Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação09 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2734
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8003961-13.2019.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Tamara Hubscher
Advogado: Bianca Cardoso Santos (OAB:0061536/BA)
Requerido: Helton Cesar Rocha De Oliveira Hubscher

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

Processo nº:8003961-13.2019.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373)

REQUERENTE: TAMARA HUBSCHER


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de divórcio consensual em que são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.


3. Pelas informações lançadas na inicial, o casal não amealhou patrimônio ao longo da sociedade conjugal e nem teve filhos.


4. O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID. 28108119.


5. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.


6. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si.


7. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes.


8. Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançadas de ID 74828168, ACOLHO o pedido e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de HELTON CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA HÜBSCHER , RG 20313393-54, CPF 064.778.765-23 e TAMARA HÜBSCHER ROCHA DE OLIVEIRA, CPF 702.576.661-50, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia.


9. O divorciando manterá o uso do nome de casado e a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja; TÂMARA HÜBSCHER.


10. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Subdistrito do Pontal, da Comarca de ILHÉUS-BA, à margem da matrícula de nº 136747 01 55 2012 2 00013 044 0001944 66, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença,proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE.


11. Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária.

P.R.I.C.

Ilhéus,1º de outubro de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8001064-75.2020.8.05.0103 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: P. T. S. A.
Advogado: Thailli Belem Mascarenhas (OAB:0046031/BA)
Advogado: Camille Pereira Brandao (OAB:0049879/BA)
Requerido: P. G. C. J.
Advogado: Camilla De Paula Carvalho Moreira Bittencourt (OAB:0043090/BA)
Advogado: Danilo Batista Da Silva (OAB:0048111/BA)

Despacho:

Cumpra a secretaria o despacho constante no ID de n. 56651192 após suspensão do prazo estabelecido no Ato Conjunto 007/2020 do TJBA.

ILHÉUS/BA, 16 de outubro de 2020.

WILMA ALVES SANTOS VIVAS

Juíza de Direito

Sunstituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8005873-11.2020.8.05.0103 Curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Lucia Ramires Ipuchima
Advogado: Caroline Ramires Ipuchima (OAB:0117786/RS)
Requerido: Jose Castro Ramires
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8005873-11.2020.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: CURATELA (12234) [Curatela, Nomeação]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA LUCIA RAMIRES IPUCHIMA

PARTE RÉ: REQUERIDO: JOSE CASTRO RAMIRES


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Caso ainda não conste nos autos cópia da certidão de nascimento do Interditando ou informações sobre o seu registro civil de nascimento (cartório, livro, termo e folha), dados que são imprescindíveis para que se possa proceder a averbação da curatela que se persegue, deve a Requerente providenciar suprir a falta, bem como juntar seu atestado de higidez físico e mental e certidão de antecedentes criminais, a fim de que o feito possa seguir seu curso regular.

3. Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, cite-se o Interditando para comparecer perante este Juízo na data de 04 de fevereiro de 2021, às 16h, para a entrevista de que cuida o dispositivo.

4. Em sendo o Interditando pessoa com dificuldade física e/ou cognitiva, que dependa da assistência de parente ou de terceira pessoa, esta também deverá comparecer à sessão de audiência designada, bem assim o advogado eventualmente constituído pelo(a) Curatelando(a), ficando este ciente de que sua representação processual se fará através de Curador Especial, caso não tenha constituído advogado até a oportunidade da entrevista, devendo-se, neste caso, ser intimada a Curadoria Especial (Defensoria Pública) para atuar no feito, patrocinando os interesses do Curatelando, "ex vi" do disposto no § 2º do art. 752, c/c o parágrafo único do art. 72, ambos do Código de Processo Civil.

5. O pedido poderá ser impugnado no prazo de quinze dias, contados da entrevista, consoante o disposto no art. 752 do Código de Processo Civil.

6. Havendo impugnação tempestiva ou decorrido o prazo de sua apresentação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos para nomeação de perito, a fim de proceder exame de avaliação da capacidade do Interditando para praticar atos da vida civil.

7. Eventual(is) requerimento(s) de tutela de urgência será(ão) apreciado(s) após a realização da entrevista, se for o caso.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 16 de outubro de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8080064-42.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Marinalva Felix Celestino
Advogado: Hailton Francisco De Souza Junior (OAB:0052606/BA)
Requerido: Arnaldo Celestino Filho

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8080064-42.2020.8.05.0001

CLASSE / ASSUNTO: INTERDIÇÃO (58) [Curatela]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARINALVA FELIX CELESTINO

PARTE RÉ: REQUERIDO: ARNALDO CELESTINO FILHO


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Caso ainda não conste nos autos cópia da certidão de nascimento do Interditando ou informações sobre o seu registro civil de nascimento (cartório, livro, termo e folha), dados que são imprescindíveis para que se possa proceder a averbação da curatela que se persegue, deve o Requerente providenciar suprir a falta, bem como juntar ais autos seu atestado de higidez físico e mental e certidão de antecedentes criminais, a...

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