Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação05 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2629
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8001187-73.2020.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Airton Vilas Boas Almeida Junior
Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:0011494/BA)
Réu: Jefferson Rodrigues Almeida

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8001187-73.2020.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração]

PARTE AUTORA: AUTOR: AIRTON VILAS BOAS ALMEIDA JUNIOR

PARTE RÉ: RÉU: JEFFERSON RODRIGUES ALMEIDA


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, cuja disciplina procedimental não está incluída no art. 13 da Lei 5.478/6, devendo-se, portanto, imprimir ao feito o rito sumário.

3. Conforme entendimento do STJ, sufragado na Súmula 358, não há que se cogitar de cancelamento automático da pensão alimentícia concedida a menor, tão somente em razão de ter atingido a maioridade, não sendo o caso, então, de se presumir a desnecessidade dos alimentos pelo fato do advento da maioridade.

4. Diante da pauta distante para agendamento da audiência de mediação/conciliação de que cuida o art. 693 do CPC/2015, em razão da pandemia do corona vírus e correlata quarentena, e ainda, tendo em vista a peculiaridade da pretensão e evidente maioridade do Demandado, que até onde se sabe é civilmente capaz, cite-se, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, tomando-se como verdadeiro os fatos articulados no arrazoado inicial.

5. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e venhamos autos imediatamente conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.

6. A sessão de audiência de mediação, se for o caso, será oportunamente agendada.

Int. e cumpra-se.


Ilhéus/BA, 3 de junho de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8006345-46.2019.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: R. C. S. R.
Advogado: Lucas De Jesus Da Silva (OAB:0051384/BA)
Réu: V. R. D. S.

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8006345-46.2019.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração]

PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTO CARLOS SOUZA RODRIGUES

PARTE RÉ: RÉU: VITOR RODRIGUES DA SILVA


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, cuja disciplina procedimental não está incluída no art. 13 da Lei 5.478/6, devendo-se, portanto, imprimir ao feito o rito sumário.

3. Conforme entendimento do STJ, sufragado na Súmula 358, não há que se cogitar de cancelamento automático da pensão alimentícia concedida a menor, tão somente em razão de ter atingido a maioridade, não sendo o caso, então, de se presumir a desnecessidade dos alimentos pelo fato do advento da maioridade.

4. Diante da pauta distante para agendamento da audiência de mediação/conciliação de que cuida o art. 693 do CPC/2015, em razão da pandemia do corona vírus e correlata quarentena, e ainda, tendo em vista a peculiaridade da pretensão e evidente maioridade do Demandado, que até onde se sabe é civilmente capaz, cite-se, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, tomando-se como verdadeiro os fatos articulados no arrazoado inicial.

5. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e venhamos autos imediatamente conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.

6. A sessão de audiência de mediação, se for o caso, será oportunamente agendada.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 3 de junho de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8022042-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: F. J. R. T.
Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho (OAB:0017858/BA)
Autor: F. R. D. S.
Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho (OAB:0017858/BA)
Réu: U. D. J. T.

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8022042-88.2020.8.05.0001

CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alimentos]

PARTE AUTORA: AUTOR: FLAVIA JULYA RODRIGUES TEIXEIRA, FLAVIA RODRIGUES DOS SANTOS

PARTE RÉ: RÉU: UELINGTON DE JESUS TEIXEIRA

D E S P A C H O

1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido cumulado de guarda e alimentos em favor de filho menor, representado pela genitora, sendo Demandado o genitor .

3. A cumulação de pedidos em um único processo, contra um mesmo réu, tem previsão legal. Entretanto, quando os procedimentos correspondentes cada um dos pedidos for diverso, como é o caso, aplica-se o procedimento ordinário para ambos, conforme o comando do § 2º do art. 327 do Código de Processo Civil.

4. Destarte, não há que se aplicar, no caso, o rito procedimental da Lei 5.478/68, na qual está previsto os alimentos provisórios, o que não impede que se fixe desde logo, a título de tutela antecipada, alimentos em favor do Demandante, o que ora delibero, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos desde a intimação.

5. Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designo a data de 08 de abril de 2021, às 15h e 30min., para audiência de mediação/conciliação, na qual os litigantes deverão comparecer acompanhados com seus respectivos advogados.

3. Cite-se o Demandado, nos termos do mencionado artigo 695.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 3 de junho de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8006874-65.2019.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Iranil Alves Dos Santos
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:0022854/BA)
Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:0043080/BA)
Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:0020248/BA)
Advogado: Kessiane Santos Freitas (OAB:0051570/BA)
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:0036333/BA)
Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:0018598/BA)
Réu: Jose Wellington Silva Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8006874-65.2019.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: IRANIL ALVES DOS SANTOS

1. Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.


2. Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceram três filho, todos menores, cuja guarda se convencionou que ficará com a genitora, respeitando o direito de visita do pai, que será exercida de forma livre.


3. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão – ID. 40478984.


4. O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID. 51103047.


5. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como...

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