Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação31 Março 2021
Número da edição2832
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8000968-26.2021.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: N. L. S.
Advogado: Maria Mariana Batista De Oliveira (OAB:0064934/BA)
Requerido: P. V. B. D. S.
Requerido: P. P. B. D. S.
Requerido: V. B. P.

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8000968-26.2021.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Falso reconhecimento de firma ou letra, Liminar, Tutela de Urgência]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: NAIARA LEITE SILVA

PARTE RÉ: REQUERIDO: PAOLA VICTORIA BARROS DOS SANTOS, PIETRA PIOVANY BARROS DOS SANTOS, VANIA BARROS PORCINO


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de ação de Reconhecimento de União Estável "post mortem", na qual figuram como demandadas as filhas menores do falecido, representadas por sua genitora.

3. A natureza da ação não comporta ajuste entre as partes, de modo a prescindir da instrução processual de constatação do alegado, não se aplicando ao feito, portanto, as disposições do art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil.

4. A citação editalícia de eventuais herdeiros e/ou interessados é medida de cautela que se impõe, à teor do disposto no inc. III do art. 259 do Código de Processo Civil. Destarte, expeça-se o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte dias) e de manifestação nos 15 (quinze) dias subsequentes, findo o qual, se transcorrido em branco, deve-se certificar nos autos.

5. O processo deve tramitar em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no inc. II do art. 189 do CPC.

6. Citem-se nos moldes ordinários as herdeiras denunciadas na inicial.

7. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 13 de fevereiro de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8005357-88.2020.8.05.0103 Habilitação
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Fatima Aparecida Ramos Lemos
Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:0055185/BA)
Requerente: Roque Lemos Dos Santos Junior
Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:0055185/BA)
Requerido: Roque Lemos Dos Santos Junior

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,...

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