Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 28 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3208 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8006173-02.2022.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Antonio Rocha Da Silva
Advogado: Wanessa Rocha Bonfim Gedeon (OAB:BA36069)
Requerido: Alexandra Oliveira Amaral
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8006173-02.2022.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Reconhecimento / Dissolução]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: ANTONIO ROCHA DA SILVA
PARTE RÉ: REQUERIDO: ALEXANDRA OLIVEIRA AMARAL
D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de ação de Reconhecimento de União Estável "post mortem", na qual figuram como demandados os genitores da falecida, Genivaldo Conceição Amaral e Maria das neves Oliveira Nacimento.
3. A natureza da ação não comporta ajuste entre as partes, de modo a prescindir da instrução processual de constatação do alegado, não se aplicando ao feito, portanto, as disposições do art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. A citação editalícia de eventuais herdeiros e/ou interessados é medida de cautela que se impõe, à teor do disposto no inc. III do art. 259 do Código de Processo Civil. Destarte, expeça-se o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte dias) e de manifestação nos 15 (quinze) dias subsequentes, findo o qual, se transcorrido em branco, deve-se certificar nos autos.
5. O processo deve tramitar em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no inc. II do art. 189 do CPC.
6. Citem-se nos moldes ordinários os herdeiros denunciados na inicial.
7. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 05 de agosto de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8006173-02.2022.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Antonio Rocha Da Silva
Advogado: Wanessa Rocha Bonfim Gedeon (OAB:BA36069)
Requerido: Alexandra Oliveira Amaral
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8006173-02.2022.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Reconhecimento / Dissolução]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: ANTONIO ROCHA DA SILVA
PARTE RÉ: REQUERIDO: ALEXANDRA OLIVEIRA AMARAL
D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de ação de Reconhecimento de União Estável "post mortem", na qual figuram como demandados os genitores da falecida, Genivaldo Conceição Amaral e Maria das neves Oliveira Nacimento.
3. A natureza da ação não comporta ajuste entre as partes, de modo a prescindir da instrução processual de constatação do alegado, não se aplicando ao feito, portanto, as disposições do art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. A citação editalícia de eventuais herdeiros e/ou interessados é medida de cautela que se impõe, à teor do disposto no inc. III do art. 259 do Código de Processo Civil. Destarte, expeça-se o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte dias) e de manifestação nos 15 (quinze) dias subsequentes, findo o qual, se transcorrido em branco, deve-se certificar nos autos.
5. O processo deve tramitar em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no inc. II do art. 189 do CPC.
6. Citem-se nos moldes ordinários os herdeiros denunciados na inicial.
7. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 05 de agosto de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8003960-57.2021.8.05.0103 Arrolamento Comum
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Norma Suely Neves Pinto
Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612)
Requerido: Espolio Luiz Carlos Tavares Pinto
Custos Legis: Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8003960-57.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ARROLAMENTO COMUM (30) [Inventário e Partilha]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: NORMA SUELY NEVES PINTO
PARTE RÉ: REQUERIDO: ESPOLIO LUIZ CARLOS TAVARES PINTO
D E S P A C H O
1. Considerando a ponderação trazida no arrazoado de ID 21825765, concedo o prazo de sessenta dias para juntada do comprovante do recolhimento do ITCMD ou declaração de isenção expedida pela Secretaria da Fazenda estadual.
2. Defiro o recolhimento das custas processuais ao término do processo.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 5 de agosto de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8003165-17.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Ilhéus
Requerido: T. J. S. S.
Requerente: V. S. P.
Advogado: Arlindo Da Cunha Pereira Neto (OAB:BA45774)
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8003165-17.2022.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: V. S. P.
PARTE RÉ: REQUERIDO: THIAGO JOSE SANTANA SANTOS
D E S P A C H O
1. Defiro ao Exequente os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista o requerimento e declaração constantes na inicial.
2. Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos de prestação alimentícia pela via do procedimento dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme o permissivo consignado no § 8º do art. 528 desse mesmo estatuto.
3. Já havendo nos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, e uma vez atendidas as exigências do art. 524 do sobredito estatuto, intime-se o Executado ao pagamento do débito em 15 (quinze) dias, juntamente com as custas, não sendo o caso de ter-se concedido assistência judiciária.
4. A intimação do Executado deverá ser procedida nos moldes e na ordem discriminada no § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil, observando-se a determinação do § 4º, na hipótese do requerimento do Exequente ter sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença ou da decisão exequenda.
5. Não havendo pagamento voluntário no prazo, ao valor do débito será acrescido o percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, podendo ainda haver acréscimo de outros 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, se for o caso (art. 523, § 1º), mas ao final do processo.
6. Caso haja pagamento parcial no prazo, o percentual da multa deverá incidir apenas sobre o valor inadimplido (art. 523, § 2º).
7. Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação e aguarde-se eventual impugnação do Executado no prazo de quinze dias.
8. Transcorrido o prazo referenciado no item 2 sem que o Executado tenha promovido o pagamento voluntário, e mais quinze dias subsequentes sem que tenha ele apresentado a impugnação de que cuida o art. 525 do Código de Processo Civil, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 20 de abril de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8009294-72.2021.8.05.0103 Guarda De Família
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Regiane Alves Dos Santos
Advogado: Rita De Cassia Silvestre Coutinho Leao (OAB:RJ168327)
Requerido: Jose Wilker Araujo Dos Santos
Advogado: Washington Luis Do Nascimento (OAB:BA43940)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8009294-72.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)...
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