Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 05 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3192 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004855-52.2020.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Da Gloria Nery Dos Santos
Advogado: Renata Antunes Dos Santos (OAB:BA43516)
Terceiro Interessado: Caixa Econômica Federal
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8004855-52.2020.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Família, Petição de Herança]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA DA GLORIA NERY DOS SANTOS
PARTE RÉ:
D E S P A C H O
Promova-se pesquisa no sistema SISBAJUD, no sentido de localizar contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do falecido WALDEMIR BORGES DOS SANTOS, CPF 402.531.55.68, em cumprimento ao final do item 6 do despacho de ID 70583690.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de outubro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8003455-32.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: M. D. M. V.
Advogado: Isabella Ataide Cordeiro (OAB:DF32358)
Autor: M. D. M. V.
Advogado: Isabella Ataide Cordeiro (OAB:DF32358)
Reu: R. V. D. S.
Advogado: Vicente Alves De Sousa (OAB:GO21667)
Advogado: Guilherme Rizzo (OAB:DF40506)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8003455-32.2022.8.05.0103
Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: M. D. M. V., M. D. M. V.
1. HOMOLOGO por sentença, em conformidade com disposto no art. 487, inc. III, alínea “a” do Código de Processo Civil, e, assim, à produção dos respectivos efeitos jurídicos, o acordo de vontades havido entre as partes quando da sessão de vídeoaudiência de mediação/conciliação datada de 12.09.2022, com início às 09:00, da qual faz alusão o termo de ID 233606520, no qual consta a síntese das cláusulas do acordo e das ocorrências havidas na sobredita vídeoaudiência, com o qual aquiesceu o Ministério Público - ID 234504853 -.
2. Sem ônus a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições ainda em vigor da Lei 1.060/50.
3. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa no sistema PJE sem necessidade de intimações, por se tratar de decisão homologatória de acordo, sem conteúdo decisório, portanto.
Publique-se e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de outubro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8007574-36.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: M. C. S.
Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339)
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854)
Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080)
Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598)
Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248)
Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283)
Reu: R. L. D. J. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8007574-36.2022.8.05.0103
Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: MOISES CONCEICAO SILVEIRA
1.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. HOMOLOGO por sentença, e, assim, à produção dos respectivos efeitos, o acordo de vontades havido entre os Acordantes, constantes no arrazoado de ID 229665518, com o qual aquiesceu o Ministério Público – ID 240230761-, independentemente de análise do mérito da transação e, ato contínuo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc. III, alínea "b", do art. 487 do Código de Processo Civil.
3. Sem custas, por serem os Acordantes beneficiários da gratuidade da justiça
Publique-se, intimem-se os Requerentes ao cumprimento imediato do acordo e arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de outubro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8007328-40.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Jorge Luiz Costa Brandao
Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599)
Reu: Thaina Xavier Brandao
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8007328-40.2022.8.05.0103
Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: JORGE LUIZ COSTA BRANDAO
1.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. HOMOLOGO por sentença, e, assim, à produção dos respectivos efeitos, o acordo de vontades havido entre os Acordantes, constantes no arrazoado de ID 226458822 independentemente de análise do mérito da transação e, ato contínuo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc. III, alínea "b", do art. 487 do Código de Processo Civil.
3. Sem custas, por serem os Acordantes beneficiários da gratuidade da justiça
Publique-se, intimem-se os Requerentes ao cumprimento imediato do acordo e arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de outubro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8008241-22.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Jose Fernando Dos Santos Reis
Reu: Carla Fernanda Dos Santos Reis
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8008241-22.2022.8.05.0103
Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: JOSE FERNANDO DOS SANTOS REIS
1.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. HOMOLOGO por sentença, e, assim, à produção dos respectivos efeitos, o acordo de vontades havido entre os Acordantes, constantes no arrazoado de ID 238349862, independentemente de análise do mérito da transação e, ato contínuo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc. III, alínea "b", do art. 487 do Código de Processo Civil.
3. Sem custas, por serem os Acordantes beneficiários da gratuidade da justiça
Publique-se, intimem-se os Requerentes ao cumprimento imediato do acordo e arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de outubro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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