Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Abril 2023
Gazette Issue3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8007608-11.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Ilhéus
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: A. C. S. A.
Requerente: Thailana Emanuele Alves Santos
Requerido: Gilmar De Araujo Nogueira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417,

Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

Processo nº:8007608-11.2022.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REQUERENTE: A. C. S. A., THAILANA EMANUELE ALVES SANTOS

REQUERIDO: GILMAR DE ARAUJO NOGUEIRA


1. Cuida-se de Execução de Alimentos, nos termos do procedimento fixado no art. 528 do Código de Processo Civil, que enseja, inclusive, a custódia do Executado, conforme prevista no seu terceiro parágrafo.

2. O débito exequendo encontra-se discriminado nos autos – ID 230061395- fl 03 -, sendo simples e fácil apurar sua atualização, tendo em vista que valor mensal da pensão foi fixada em percentual do salário mínimo, no caso 21% (vinte e um por cento), consoante se constata através do título judicial de homologado por este Juízo - ID 230061401 - fl. 01 - , o que dispensa cálculo que não se possa exigir do Executado fazê-lo, no sentido de proceder à quitação integral do débito.

3. O Executado foi devidamente intimado nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado responder em três dias, com a tríplice alternativa constante no dispositivo, quais sejam: a) pagar o débito, b) provar que o fez ou c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, ficando advertido da possibilidade de sua prisão na hipóteses do não pagamento ou de insuficiente justificativa, consoante previsto no § 3º daquele mesmo artigo de lei, assim consignado:

Art. 528 omissis

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.”

4. A certidão de ID 349869296 informa que o Executado deixou transcorrer em branco o prazo de resposta.

5. A Promotoria de Justiça, que atua nos autos como guardiã dos interesses da alimentanda exequente, porquanto ainda não tenha atingido a maioridade, opinou pela decretação da custódia do executado - ID 354226754 -.

6. Diante do todo o exposto, hei por bem, com esteio no permissivo constante no § 3º do art. 358 do Código de Processo Civil, combinado com disposto no art. 19 da Lei 5.478/68, decretar a prisão do Executado GILMAR DE ARAÚJO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, residente na Rua das Flores nº 20, Carobeira de Cima, distrito de Aritaguá, nesta cidade, filho de Joaquim Santana e Elenildes Rosa de Araújo, RG e CPF desconhecidos, telefone (73) 99178-9303, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

7. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com suporte da Polícia Judiciária ou Militar, se necessário, devendo o Executado ficar custodiado no Presídio local, à disposição deste Juízo, enquanto durar o período da custódia que lhe foi decretada, finda o qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo qualquer não deva permanecer preso.

Intime-se e cumpra-se, independentemente de custas, por serem os Exequentes beneficiários da assistência judiciária.

Ilhéus/BA, 24 de janeiro de 2023
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8001994-88.2023.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Inventariante: Cleide Aparecida Moreno Sfalsin
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:BA5238)
Herdeiro: Leda Da Pureza Moreno
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:BA5238)
Herdeiro: Claudia Angelica Moreno Santana
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:BA5238)
Herdeiro: Joao Paulo Moreno
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:BA5238)
Herdeiro: Luana Jesus Moreno
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho (OAB:BA5238)
Inventariado: Maria Pureza Moreno

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

Processo nº:8001994-88.2023.8.05.0103

Classe : INVENTÁRIO (39)

INVENTARIANTE: CLEIDE APARECIDA MORENO SFALSIN
HERDEIRO: LEDA DA PUREZA MORENO, CLAUDIA ANGELICA MORENO SANTANA, JOAO PAULO MORENO, LUANA JESUS MORENO

1. Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pela falecida MARIA PUREZA MORENO, cujo óbito ocorreu em 13.06.2019, como se observa na certidão constante nos autos – ID 373528153 - fl. 01 - sendo Requerente CLEIDE APARECIDA MORENO SFALSIN, que é sua filha, a quem nomeio inventariante, devendo prestar o compromisso em 05 dias e as primeiras declarações nos 20 subsequentes, nas quais deverão constar todas as informações e requisitos consignados no art. 620 do CPC/2015, notadamente no que diz respeito à especificação dos imóveis e seus respectivos valores correntes.

3. Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, prossiga-se nos termos do art. 626 CPC/2015, promovendo-se a citação das pessoas e instituições ali especificadas, sendo que o Ministério Público apenas se houver herdeiro ou legatário incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, cumprindo observar que a citação dos herdeiros e legatários, se for o caso, deverão ser procedidas pelo correio, observado o disposto no art. 247 CPC/2015.

5. Concluídas as citações, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as Primeiras Declarações, em conformidade com o disposto no art. 627. Havendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos. Transitado em branco o prazo, inclusive no que diz respeito à manifestação da Fazenda Pública (art. 629), certifique-se e voltem os autos igualmente conclusos para as deliberações de que cuidam os artigos 630 e seguintes do CPC/2015.

6. Intime-se a Inventariante para juntar documentos de identificação (RG/CPF) de todos os herdeiros da falecida.

Int e cumpra-se

Ilhéus-BA, 17 de março de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8002446-98.2023.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Custos Legis: Samilla Rebeka Da Costa Oliveira
Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080)
Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339)
Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283)
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:BA22854)
Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598)
Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:BA20248)
Custos Legis: Rodrigo Gomes Ramirez

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

Processo nº:8002446-98.2023.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

CUSTOS LEGIS: SAMILLA REBEKA DA COSTA OLIVEIRA


1. Cuida-se de Divórcio Consensual em que são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.

2. Consoante as informações contidas na petição inicial, não surgiram filhos do enlace matrimonial e não há bens comuns a serem partilhados.

3. O casamento entre os Requerentes está comprovado com a respectiva certidão de casamento (ID. 377355880).

4. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.

5. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além de ambos os requerentes terem dispensado a prestação de alimentos entre si.

6. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes.

7. Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de SAMILLA REBEKA DA COSTA OLIVEIRA, portadora do RG de nº 15.054.836-20, SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 050.198.395-31, e RODRIGO GOMES RAMIREZ, portador do RG de nº 09.242.562-30, inscrito no...

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