Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8008018-06.2021.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Marcia Betania Penido Registrado(a) Civilmente Como Marcia Betania Penido
Advogado: Luiz Eduardo De Menezes (OAB:MG70999)

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8008018-06.2021.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Administração de herança]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARCIA BETANIA PENIDO

PARTE RÉ:


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldos bancários existente em nome do falecido Felippe Penido Silva Machado - certidão de óbito no ID 154086283.

3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar à Caixa Econômica Federal e aos bancos INTER, NUBANK, BANCO C6, informação sobre a existência de saldo bancário em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele.

4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido FELIPPE PENIDO SILVA MACHADO, CPF 058.427.036-45, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão.

6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 19 de dezembro de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8009482-65.2021.8.05.0103 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: J. S. B.
Advogado: Jose Brito Dos Santos (OAB:BA62969)
Executado: W. S. S.
Terceiro Interessado: E. S. D. J.

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8009482-65.2021.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) [Alimentos]

PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JULIANA SANTOS BARBOSA

PARTE RÉ: EXECUTADO: WELITON SANTANA SANTOS


D E S P A C H O


1. Considerando os termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, convoquem-se as partes para audiência a ser realizada na a data de 04 de julho de 2022, às 09 hs., que se realizará no formato de vídeoaudiência, ficando mantido, no mais, todo o teor do referido despacho.

2. Para ingresso na sala de vídeoaudiência, na qual deverão se fazer presentes tanto as partes quanto seus advogados, deve-se seguir os seguintes passos:

ACESSO À REUNIÃO COM UTILIZAÇÃO DE UM COMPUTADOR:

Utilizar o navegador Google Chrome e usar o seguinte endereço: http://call.lifesizecloud.com/3521527 , através do qual se terá acesso à sala a partir da hora designada.

UTILIZANDO O CELULAR OU TABLET:

Deve ser baixado o aplicativo LifeSize no celular ou tablet, e com o aplicativo instalado, entrar como convidado (digita-se o nome), inserindo este código: 3521527.

3. As partes deverão ser informadas da audiência através de seus advogados, inclusive quanto aos procedimentos de acesso à sala virtual, sendo que a parte ré, caso não representação de advogado ou defensor nos autos, deve ser intimada através de telefone ou do aplicativo WhatsApp, devendo-se adotar a cautela de averiguação da sua identidade, cumprindo à secretaria do Juízo essa providência, em razão da situação excepcional da pandemia e desnecessidade da intimação/citação pessoal, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 345/2020 e 378/2021.

4. Na hipótese de ainda não constar nos autos informações sobre o número de telefone e correio eletrônico das partes, certifique-se, cumprindo à parte autora providenciar suprir a pendência no prazo de 15 (dez) dias, em conformidade com o art. 321 do Código de Processo Civil.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 25 de maio de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8002896-75.2022.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Custos Legis: Josenildo Barreto Dos Santos
Advogado: Lariane Rogeria Pinto (OAB:SP309477)
Custos Legis: Cristina Silva Evangelista Dos Santos
Advogado: Lariane Rogeria Pinto (OAB:SP309477)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

Processo nº:8002896-75.2022.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

CUSTOS LEGIS: JOSENILDO BARRETO DOS SANTOS, CRISTINA SILVA EVANGELISTA DOS SANTOS


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e os pedidos constantes na inicial.

2. Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.

3. Aduz-se nos autos que o casal possui um bem amealhado durante a convivência, que ficará com a divorcianda e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceu uma filha, menor de idade, cuja guarda unilateral em favor da genitora, com visitas livres do genitor, se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor da menor - ID 191613019.

4. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão – ID 191613027.

5. O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID 222154543.

6. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID 196972297, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSENILDO BARRETO DOS SANTOS, RG 712536027 SSP/BA, CPF 673.581.285-91 e CRISTINA SILVA EVANGELISTA DOS SANTOS, RG 07.235.510-73 SSP/BA, CPF 939.242.405-15, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia.

6. A Divorcianda optou por retornar a usar o nome de solteira, qual seja, CRISTINA SILVA EVANGELISTA.

7. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais -1o Ofício, da Comarca de Ilhéus/ BA, à margem da matrícula sob nº B-4 aux, às fls. 152, termo n. 1486 do livro de registros de casamentos, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda à averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE.

8. Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita.

P.R.I.C.

ILHÉUS,30 de agosto de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8006494-37.2022.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Sergio Conceicao Da Silva
Advogado: Marcos Antonio Oliveira Da Silva (OAB:BA54065)
Requerente: Tatiana Oliveira Da Silva
Advogado: Marcos Antonio Oliveira Da Silva (OAB:BA54065)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

Processo nº:8006494-37.2022.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTES: SERGIO CONCEICAO DA SILVA, TATIANA OLIVEIRA DA SILVA


SENTENÇA

1. Cuida-se de divórcio consensual em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT