Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 12 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2897 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8082146-80.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Naiane Moreno Souza
Advogado: Felipe Setenta Gois (OAB:0057639/BA)
Reu: Laurindo Ferreira Do Nascimento
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8082146-80.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS | ||
AUTOR: NAIANE MORENO SOUZA | ||
Advogado(s): FELIPE SETENTA GOIS (OAB:0057639/BA) | ||
RÉU: LAURINDO FERREIRA DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. Considerando a informação constante na certidão de ID 85957931, publique-se a decisão ali mencionada, conforme requerimento do Exequente.
2. Cumpre destacar que as execuções das prisões por débito alimentar encontram-se suspensas em razão da pandemia pelo novo corona vírus, não existindo previsão na legislação civil quando a sua converão em prisão domiciliar, que tem previsão no sistema criminal, nos termos do art. 117 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem assim, mais recentemente, a partir da Lei 12.403/201, que alterou o Código de Processo Penal, com o disciplinamento de que presos provisórios pudessem ser recolhidos em regime domiciliar, nas hipóteses que menciona (arts. 317 e 318 do CPP).
Int. e cumpra-se.
ILHÉUS/BA, 29 de janeiro de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004684-61.2021.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Representado: E. F. C. C.
Advogado: Iashin Araujo Cerqueira Santos (OAB:0060033/BA)
Advogado: Roberto Leonan Lobo De Resende (OAB:0059705/BA)
Representante: C. L. V. D. C.
Advogado: Iashin Araujo Cerqueira Santos (OAB:0060033/BA)
Advogado: Roberto Leonan Lobo De Resende (OAB:0059705/BA)
Reu: A. E. C. B.
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8004684-61.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos, Fixação, Regulamentação de Visitas]
PARTE AUTORA: REPRESENTADO: E. F. C. C.
REPRESENTANTE: CARLA LAIANA VAZ DE CARVALHO
PARTE RÉ: REU: ANTONIO EUGENIO COSTA BRANDAO
D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo à Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei 5.478/68, designo a data de 25 de novembro de 2021, às 10:00 h., para audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual, em não havendo acordo, deverá ser apresentada contestação, se for o caso, e produção de provas.
3. Fica consignada a advertência constante no art. 7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da parte autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie) além de confissão quanto à matéria de fato.
4. Nos termos do § 2º do Art. 13 da Lei 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo, devidos a partir da citação, a ser descontado diretamente da folha de pagamento do Alimentante. Expeça-se ofício a fonte pagadora, conforme requerido no ID 117413156 - fl. 05 -.
5. A audiência será realizada no ambiente virtual (vídeoaudiência), nos termos da Resolução CNJ 354/2020.
6. Para ingresso na sala de vídeoaudiência, na qual deverão se fazer presentes tanto as partes quanto seus advogados, deve-se seguir os seguintes passos:
ACESSO À REUNIÃO COM UTILIZAÇÃO DE UM COMPUTADOR:
Utilizar o navegador Google Chrome e usar o seguinte endereço: http://call.lifesizecloud.com/3521527 , através do qual se terá acesso à sala a partir da hora designada.
UTILIZANDO O CELULAR OU TABLET:
Deve ser baixado o aplicativo LifeSize no celular ou tablet, e com o aplicativo instalado, entrar como convidado (digita-se o nome), inserindo este código: 3521527.
7. As partes deverão ser informadas da audiência através de seus advogados, inclusive quanto aos procedimentos de acesso à sala virtual, sendo que a parte ré, caso não tenha representação de advogado ou defensor nos autos, deve ser intimada através de telefone ou do aplicativo WhatsApp, devendo-se adotar a cautela de averiguação da sua identidade, cumprindo à secretaria do Juízo essa providência, em razão da situação excepcional da pandemia e desnecessidade da intimação/citação pessoal, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 345/2020 e 378/2021.
8. Na hipótese de ainda não constar nos autos informações sobre o número de telefone e correio eletrônico das partes, certifique-se, cumprindo à parte autora providenciar suprir a pendência no prazo de 15 (dez) dias, em conformidade com o art. 321 do Código de Processo Civil.
9. Fica consignada a advertência constante no art. 7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da parte autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie), além de confissão quanto à matéria de fato.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 8 de julho de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004689-83.2021.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: J. G. S. D. S.
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:0060279/BA)
Requerente: R. S. D. S.
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:0060279/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº:8004689-83.2021.8.05.0103
Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: JOAO GABRIEL SANTOS DE SOUSA, RAQUEL SANTOS DA SILVA
Submeta-se à apreciação do Ministério Público e retornem os autos conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 8 de julho de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8002701-95.2019.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: T. N. S.
Advogado: Willian Sousa Brito (OAB:0018961/MA)
Advogado: Maria Cristina Cristo Da Rocha (OAB:0014121/BA)
Requerido: R. M. C. P.
Advogado: Carlos Magno Ferreira Coimbra Da Costa (OAB:0014088/MA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002701-95.2019.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS | ||
REQUERENTE: TIAGO NUNES SOARES | ||
Advogado(s): WILLIAN SOUSA BRITO (OAB:0018961/MA), MARIA CRISTINA CRISTO DA ROCHA (OAB:0014121/BA) | ||
REQUERIDO: REJANE MARY COIMBRA PINHEIRO | ||
Advogado(s): CARLOS MAGNO FERREIRA COIMBRA DA COSTA (OAB:0014088/MA) |
DECISÃO |
1. Cuida-se de Divórcio Litigioso requerido por Tiago Nunes Soares em face de Rejane Mary Coimbra Pinheiro Soares, devidamente qualificados na inicial ID 24795857 -
2. As partes, segundo a inicial, contraíram matrimônio na data de 19.012007 (ID 24795557) estando, porém, separados de fato desde o ano de 2017, tendo o Demandante requerido a tutela antecipada de Evidência, conforme se vê no termo de audiência de ID 11743143.
3 . A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.
4. A possibilidade de concessão de tutela antecipada parcial de mérito tem previsão no art. 356,inc. I do Código de Processo Civil, sendo que sua incidência, no caso específico do divórcio, enseja acolhimento sem maiores perquirições, considerando que desde a sobredita emenda constitucional a pretensão divorcista se constitui em direito potestativo, sendo defeso, destarte, contestação em relação ao pedido de divórcio em si, mantendo-se factível, entretanto, questionamentos em torno do que se entende por acessórios do divórcio, como guarda de filhos menores,...
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