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Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8006561-02.2022.8.05.0103 Guarda De Família
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: L. C. A. D. C. S.
Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: P. R. A. D. C. S.
Requerido: F. R. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417,

Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita



Processo nº:8006561-02.2022.8.05.0103

Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671)

REQUERENTE: LUZIA CRISTINA ARAUJO DE CASTRO SOUZA

REQUERIDO: PEDRO ROMULO ARAUJO DE CASTRO SOUZA, FABIANA RODRIGUES DA SILVA

1. Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela Antecipada do menor L.L.R.A.C.S., filho de PEDRO RÔMULO ARAÚJO DE CASTRO SOUZA e FABIANA RODRIGUES DA SILVA, sendo Requerente a avó paterna.

2. Foi realizado estudo social, o qual constatou que o menor mora, de fato, com a Requerente, com o avô paterno e duas irmãs (ID 395069867), sendo informado ainda que a genitora não possui relação afetiva com o menor, tampouco com os demais filhos.

3. Sobreveio notícia do falecimento do genitor do menor, o PEDRO RÔMULO ARAÚJO DE CASTRO SOUZA, cujo óbito ocorreu em 20.11.2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 299520640).

4. O Ministério Público apresentou parecer no ID 396301260, opinando pela fixação da guarda provisória em favor da Requerente.

5. Considerando as ponderações lançadas nos itens 4 e 5 do despacho de ID 219417431, o estudo social realizado e o judicioso parecer do Ministério Público, erige-se necessária a concessão da guarda provisória solicitada, a fim de que a Requerente possa representar o menor, nascido em 06.02.2015.

6. De ressaltar que guarda que ora se concede tem caráter provisório de um ano, não autorizando a Requerente poder de alienar bens ou promover em nome do infante qualquer negócio jurídico sem prévia autorização judicial.

7. Lavre-se o termo de compromisso da guarda que ora se concede à Requerente, com menção explícita ao tempo de duração, o qual poderá ser prorrogado se for necessário.

8. Destarte, diante da confirmação do falecimento do genitor da criança (ID 299520639), deve a Secretaria excluí-lo do passivo da demanda.

9. Em oportuno, intime-se a genitora do menor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a guarda requerida.

Ilhéus/BA, 18 de julho de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8001648-40.2023.8.05.0103 Guarda De Família
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Nilton Silva Sena
Requerente: Maria D Ajuda Queiroz Sena
Requerido: Yslane Rosa Maria Queiroz Sena
Requerido: Kauan Nascimento Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417,

Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita



Processo nº:8001648-40.2023.8.05.0103

Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671)

REQUERENTE: NILTON SILVA SENA, MARIA D AJUDA QUEIROZ SENA

REQUERIDO: YSLANE ROSA MARIA QUEIROZ SENA, KAUAN NASCIMENTO DA SILVA


1. Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência da menor P.V.N.S., filha de KAUAN NASCIMENTO DA SILVA e YSLANE ROSA MARIA QUEIROZ SENA, sendo Requerentes os avós maternos.

2. Foi realizado estudo social no qual se constatou que a menor mora, de fato, com os Requerentes, (ID 395082783), sendo informado ainda que ambos os genitores oferecem riscos à criança, razão pela qual mudaram de residência, conforme informa o arrazoado de ID 392935780.

3. O Ministério Público apresentou parecer no ID 396301263, opinando pela fixação da guarda provisória em favor dos Requerentes.

4. Considerando as ponderações lançadas nos itens 4 e 5 do despacho de ID 374585092, o estudo social realizado e o judicioso parecer do Ministério Público, erige-se necessária a concessão da guarda provisória solicitada, a fim de que os Requerentes possam representar a menor, nascida em 22.05.2020.

5. De ressaltar que guarda que ora se concede tem caráter provisório de um ano, não autorizando aos Requerentes poder de alienar bens ou promover em nome do infante qualquer negócio jurídico sem prévia autorização judicial.

6. Lavre-se o termo de compromisso da guarda que ora se concede aos Requerentes, com menção explícita ao tempo de duração, o qual poderá ser prorrogado se for necessário.

7. Intimem-se os pais da menor, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a guarda requerida.

Ilhéus/BA, 18 de julho de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

0500368-55.2019.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Judite Borges Mota
Advogado: Amenema Lopes Barroso (OAB:BA21894)
Requerido: Elson Bulhoes Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:0500368-55.2019.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: MARIA JUDITE BORGES MOTA

1.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de Ação de Divórcio em que o Demandante foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação , conforme certidão de ID 373925489.

3. Diante do exposto, tendo em vista a inércia do Demandante, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com esteio no comando do art. 485 "caput" do Código de Processo Civil, combinado com o inc. III desse mesmo artigo, cujo arquivamento determino, após o trânsito em julgado, o que deve ser certificado, devendo-se ainda proceder a respectiva baixa no sistema PJE.

4. Sem custas, por ser a Demandante beneficiária da gratuidade da justiça

P.R.I. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 18 de julho de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8001003-83.2021.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Luciana Silveira Mendonca Freire
Advogado: Cathia Regia Teles Nery (OAB:BA16137)
Requerente: Joao Tude Freire
Advogado: Cathia Regia Teles Nery (OAB:BA16137)
Requerente: Carlos Mendonca Freire
Advogado: Cathia Regia Teles Nery (OAB:BA16137)
Requerido: Thiago Mendonca Freire
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº:8001003-83.2021.8.05.0103

Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

REQUERENTE: LUCIANA SILVEIRA MENDONCA FREIRE, JOAO TUDE FREIRE, CARLOS MENDONCA FREIRE

REQUERIDO: THIAGO MENDONCA FREIRE

1. Cuida-se Ação de Interdição com Pedido de Tutela Antecipada, cujas partes estão devidamente qualificadas na inicial.

2. Os Requerentes interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que houve omissão quando da prolação da Sentença de ID 369764352, posto que não foi deferido a administração exclusiva dos bens e recursos financeiros ao Curador nomeado, João Tude Freire, tampouco ficou autorizado a expedição de alvará para alienação de bem móvel do interditando e para a alteração do seu plano de previdência, conforme petição de ID 359190624.

3. No que tange ao pedido para que apenas um curador, o João Tude Freire, ou este em conjunto com outro curador nomeado, administre exclusivamente os bens e os recursos financeiros do interditando, não há nos autos comprovação de que tal providência atenda ao melhor interesse do interditando, o que não se coaduna com a a curatela definida, a qual será exercida de forma compartilhada por todos curadores nomeados, nos termos do artigo 1.775-A do...

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