Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8001320-18.2020.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Representante: Eliana Da Silva Soares
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:0022854/BA)
Réu: Vera Lucia Silva Da Luz
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

Processo nº:8001320-18.2020.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REPRESENTANTE: ELIANA DA SILVA SOARES

1. Cuida-se de requerimento de Homologação De Acordo, no qual a genitora e a avó paterna acordaram quanto a pensão alimentícia em favor dos filhos/netos menores.

2. O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, conforme parecer ID. 51102426.

3. HOMOLOGO por sentença, e, assim, à produção dos respectivos efeitos, o acordo de vontades havido entre as partes, constantes no arrazoado de ID 47373478, independentemente de análise do mérito da transação e, ato contínuo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc. III, alínea "b", do art. 487 do Código de Processo Civil.


4. Sem custas, por serem as Requerentes beneficiárias da justiça gratuita.

5. Publique-se, intime-se os Requerentes ao cumprimento imediato do acordo e arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE.


Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 17 de abril de 2020


Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8003966-35.2019.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Inventariante: Anderson Montanha Menezes
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:0005238/BA)
Herdeiro: Arisson Montanha Menezes
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:0005238/BA)
Herdeiro: Uilma Montanha Menezes
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:0005238/BA)
Inventariado: Roberval Andrade Menezes
Inventariado: Antonia Wilma Coelho Montanha Menezes

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

DESPACHO

Processo nº:8003966-35.2019.8.05.0103

Classe : INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: ANDERSON MONTANHA MENEZES HERDEIRO: ARISSON MONTANHA MENEZES, UILMA MONTANHA MENEZES

INVENTARIADO: ROBERVAL ANDRADE MENEZES, ANTONIA WILMA COELHO MONTANHA MENEZES

1. Cuida-se de ação de Inventário e Partilha do bem dos falecidos Roberval Andrade Menezes, falecido em 26/08/2015 (ID 28131162) e Antônia Wilma Coelho Montanha Menezes, falecida em 18/06/2019 (ID 28131162), sendo requentes os filhos/herdeiros em epígrafe.

2. Nomeio Inventariante ANDERSON MONTANHA MENEZES, filho dos "de cujus", que prestará o compromisso em cinco dias e declarações nos vinte subsequentes.

3. Em sendo todos os herdeiros maiores e capazes, estando representados nos autos por advogado comum, diga o Inventariante da possibilidade de se imprimir ao feito o procedimento do arrolamento, o que poderá ser factível se houver acordo em relação à partilha, em conformidade com o disposto no art. 659 do Código de Processo Civil (2015).

Int e cumpra-se.

Ilhéus, 24 de julho de 2019

Jorge Luiz Dias Ferreira

Juiz de Direito

2º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8003429-39.2019.8.05.0103 Remoção, Modificação E Dispensa De Tutor Ou Curador
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Daniele Santos Da Silva
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:0030817/BA)
Requerido: Claudina Oliveira Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8003429-39.2019.8.05.0103

Classe : REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)

REQUERENTE: DANIELE SANTOS DA SILVA

1. Cuida-se de Ação De Substituição De Curatela, proposta por DANIELE SANTOS DA SILVA, em beneficio de sua mãe, interditada, Sra. CRERISVALDA OLIVEIRA SANTOS, em face de CLAUDIANA OLIVEIRA DOS SANTOS.

2. Alega a Requerente que a curatelada não estava sendo devidamente assistida (ID 26309489), e por isso passou a residir com a ela, desde novembro de 2018.

3. A inicial vem instruída, dentre outros documentos, relatório médico – ID. 26309532, cópia do RG e CPF da Interditada – ID. 26309590, cópia do RG e CPF da Requerente - ID. 26309419.

4. Citada, a requerida juntou documentos de ID. 4857150, no qual concorda com o pedido formulado. Foi realizado estudo social, conforme laudo, ID. 45991786, constatando que a Interditada já está residindo com a requerente, sendo confirmado que a mesma vem sendo bem cuidada e está integrada e feliz no ambiente familiar

5. A Dra. Promotora de Justiça, chamada a se manifestar sobre o feito, assim o fez através do parecer de ID 49047496, onde opina pelo deferimento da substituição e nomeação da Requerente como nova curadora da Interditada.

6. A declaração de incapacidade, contida na sentença de interdição, é declaração de fato, que não produz coisa julgada, de modo que é sempre possível a substituição da curadoria, sempre visando a melhor conveniência da Interditada.

7. Diante do exposto, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA E NOMEAÇÃO DA REQUERENTE, assim para desincumbir a atual curadora da Interditada, CLAUDINA OLIVEIRA SANTOS, e, em seu lugar, nomear para o exercício desse múnus, DANIELE SANTOS DA SILVA, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil, assumindo a administração dos bens da curatelada.

P.R.I., encaminhando-se expediente ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação da curatela que ora se constitui, devendo o expediente seguir acompanhado com cópia desta decisão, arquivando-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE.

Ilhéus/BA, 20 de abril de 2020


Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8003966-35.2019.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Inventariante: Anderson Montanha Menezes
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:0005238/BA)
Herdeiro: Arisson Montanha Menezes
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:0005238/BA)
Herdeiro: Uilma Montanha Menezes
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:0005238/BA)
Inventariado: Roberval Andrade Menezes
Inventariado: Antonia Wilma Coelho Montanha Menezes

Decisão:

1. Nos termos do disposto no § 1º do art. 145 do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para atuar no presente processo, tendo em vista não atender ao pressuposto subjetivo da imparcialidade, que é essencial ao exercício válido da função jurisdicional.

2. Deve o feito, doravante, ser submetido ao MM. Juízo 1º substituto.

ILHÉUS/BA, 20 de abril de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz titular da 1ª Vara de Família e Sucessões

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8001064-75.2020.8.05.0103 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: P. T. S. A.
Advogado: Thailli Belem Mascarenhas (OAB:0046031/BA)
Advogado: Camille Pereira Brandao (OAB:0049879/BA)
Requerido: P. G. C. J.

Decisão: ...

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