Ilh�us - 1� vara de fam�lia, sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação29 Setembro 2023
Número da edição3424
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8005270-30.2023.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. A. D. F. G.
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497)
Requerido: C. M. D. F. G.
Requerido: O. R. G.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº:8005270-30.2023.8.05.0103

Classe : INVENTÁRIO (39)

REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE FREITAS GALO

REQUERIDO: CAROLINA MARIA DE FREITAS GALO, OSWALDINO RODRIGUES GALO


1. Cuida-se dos inventários e partilhas dos bens deixados pelos pelos falecidos CAROLINA MARIA DE FREITAS GALO e OSVALDINO RODRIGUES GALO, cujos óbitos ocorreram em 15.09.2022 e 15.03.2022, respectivamente, como se observa nas certidões constantes nos autos – IDs 394642900 e 394642904, sendo Requerente MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS GALO DE JESUS, filho dos falecidos.

2. Em conformidade com o inc.II do art. 617 do Código de Processo Civil, nomeio inventariante MARCOS ANTÔNIO DE FREITAS GALO DE JESUS, filho comum dos autores da herança, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único, CPC) e primeiras declarações nos vinte dias subsequentes (art. 620, CPC), cumprindo-lhe providenciar corrigir a inicial no que diz respeito ao valor da causa, que no caso deve ser o mesmo do patrimônio do espólio, que certamente não será o que foi lançado na inicial.

3. Indefiro o pedido de assistência judiciária, pelo menos até a apresentação formal das primeiras declarações, quando então se saberá o efetivo valor do espólio, sobre o qual recai o pagamento das custas do processo, a qual, destarte, não cumpre aos herdeiros, enquanto pessoas físicas.

4. Vale consignar que a cumulação de inventários tem previsão legal, na forma do disposto no art. 672 do Código de Processo Civil, desde que atendidos os requisitos ali consignados, os quais só serão passíveis de averiguação após a apresentação das primeiras declarações.

5. Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, venham os autos imediatamente conclusos para novas deliberações.

Int. e cumpra-se

Ilhéus/BA, 22 de junho de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8006403-49.2019.8.05.0103 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Valdemir Martins Da Silva
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313)
Requerido: Eliana Mara Ferreira Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8006403-49.2019.8.05.0103

Classe : CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87)

DEMANDANTE: VALDEMIR MARTINS DA SILVA

DEMANDADA: ELIANA MARA FERREIRA SILVA

1. Trata-se de ação Divórcio Litigioso proposta pelo Requerente, alegando que o casal contraiu matrimônio sob o regime de Comunhão Parcial de Bens em 1980, tendo posteriormente se separado de fato em 1984. O casal possui um filho maior e não possui bens a partilhar.

2. A citação da parte Ré foi promovida por edital — ID 198264488, transcorrendo em branco o prazo de manifestação, conforme Certidão de ID 226553272, o que faz presumir a aceitação dos fatos elencados na inicial.

3. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de VALDEMIR MARTINS DA SILVA, RG 09.784.292-30, CPF 229.396.105-25 e ELIANA MARA FERREIRA SILVA, RG e CPF não informados, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia.

4. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Cartório de RCPN de Ilhéus - 1º Ofício, à margem da matrícula nº 136069 01 55 1980 3 00002 038 0000266 11, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE.

5. Considerando não existirem questões acessórias ao divórcio, como confirmado pela inação da Demandada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil.

6. Sem ônus sucumbenciais aos litigantes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei nº 1.060/50 ainda em vigor.

P.R.I.C., e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, com baixa no sistema PJE.

Ilhéus/BA, 27 de setembro de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8004323-73.2023.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Espólio De José Carlos Ribeiro
Advogado: Matheus Santos Cardoso (OAB:BA49799)
Advogado: Jefferson Sena Gomes (OAB:BA52486)
Terceiro Interessado: Monalisa Peixoto Ribeiro
Advogado: Jefferson Sena Gomes (OAB:BA52486)
Advogado: Matheus Santos Cardoso (OAB:BA49799)
Terceiro Interessado: Giovanna Peixoto Ribeiro Cantarino
Advogado: Jefferson Sena Gomes (OAB:BA52486)
Advogado: Matheus Santos Cardoso (OAB:BA49799)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Requerente: REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO

Requerido:

1. Cuida-se de pedido de Alvará Judicial requerido pelo Espólio de José Carlos Ribeiro, no sentido autorização judicial para alienação de bens do espólio para pagamento das custas processuais e recolhimento do ITCMD no Inventário Extrajudicial em tramitação no 1º Ofício de Notas desta Comarca, sob o nº de Protocolo 014256, Livro 0375, folha 063 - ID 388549115 -, com valor aproximado descrito no arrazoado de ID 400549005.

2. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: a) RG, CPF do autor da herança (ID 388549113), b) escritura de inventário extrajudicial 9ID 388549115), c) RG e CPF das herdeiras (IDs 388549117 e 388549157), d) certidão do terreno em Itacaré (id 388549141), e) comprovação do DAE à recolher (ID 406040801).

3. Diante do exposto, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO pelo Espólio de José Carlos Ribeiro, tendo como Inventariante sua filha, MONALISA PEIXOTO RIBEIRO, RG 07210828-23-SSP/BA, CPF 969.759.035-49, para, assim, na conformidade dos seus termos, autorizar a alienação dos seguinte bens:

1º). Veículo Mercedes C280, ano/modelo 1996, CHASSI WDBHA28WXTF463316, RENAVAM n° 006602246660;

2º). Automóvel L200 4x4 GLS, ano/modelo 2001/2002, CHASSI 93XHNK3402C115571, RENAVAM n° 766022030;

3º).. Reboque Marmann Caravan, ano/modelo 1974, CHASSI 00390REM, RENAVAN 00217102905;

4º). Reboque Camping-Star, ano/modelo 1993, CHASSI 9A9CS2A1OP1AM1285, RENAVAM n° 00625828828;

5º). Reboque Josielma CA 501, ano/modelo 2006, CHASSI 9A 9CA05116BDN4424, RENAVAM n° 00904013847,

6º). Imóvel residencial localizado no bairro Savoia, matriculado no 1o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus/BA sob o número 11.776.

4. Sem custas, por ser a Requerente beneficiária da justiça gratuita.

P.R.I.C.

Ilhéus/BA, 27 de setembro de 2023

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

0502167-75.2015.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Luciana Souza Dos Santos
Requerente: Maria Eduarda Gomes Dos Santos
Advogado: Amanda De Oliveira Silva (OAB:BA50481)
Advogado: Filipe Adame Da Silva (OAB:BA50350)
Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505)
Advogado: Thales Costa Maciel (OAB:BA58754)
Advogado: Flavio Goncalves Cardozo (OAB:BA52061)
Terceiro Interessado: Irani Alves Costa
Requerido: Waldevino Gomes Dos Santos

Sentença: ...

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