Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Maio 2023
Gazette Issue3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8006264-29.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539)
Exequente: E. S. D. J.
Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:BA29539)
Executado: M. M. A. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417,

Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

Processo nº:8006264-29.2021.8.05.0103

Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: G. C. S. A., M. C. S. A.

EXECUTADO: MARIO MARCIO ALMEIDA SANTOS


1. Cuida-se de execução de alimentos (cumprimento de sentença) nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.

2. O Executado foi devidamente intimado nos termos da execução na data de 06 de dezembro de 2021 (ID 164461070), para promover o pagamento do débito alimentar em atraso, na forma do demonstrativo no ID 132621134 - fls. 02 e 03 -, que na ocasião totalizava R$ 14.672,85 (quatorze mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), valor correspondente ao período de 05 de dezembro de 2019 a 05 de maio de 2021, enquanto que as demais parcelas vencidas estão sendo cobradas pelo rito da coerção pessoal, consoante informa a exordial.

3. Dispensa-se a atualização do valor do débito pela exequente, por ser de fácil procedimento o seu cálculo, considerando que o valor da pensão mensal dos alimentos é de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, conforme se verifica no título exequendo lançado no ID 132621146.

4. O título em execução originário é judicial, advindo de decisão homologatória de acordo em juízo, no qual o Alimentante se obrigou a pagar aos Alimentandos - que são seus filhos - a título de pensão alimentícia, o sobredito valor mensal.

5. Em cumprimento ao mandado de ID 188306636, não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do Executado, conforme certidão no arrazoado ID 204669622.

6. O Ministério Público, por seu Douto representante, opinou pela decretação da Bloqueio on-line, via sistema BACENJUD/SISBAJUD, bem como o bloqueio de eventuais bens através do sistema RENAJUD, nos termos do permissivo constante no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil (2015) e art. 19 da Lei de Alimentos – parecer ID 292912520.

7. A contumácia do Executado intui a conclusão do seu descaso ao cumprimento do compromisso que assumiu, impondo-se, destarte, as consequências legais da sua inação.

8. Diante de tais circunstâncias com a recalcitrância do executado MÁRIO MÁRCIO ALMEIDA SANTOS, brasileiro, casado, taxista, filho de Milton Pereira Santos e Valdenice Almeida Santos, residente e domiciliado nesta cidade, RG 736915150-SSP/BA, CPF 928.129.965-87 em descumprir a obrigação, hei por bem determinar o bloqueio on line, via SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pelo representante do Ministério Público no ID 292912520.

P. e cumpra-se, independentemente de custas, por serem os Exequentes beneficiários da justiça gratuita.

Ilhéus/BA, 20 de janeiro de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8008761-16.2021.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: L. S. P.
Advogado: Marcos Antonio Oliveira Da Silva (OAB:BA54065)
Requerido: D. S. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417,

Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita



Processo nº:8008761-16.2021.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: LARISSA SILVA POSSIDONIO

REQUERIDO: DIOGO SANTANA SILVA

1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de Divórcio c/c com pedido de julgamento antecipado parcial do mérito requerido pela Demandante, nos termos lançado no aditamento da peça inicial de ID 323920469.

3. As partes, segundo a inicial, contraíram matrimônio na data de 29.10.2019 (ID 161234180) estando, porém, separados de fato.

4. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.

5. A possibilidade de concessão de tutela antecipada parcial de mérito tem previsão no art. 356,inc. I do Código de Processo Civil, sendo que sua incidência, no caso específico do divórcio, enseja acolhimento sem maiores perquirições, considerando que desde a sobredita emenda constitucional a pretensão divorcista se constitui em direito potestativo, sendo defeso, destarte, contestação em relação ao pedido de divórcio em si, mantendo-se factível, entretanto, questionamentos em torno do que se entende por acessórios do divórcio, como guarda de filhos menores, pensão alimentícia e partilha de bens, se for o caso.

6. Diante do exposto, com arrimo no art. 356, inc. I do Código de Processo Civil (2015), DEFIRO O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO formulado pela Demandante LARISSA SILVA POSSIDÔNIO, RG 14674346-63-SSP/BA, CPF 052.179.015-86 relativamente à extinção da sociedade conjugal havida com o Demandado DIOGO SANTOS SILVA, RG 15747109-82, CPF 054.432.205-35, com o que fica declarada extinção do vínculo conjugal do casamento que os unia.

6. Expeça-se os expedientes necessários ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que se promova a averbação do divórcio que ora se decreta, fazendo-se constar no expediente os dados relativos ao RG e CPF dos litigantes.

7. Cite-se, por edital, conforme requerimento lançado no arrazoado de ID 323920469 e nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 dias, ficando ciente de que, em sendo o Divórcio direito potestativo, a resposta deve se limitar às questões acessórias da extinção da sociedade conjugal, a exemplo de alimentos, guarda de filhos menores, se for o caso, e partilha de bens.

9. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos.

Ilhéus/BA, 7 de dezembro de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

0503489-33.2015.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Regina Chaves Nascimento
Executado: Jobson Lino Da Silva
Advogado: Euzimar Macedo Lisboa (OAB:DF29527)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:0503489-33.2015.8.05.0103

Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: REGINA CHAVES NASCIMENTO

1. HOMOLOGO por sentença, em conformidade com disposto no art. 487, inc. III, alínea “a” do Código de Processo Civil, e, assim, à produção dos respectivos efeitos jurídicos, o acordo de vontades havido entre as partes quando da sessão de vídeoaudiência de mediação/conciliação datada de 20.07.2022, com início às 14:30, da qual faz alusão o termo de ID 304620971, no qual consta a síntese das cláusulas do acordo e das ocorrências havidas na sobredita vídeoaudiência.

2. Sem ônus a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições ainda em vigor da Lei 1.060/50.

3. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa no sistema PJE sem necessidade de intimações, por se tratar de decisão homologatória de acordo, sem conteúdo decisório, portanto.

Publique-se e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 3 de abril de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

0500769-20.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Jessica Conceicao Nascimento
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