Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8009299-94.2021.8.05.0103 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: B. C. N.
Advogado: Graziele Rocha De Oliveira (OAB:BA57025)
Requerido: V. S. C.
Advogado: Evellen De Souza Silva Batista (OAB:BA59523)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8009299-94.2021.8.05.0103

Classe : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)

REQUERENTE: BEATRIZ CRUZ NASCIMENTO

1.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. HOMOLOGO por sentença, e, assim, à produção dos respectivos efeitos, o acordo de vontades havido entre os Acordantes, constantes no arrazoado de ID 180992361, com o qual aquiesceu o Ministério Público – ID 199507167 -, independentemente de análise do mérito da transação e, ato contínuo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc. III, alínea "b", do art. 487 do Código de Processo Civil.

3. Sem custas, por serem os Acordantes beneficiários da gratuidade da justiça

Publique-se, intimem-se os Requerentes ao cumprimento imediato do acordo e arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE.

Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 18 de outubro de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8002072-19.2022.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. V. F. M.
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279)
Requerido: I. F. D. M.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8002072-19.2022.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: MARYLAND VIEIRA FLORES MORAES

1. Cuida-se de ação de divórcio consensual cumulada com guarda e pensão alimentícia, em que a pretensão principal dos Acordantes foi julgada antecipadamente procedente, nos termos do inc. I do art. 356 do Código de Processo Civil, conforme decisão interlocutória demérito lançada de ID 188488579.

2. Aduz-se nos autos que o casal um imóvel que será vendido e o valor partilhado igualitariamente e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceram duas filhas, ambas maiores de idade - ID 186369277 -.

4. HOMOLOGO por sentença, e, assim, à produção dos respectivos efeitos, o acordo de vontades havido entre as partes, constantes nos arrazoados de IDs 186369277 e 188488579, independentemente de análise do mérito da transação e, ato contínuo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc. III, alínea "b", do art. 487 do Código de Processo Civil.

5. No caso em tela, verifica-se ausente a relação causal justificadora de decreto condenatório de verbas sucumbenciais (deve arcar com os encargos de sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual), cumprindo aos Requerentes, portanto, arcar com o pagamento das eventuais custas e despesas processuais pendentes, não sendo o caso de ter-se à eles deferido os benefícios da assistência judiciária, hipótese em que o pagamento fica suspenso até o prazo prescricional.

6. Publique-se, intimem-se os Acordantes ao cumprimento imediato do acordo e arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE.

P.R.I.C.

Ilhéus/BA, 18 de outubro de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8000754-98.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Representado: L. O. D. S.
Advogado: Caique Santana Mota (OAB:BA65784)
Representado: A. S. S.
Advogado: Tony De Oliveira Matos (OAB:BA26485)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8000754-98.2022.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REPRESENTADO: LUANA OLIVEIRA DA SILVA

1. Existe ação idêntica em trâmite no juízo de Família e Sucessões da Comarca de PORTO SEGURO-BA, objeto dos autos de nº 8004440-32.2021.8.05.0201, de modo que incide na espécie a hipótese do inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil, impondo-se, destarte a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do comando do "caput" do aludido dispositivo, sendo o que ora declaro, nos termos do permissivo constante no parágrafo 3º do sobredito dispositivo legal, como o qual aquiesceu o Ministério Público - ID 222692846 -.

2. Destarte, com esteio nos aludidos comandos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento dos autos, com baixa no sistema PJE.

3. Sem custas, por ser o Requerente beneficiário da justiça gratuita.

P.R.I.C.

Ilhéus/BA, 18 de outubro de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8002858-63.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: S. M. S.
Reu: A. S. D. S. M.
Advogado: Jose Victor Pessoa (OAB:BA6794)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8002858-63.2022.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: SANIO MENEZES SANTOS

1. Existe ação idêntica em trâmite neste juízo da 1[ Vara de Família e Sucessões, objeto dos autos de nº 8002579-77.2022.8.05.0103, de modo que incide na espécie a hipótese do inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil, impondo-se, destarte a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do comando do "caput" do aludido dispositivo, sendo o que ora declaro, nos termos do permissivo constante no parágrafo 3º do sobredito dispositivo legal.

2. Destarte, com esteio nos aludidos comandos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento dos autos, com baixa no sistema PJE.

3. Sem custas, por ser o Requerente beneficiário da justiça gratuita.

P.R.I.C.

Ilhéus/BA, 18 de outubro de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8005670-83.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Diogo Ramos Cerqueira
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Reu: Eveline De Oliveira Cassimiro
Advogado: Salmo De Souza Moura (OAB:BA38099)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8005670-83.2019.8.05.0103

Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: DIOGO RAMOS CERQUEIRA

1. Existe ação idêntica em trâmite no juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, objeto dos autos de nº 8005593-74.2019.8.05.0103, de modo que incide na espécie a hipótese do inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil, impondo-se, destarte a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do comando do "caput" do aludido dispositivo, sendo o que ora declaro, nos termos do permissivo constante no parágrafo 3º do...

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