Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2764 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8005891-32.2020.8.05.0103 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Vanesa Oliveira Dos Santos
Advogado: Kleber Gomes Nascimento Sena (OAB:0019731/BA)
Requerido: Tereza Maria De Jesus
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº:8005891-32.2020.8.05.0103
Classe : OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: VANESA OLIVEIRA DOS SANTOS
1. Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pelo(a)(s) Requerente(s) através do arrazoado de ID 85212783.
2. Em consequência, com fundamento no inc. VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.
3. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, procedendo-se baixa no sistema PJE, observadas as formalidades legais.
4. Em consequência, atento ao comando dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil, condeno o(a) Demandante ao pagamento das verbas sucumbenciais, quais sejam, custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais, atendendo à peculiaridade da causa e diretrizes do disposto no § 8º do mencionado artigo 85, fixo no valor deum salário mínimo, obrigação que tenho por bem suspender até o transcurso do prazo prescricional (cinco anos), caso persista as condições que ensejaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária, conforme pedido lançado nos autos através do arrazoado de ID 76971665, deliberação que se adota em consonância ao entendimento consolidado pelo pelo STF, através da Súmula 450, escudado no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Ilhéus/BA, 15 de dezembro de 2020
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8007071-83.2020.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: L. F. S. D. A.
Advogado: Julianne Silva Ferrari (OAB:0054008/BA)
Requerente: M. A. R. S.
Advogado: Julianne Silva Ferrari (OAB:0054008/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8007071-83.2020.8.05.0103
Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: LEVI FRANKLIN SILVA DE ALMEIDA
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.
3. Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceu um filho, menor de idade, cuja guarda compartilhada se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor do menor - ID 84127516
4. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão – ID. 84127559.
5. O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID. 84980199.
6. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID 84127500, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de LEVÍ FRANKLIN SILVA DE ALMEIDA, RG 2021029808, CPF 060.835.425-29 e MARINA ARAÚJO REIS SIMAS, RG 16205074-71, CPF 056.142.595-70 declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia.
7. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: 2º OFÍCIO, da Comarca de ILHÉUS-BA, à margem da matrícula nº 144188 01 55 2017 2 00017 085 0005961 44, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença,proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE.
8. Sem custas, por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Ilhéus/Ba,15 de dezembro de 2020
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8004139-25.2020.8.05.0103 Divórcio...
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