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Data de publicação28 Junho 2023
Número da edição3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8005487-73.2023.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: R. D. R.
Advogado: Luciano Montargil Rocha (OAB:BA64269)
Representado: A. T. R.
Representante: K. J. T. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº:8005487-73.2023.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: RODRIGO DATTOLI RIBEIRO

REPRESENTADO: A. T. R.
REPRESENTANTE: KENNA JEANY TEIXEIRA SILVA


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de ação de Revisão de Alimentos cuja inicial não vem instruída com documento, o que é essencial para a propositura da ação, como o título (extra)judicial que se pretende revisionar, intime-se o Demandante para suprir a pendência, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

3. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos, idem em havendo manifestação tempestiva, dispensando-se, neste caso, a certificação.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 26 de junho de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8005511-04.2023.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerido: Josue Franca Dos Santos
Requerente: Telma Franca Dos Santos
Advogado: Jamile De Carvalho Da Silva (OAB:BA66602)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº:8005511-04.2023.8.05.0103

Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: TELMA FRANCA DOS SANTOS

REQUERIDO: JOSUE FRANCA DOS SANTOS


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Em cumprimento ao disposto no art. 751 do Código de Processo Civil, cite-se o Interditando para comparecer presencialmente ao Juízo na data de 03 de outubro de 2023, às 14:00, para realização da entrevista de que cuida o dispositivo mencionado.

3. Em sendo o Interditando pessoa com dificuldade física e/ou cognitiva, que dependa da assistência de parente ou de terceira pessoa, esta também deverá comparecer na sessão designada, bem assim o advogado eventualmente constituído pelo Interditando, ficando este ciente de que sua representação processual se fará através de Curador Especial, caso não tenha constituído advogado até a oportunidade da entrevista, devendo-se, neste caso, ser intimada a Curadoria Especial (Defensoria Pública) para atuar no feito, patrocinando os interesses do Interditando, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 752, c/c o parágrafo único do art. 72, ambos do Código de Processo Civil.

4. O pedido de interdição poderá ser impugnado no prazo de quinze dias, contados da entrevista, consoante o disposto no art. 752 do Código de Processo Civil.

5. Havendo impugnação tempestiva ou decorrido o prazo de sua apresentação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos para nomeação de perito, a fim de proceder exame de avaliação da capacidade do Interditando para praticar atos da vida civil.

6. Eventual(is) requerimento(s) de tutela de urgência será(ão) apreciado(s) após a realização da entrevista, se for o caso.

Int., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 26 de junho de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8005476-44.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: G. S. S.
Advogado: Sofia Vieira Soledade (OAB:BA26863)
Advogado: Icaro Maia Freire (OAB:BA37693)
Requerido: T. P. L. D. S.
Requerente: G. S. S. L.
Advogado: Sofia Vieira Soledade (OAB:BA26863)
Advogado: Icaro Maia Freire (OAB:BA37693)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417,

Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita



Processo nº:8005476-44.2023.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REPRESENTANTE: GERUZA SILVA SANTOS
REPRESENTADO: G. S. S. L.

REU: THALES PEREIRA LAVINSCKY DA SILVA

1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. O processo deve tramitar em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no inc. II do art. 189 do CPC.

3. Cuidando-se de pedidos cumulados de Divórcio, Pensão Alimentícia, Guarda, é de se imprimir ao feito o procedimento ordinário, em conformidade com o disposto no §2º do art. 327 do Código de Processo Civil, não havendo de se aplicar, portanto, em relação à pretensão alimentícia, o rito especial da Lei 5.478/68 (Alimentos), o que não impede, todavia, a incidência dos alimentos provisórios, em razão do permissivo consignado no § 2º do art. 372 do CPC/2015, conforme entendimento sufragado na doutrina e jurisprudência especializadas, objeto, inclusive, do Enunciado nº 672 do Fórum Permanente de Processualistas Civil (FPPC), segundo o qual "É admissível a cumulação do pedido de alimentos com os pedidos relativos às ações de família, valendo-se o autor desse procedimento especial, sem prejuízo da utilização da técnica específica para concessão de tutela provisória prevista na Lei de Alimentos".

4. Destarte, em obediência ao comando do art. 4º da Lei 5.478/68, fixo o valor mensal dos alimentos provisórios em favor do filho menor dos litigantes em 1.5 (um e meio) salário mínimo, com depósitos em conta corrente de titularidade da genitora da Alimentanda, cujos dados devem ser trazidos aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.

5. As partes, segundo a inicial, contraíram matrimônio na data de 10.02.2010 (ID 395807555) estando, porém, separados de fato.

6. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.

7. A possibilidade de concessão de tutela antecipada parcial de mérito tem previsão no art. 356,inc. I do Código de Processo Civil, sendo que sua incidência, no caso específico do divórcio, enseja acolhimento sem maiores perquirições, considerando que desde a sobredita emenda constitucional a pretensão divorcista se constitui em direito potestativo, sendo defeso, destarte, contestação em relação ao pedido de divórcio em si, mantendo-se factível, entretanto, questionamentos em torno do que se entende por acessórios do divórcio, como guarda de filhos menores, pensão alimentícia e partilha de bens, se for o caso.

8. Diante do exposto, com arrimo no art. 356, inc. I do Código de Processo Civil (2015), DEFIRO O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO formulado pela Demandante GERUSA SILVA SANTOS LAVINSCKY, RG 11502499-94, CPF 009.132.845-48, relativamente à extinção da sociedade conjugal havida com o Demandado THALES PEREIRA LAVINSCKY DA SILVA, RG e CPF não informados, com o que fica declarada extinção do vínculo conjugal do casamento que os unia, fazendo consignar ter a divorcianda voltado ao uso do nome de solteira.

9. Expeçam-se os expedientes necessários ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que se promova a averbação do divórcio que ora se decreta, fazendo-se constar no expediente os dados relativos ao RG e CPF dos litigantes.

10.Em obediência ao comando do art. 693 do Código de Processo Civil (2015), cite-se o Demandado, nos termos do art. 695 do CPC, para comparecer à audiência de mediação e conciliação, na data de 03 de outubro de 2023, às 15:30 , na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público (§ 4º do art. 695).

11. Atente o cartório para a recomendação do §1º do art. 695 do CPC, no sentido de que o mandado citatório não deve seguir acompanhado com cópia da inicial, cumprindo ao Sr. Oficial de Justiça...

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