Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2584
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8000577-08.2020.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: L. B. S. C.
Advogado: Pedro Antonio De Souza Leal (OAB:0057914/BA)
Réu: C. C. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

DESPACHO

Processo nº:8000577-08.2020.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente: AUTOR: LAIRA BEATRIZ SOUZA CORREIA

Requerido: RÉU: CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS

1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Nos termos do disposto no art. 5º da Lei 5.478/68, designo a data de 18.06.2020, às 16 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual, em não havendo acordo, deverá ser apresentada contestação, se for o caso, e produção de provas.

3. Cite-se o Demandado, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se o Autor através de seu(sua) representante mencionado(a) na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareça à audiência designada.

4. Fica consignada a advertência constante no art. 7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da parte autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie) além de confissão quanto à matéria de fato.

5. Nos termos do § 2º do Art. 13 da Lei 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação

Int. e cumpra-se.

Ilhéus, 13 de março de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8003923-98.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Edila Mari Almeida Magalhaes
Advogado: Karoline Hygino Simas (OAB:0035585/BA)
Réu: Edvalda Almeida Magalhaes
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº:8003923-98.2019.8.05.0103

Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EDILA MARI ALMEIDA MAGALHAES


1. Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela, cujo procedimento encontra-se disciplinado nos arts. 747, II, do Código de Processo Civil.


2. O Curador Wilton Soares de Magalhães, nomeado nos autos de nº 0301101-15.2013.8.05.0103, veio a falecer em 09.06.2019 (ID 27881901,

3. A Assistente Social nomeada para averiguar a convivência da Curatelada com a Requerente, bem assim as respectivas condições, apresentou o relatório de ID 29529463, que além de confirmar o convívio, reputa-o como consistente e saudável.


4. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da remoção e nomeação do(a) Demandante como novo Curador do(a) Curatelado(a), conforme se evidencia no parecer de ID 31322410


5. As hipóteses que ensejam a Substituição de Curador ou Tutor são comuns, “ex vi” do disposto no art. 1.767 do Código Civil combinado com o art 747, II do Código de Processo Civil, que reza que haverá a substituição do Curador com o falecimento deste, como é o caso em tela.


6. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUBSTITUÍÇÃO DE CURATELA e, em consequência, nomeio EDILA MARI ALMEIDA MAGALHÃES, brasileira, solteira, psicóloga, RG 0417081138 e CPF 403.611.015-20 ao múnus da curatela de de sua mãe EDVALDA ALMEIDA MAGALHÃES, RG 02925846-44-SSP/BA e CPF 585.976.705-68, que deverá ser intimado a prestar o compromisso de que cuida o art. 759 do Código de Processo Civil no prazo de cinco dias.

7. Sem custas, por conceder a Requerente o pedido de assistência judiciária gratuita.


P.R.I. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 01 de novembro de 2019


Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8006838-23.2019.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: L. E. C. N.
Advogado: Cathia Regia Teles Nery (OAB:0016137/BA)
Réu: J. A. F. N.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

DESPACHO

Processo nº:8006838-23.2019.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente: AUTOR: LAURO EMANUEL COSTA NASCIMENTO

Requerido: RÉU: JOSE ALBERTO FERREIRA NASCIMENTO

1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Nos termos do disposto no art. 5º da Lei 5.478/68, designo a data de 02/06/2020, às 16h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual, em não havendo acordo, deverá ser apresentada contestação, se for o caso, e produção de provas.

3. Cite-se o Demandado, expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime-se o Autor através de seu(sua) representante mencionado(a) na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareça à audiência designada.

4. Fica consignada a advertência constante no art. 7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da parte autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie) além de confissão quanto à matéria de fato.

5. Nos termos do § 2º do Art. 13 da Lei 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação.

Int. e cumpra-se.

ILHÉUS, 17 de março de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8006779-35.2019.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: A. S. C.
Advogado: Cathia Regia Teles Nery (OAB:0016137/BA)
Réu: J. P. P. C.
Réu: H. S. P.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

DESPACHO

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente: AUTOR: ADAUTO SILVA CARDOSO

Requerido: RÉU: JESSICA PRISCILLA PEREIRA CARDOSO, HELENICE SANTANA PEREIRA


1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial.

2. Cuidando-se de ação de família (Exoneração de obrigação alimentar), impõe-se a aplicabilidade das disposições específicas, em obediência ao comando do art. 693 do Código de Processo Civil (2015).

3. Destarte, cite-se a parte ré, nos termos do disposto no art. 695 do CPC, para comparecer à audiência de mediação e conciliação na data de 02/06/2020, às 15h e 15min, para a qual fica a parte autora também convocada, devendo ambas virem acompanhadas de advogado ou defensor público (§ 4º do art. 695).

4. O processo deve tramitar em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no inc. II do art. 189 do CPC.

5. Atente o cartório para a recomendação do §1º do art. 695 do CPC, no sentido de que o mandado citatório não deve seguir acompanhado com cópia da inicial, cumprindo ao Sr. Oficial de Justiça promover a citação na pessoa do réu.

6. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando as medidas legais cabíveis, em conformidade ao disposto no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil (2015).

7. As partes ficam cientes de que o prazo para contestação, que é de quinze dias, terá como termo a audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver conciliação.

Int. e cumpra-se.

ILHEUS , 17 de março de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

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