Novembro 2021 |
Número da edição | 2976 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8006634-08.2021.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Inventariante: J. M. F. D. O.
Advogado: Mariana Menezes Santos (OAB:BA65213)
Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056)
Advogado: Michel Oliveira Pereira (OAB:BA65328)
Herdeiro: B. V. D. O. X.
Advogado: Mariana Menezes Santos (OAB:BA65213)
Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056)
Advogado: Michel Oliveira Pereira (OAB:BA65328)
Inventariado: G. V. X.
Herdeiro: G. D. P. X.
Advogado: Dorana Porto Marques Botelho (OAB:BA29261)
Advogado: Marta Maria Araujo Da Silva (OAB:BA13483)
Advogado: Arnon Nonato Marques Filho (OAB:BA9200)
Advogado: Arnon Nonato Marques (OAB:BA5081)
Advogado: Gabriela Marques Botelho (OAB:BA66630)
Herdeiro: I. D. P. X.
Advogado: Dorana Porto Marques Botelho (OAB:BA29261)
Advogado: Marta Maria Araujo Da Silva (OAB:BA13483)
Advogado: Arnon Nonato Marques Filho (OAB:BA9200)
Advogado: Arnon Nonato Marques (OAB:BA5081)
Advogado: Gabriela Marques Botelho (OAB:BA66630)
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8006634-08.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha]
PARTE AUTORA: INVENTARIANTE: JUANITA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
HERDEIRO: BARBARA VITORIA DE OLIVEIRA XAVIER
PARTE RÉ: INVENTARIADO: GALDINO VIANA XAVIER
D E S P A C H O
1. Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido ANTONIO CARLOS JOVITA, cujo óbito ocorreu em 16.07.2021, como se observa na certidão constante nos autos – ID 137825445, sendo Requerente JUANITA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA que é sua viúva, a quem nomeio inventariante, devendo prestar o compromisso em 05 dias e as primeiras declarações nos 20 subsequentes, nas quais deverão constar todas as informações e requisitos consignados no art. 620 do CPC/2015, notadamente no que diz respeito à especificação dos imóveis e seus respectivos valores correntes.
3. Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, prossiga-se nos termos do art. 626 CPC/2015, promovendo-se a citação das pessoas e instituições ali especificadas, sendo que o Ministério Público apenas se houver herdeiro ou legatário incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, cumprindo observar que a citação dos herdeiros e legatários, se for o caso, deverão ser procedidas pelo correio, observado o disposto no art. 247 CPC/2015.
5. Concluídas as citações, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as Primeiras Declarações, em conformidade com o disposto no art. 627. Havendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos. Transitado em branco o prazo, inclusive no que diz respeito à manifestação da Fazenda Pública (art. 629), certifique-se e voltem os autos igualmente conclusos para as deliberações de que cuidam os artigos 630 e seguintes do CPC/2015.
6. Defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Int e cumpra-se
IIlhéus/BA, 07 de outubro de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8001335-84.2020.8.05.0103 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Paulo Vinicius Alves Dos Santos
Requerido: Pedro Henrique Soares Santos
Requerido: Julia Raiana Soares Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8001335-84.2020.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) [Investigação de Paternidade]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: PAULO VINICIUS ALVES DOS SANTOS
PARTE RÉ: REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SOARES SANTOS, JULIA RAIANA SOARES SANTOS
D E S P A C H O
1. Cuida-se de ação de investigação de Paternidade em que são partes as pessoas nominadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.
2. Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 20, de 15 de julho de 2021 do TJBA, que autoriza o retorno gradativo das atividades judiciárias, designo audiência na data de 04 de novembro de 2021, às 15:00, que se destinará à mediação/conciliação, bem assim à coleta do material necessário à realização do exame de DNA, se for o caso.
3. As partes devem comparecer na audiência munidas dos seguintes documentos: comprovante de residência, carteira de identidade, ou similar, e certidão de nascimento.
4. Fica advertida a parte ré das consequência prevista no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 12.004 de 29/07/2009, qual seja:
Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório .
5. Nomeio a enfermeira Rebeca Nascimento Cerqueira (COREN-BA 450.700), para promover a coleta do material necessário à realização do exame genético, consoante exigência do laboratório que irá promover o exame.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 21 de novembro de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004844-86.2021.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Julia Barbosa Bahia Souto Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8004844-86.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Levantamento de Valor]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: JULIA BARBOSA BAHIA SOUTO SILVA
PARTE RÉ:
D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldo de FGTS e/ou PIS existente em nome da falecida Maria Helena Bahia Souto- certidão de óbito no ID 119153094.
3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar ao Banco do BRADESCO S/A informação sobre a existência de saldo bancário e/ou aplicações financeiras em nome da falecida, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele.
4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pela falecida MARIA HELENA BAHIA SOUTO, CPF 274.465.225-34, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão.
6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 20 de julho de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8007240-36.2021.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Silvana Leal Oliveira Santos
Advogado: Camilla Venancio Alves (OAB:BA44609)
Advogado: Maria Luiza Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA44767)
Requerente: Sergio Leal Oliveira Santos
Advogado: Camilla Venancio Alves (OAB:BA44609)
Advogado: Maria Luiza Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA44767)
Requerente: Adrielle Leal Oliveira Santos
Advogado: Camilla Venancio Alves (OAB:BA44609)
Advogado: Maria Luiza Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA44767)
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8007240-36.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Sucessão Provisória]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: SILVANA LEAL OLIVEIRA SANTOS, SERGIO LEAL OLIVEIRA SANTOS, ADRIELLE LEAL OLIVEIRA SANTOS
PARTE RÉ:
D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldo de FGTS e/ou PIS existente em nome do falecido Zezilton Lima Santos - certidão de...
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