Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação21 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2764
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8005891-32.2020.8.05.0103 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Vanesa Oliveira Dos Santos
Advogado: Kleber Gomes Nascimento Sena (OAB:0019731/BA)
Requerido: Tereza Maria De Jesus

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº:8005891-32.2020.8.05.0103

Classe : OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

REQUERENTE: VANESA OLIVEIRA DOS SANTOS


1. Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pelo(a)(s) Requerente(s) através do arrazoado de ID 85212783.

2. Em consequência, com fundamento no inc. VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.

3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, procedendo-se baixa no sistema PJE, observadas as formalidades legais.

4. Em consequência, atento ao comando dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil, condeno o(a) Demandante ao pagamento das verbas sucumbenciais, quais sejam, custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais, atendendo à peculiaridade da causa e diretrizes do disposto no § 8º do mencionado artigo 85, fixo no valor deum salário mínimo, obrigação que tenho por bem suspender até o transcurso do prazo prescricional (cinco anos), caso persista as condições que ensejaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária, conforme pedido lançado nos autos através do arrazoado de ID 76971665, deliberação que se adota em consonância ao entendimento consolidado pelo pelo STF, através da Súmula 450, escudado no artigo 12 da Lei 1.060/50.


Ilhéus/BA, 15 de dezembro de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8007071-83.2020.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: L. F. S. D. A.
Advogado: Julianne Silva Ferrari (OAB:0054008/BA)
Requerente: M. A. R. S.
Advogado: Julianne Silva Ferrari (OAB:0054008/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8007071-83.2020.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: LEVI FRANKLIN SILVA DE ALMEIDA

1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.

3. Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceu um filho, menor de idade, cuja guarda compartilhada se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor do menor - ID 84127516

4. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão – ID. 84127559.

5. O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID. 84980199.

6. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID 84127500, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de LEVÍ FRANKLIN SILVA DE ALMEIDA, RG 2021029808, CPF 060.835.425-29 e MARINA ARAÚJO REIS SIMAS, RG 16205074-71, CPF 056.142.595-70 declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia.

7. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: 2º OFÍCIO, da Comarca de ILHÉUS-BA, à margem da matrícula nº 144188 01 55 2017 2 00017 085 0005961 44, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença,proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE.

8. Sem custas, por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.

P.R.I.C.

Ilhéus/Ba,15 de dezembro de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE ROCHA DE JESUS HORIMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB 13101/BA), NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB 20239/BA), CLEMILSON LIMA RIBEIRO FILHO (OAB 35381/BA), SARA SOUZA CRUZ (OAB 43312/BA), PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB 49226/BA) - Processo 0304980-30.2013.8.05.0103 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: R. de J. S. - EXECDO.: R. C. S. - 1.Através do despacho de fls.86-88, com data de 16.07.2020, ficou esclarecido que a presente execução não comporta o valor exequendo apresentado no arrazoado de fls.. 77/78, relativo ao periodo de julho de 2013 a março de 2020, isso porque foram incluídos nos cálculos lançados naquele arrazoado prestações que se venceram antes do ajuizamento da execução, o que afronta o comando do § 7º do art.528 do Código de Processo Civil, que limita a prisão de débito alimentar apenas às execuções de prestações abertas nos três últimos meses antes da propositura da execução. 2. Em razão dessas circunstância, ficou determinado, naquela ocasião, que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse planilha atualizada do débito exequendo, relativamente ao que fosse compatível com o procedimento do art. 528 do CPC, que não seria o valor de R$ 15.018,76 (quinze mil, dezoito reais e setenta e seis centavos), conforme ali apresentado no aludido arrazoado. 3. Parece que o Exequente não cumpriu a determinação, de modo que não se tem nos autos o exato valor das pensões alimentícias ainda abertas, que seja compatível com a execução nos moldes do procedimento do art. 528 do CPC. 4.. Acontece que o Executado foi preso, em cumprimento à decisão de fl.49, tendo então, e só então, promovido o pagamento do valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), conforme informado através do arrazoado de fls.94/95, que vem acompanhado do recibo de depósito de fl. 97, e em razão de tal depósito, requer a revogação da sua prisão e suspensão do respectivo decreto, a teor do disposto no § 6º do art. 528 do CPC. 5. De igual modo o Executado, agora através do arrazoado de fls. 118/119, requer a suspensão da sua prisão, não em razão do pagamento do débito, mas por conta das diretrizes fixadas na Resolução CNJ nº 62/2020, editada em razão da pandemia pelo corona vírus, que é fato público e notório. 6.Se o depósito efetivado pelo Executado cobre ou não a integralidade do débito em execução pelo procedimento do art. 528 do CPC, é questão que depende de informações a serem prestadas pelo Exequente, a quem incube trazer aos autos, conforme já determinado, planilha atualizadas da dívida exequenda, de modo que não se pode aferir, pelo menos por ora, que o Executado tenha, de fato, cumprido a exigência do § 6º do art. 528 do CPC, para fazer jus à revogação de prisão que almeja. 7.Não obstante, no que diz respeito às recomendações do CNJ, consignadas na Resolução nº 62/2020, que teve seus prazos prorrogados através da Resolução CNJ 78, de 15.09.2020, é de se conceder ao Executado o benefício da suspensão da sua prisão, como medida de redução de risco epidemiológico, conforme entendimento do CNJ. 8.Diante do exposto, hei por bem apenas SUSPENDER a ordem de prisão do Executado, até a expiração do prazo fixado na mencionada Resolução. 9.Dou à presente força de manado, para todos os efeitos legais, inclusive liberação imediata do Executado, tão logo a Autoridade que o mantém custodiado dela tenha conhecimento, e se por outra razão não for a prisão do Executado. 10.O Exequente deve cumprir a determinação consignada no despacho de fls. 85/88, trazendo aos autos planilha atualizada do débito exequendo. P.R.I e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8004139-25.2020.8.05.0103 Divórcio...

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