Ilh�us - 1� vara de fam�lia, sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes
Data de publicação | 26 Setembro 2023 |
Número da edição | 3421 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8001653-62.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: G. A. B. D. S.
Advogado: Samara Watson De Negreiros E Souza (OAB:BA52944)
Requerente: L. B. D. S. N.
Advogado: Samara Watson De Negreiros E Souza (OAB:BA52944)
Requerido: L. B. D. S. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417,
Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
Processo nº:8001653-62.2023.8.05.0103
Classe : EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
EXEQUENTE: GUILHERME ARAUJO BISPO DOS SANTOS, L. B. D. S. N.
EXECUTADO: LOURIVAL BISPO DOS SANTOS JUNIOR
1. Cuida-se de Execução de Alimentos, nos termos do procedimento fixado no art. 528 do Código de Processo Civil, que enseja, inclusive, a custódia do Executado, conforme prevista no seu terceiro parágrafo.
2. O débito exequendo encontra-se discriminado nos autos – ID 30621477 - fl 03 -, sendo simples e fácil apurar sua atualização, tendo em vista que valor mensal da pensão foi fixada em percentual do salário mínimo, no caso 26,03% (vinte e seis vírgula três por cento), consoante se constata através do título do acordo extrajudicial realizado perante a Defensoria Pública do Estado da Bahia - ID 370262759 – , o que dispensa cálculo que não se possa exigir do Executado fazê-lo, no sentido de proceder à quitação integral do débito.
3. O Executado foi devidamente intimado nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado responder em três dias, com a tríplice alternativa constante no dispositivo, quais sejam: a) pagar o débito, b) provar que o fez ou c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, ficando advertido da possibilidade de sua prisão na hipóteses do não pagamento ou de insuficiente justificativa, consoante previsto no § 3º daquele mesmo artigo de lei, assim consignado:
“Art. 528 omissis
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.”
4. A certidão de ID 400391395 informa que o Executado deixou transcorrer em branco o prazo de resposta.
5. A Promotoria de Justiça, que atua nos autos como guardiã dos interesses da alimentanda exequente, porquanto ainda não tenha atingido a maioridade, opinou pela decretação da custódia do executado - ID 401373294 -.
6. Diante do todo o exposto, hei por bem, com esteio no permissivo constante no § 3º do art. 358 do Código de Processo Civil, combinado com disposto no art. 19 da Lei 5.478/68, decretar a prisão do Executado LOURIVAL BISPO DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, comerciante, endereço comercial no Shopping Popular de Ilhéus, Box 35/36, pavilhão vermelho, nesta cidade RG 85281320-SSP/BA e CPF 969.676.335-20, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
7. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com suporte da Polícia Judiciária ou Militar, se necessário, devendo o Executado ficar custodiado no Presídio local, à disposição deste Juízo, enquanto durar o período da custódia que lhe foi decretada, finda o qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo qualquer não deva permanecer preso.
8. Destarte, fica o processo suspenso até a retorno das atividades judiciárias suspensas, em decorrência da Pandemia, ou ulterior deliberação.
Intime-se e cumpra-se, independentemente de custas, por serem os Exequentes beneficiários da assistência judiciária.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8001653-62.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: G. A. B. D. S.
Advogado: Samara Watson De Negreiros E Souza (OAB:BA52944)
Requerente: L. B. D. S. N.
Advogado: Samara Watson De Negreiros E Souza (OAB:BA52944)
Requerido: L. B. D. S. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417,
Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
Processo nº:8001653-62.2023.8.05.0103
Classe : EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
EXEQUENTE: GUILHERME ARAUJO BISPO DOS SANTOS, L. B. D. S. N.
EXECUTADO: LOURIVAL BISPO DOS SANTOS JUNIOR
1. Cuida-se de Execução de Alimentos, nos termos do procedimento fixado no art. 528 do Código de Processo Civil, que enseja, inclusive, a custódia do Executado, conforme prevista no seu terceiro parágrafo.
2. O débito exequendo encontra-se discriminado nos autos – ID 30621477 - fl 03 -, sendo simples e fácil apurar sua atualização, tendo em vista que valor mensal da pensão foi fixada em percentual do salário mínimo, no caso 26,03% (vinte e seis vírgula três por cento), consoante se constata através do título do acordo extrajudicial realizado perante a Defensoria Pública do Estado da Bahia - ID 370262759 – , o que dispensa cálculo que não se possa exigir do Executado fazê-lo, no sentido de proceder à quitação integral do débito.
3. O Executado foi devidamente intimado nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado responder em três dias, com a tríplice alternativa constante no dispositivo, quais sejam: a) pagar o débito, b) provar que o fez ou c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, ficando advertido da possibilidade de sua prisão na hipóteses do não pagamento ou de insuficiente justificativa, consoante previsto no § 3º daquele mesmo artigo de lei, assim consignado:
“Art. 528 omissis
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.”
4. A certidão de ID 400391395 informa que o Executado deixou transcorrer em branco o prazo de resposta.
5. A Promotoria de Justiça, que atua nos autos como guardiã dos interesses da alimentanda exequente, porquanto ainda não tenha atingido a maioridade, opinou pela decretação da custódia do executado - ID 401373294 -.
6. Diante do todo o exposto, hei por bem, com esteio no permissivo constante no § 3º do art. 358 do Código de Processo Civil, combinado com disposto no art. 19 da Lei 5.478/68, decretar a prisão do Executado LOURIVAL BISPO DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, comerciante, endereço comercial no Shopping Popular de Ilhéus, Box 35/36, pavilhão vermelho, nesta cidade RG 85281320-SSP/BA e CPF 969.676.335-20, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
7. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com suporte da Polícia Judiciária ou Militar, se necessário, devendo o Executado ficar custodiado no Presídio local, à disposição deste Juízo, enquanto durar o período da custódia que lhe foi decretada, finda o qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo qualquer não deva permanecer preso.
8. Destarte, fica o processo suspenso até a retorno das atividades judiciárias suspensas, em decorrência da Pandemia, ou ulterior deliberação.
Intime-se e cumpra-se, independentemente de custas, por serem os Exequentes beneficiários da assistência judiciária.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
0305038-33.2013.8.05.0103 Execução De Alimentos
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Silmara Da Silva Barreto
Executado: Uosnei Carvalho Sales
Terceiro Interessado: M. G. B. S.
Terceiro Interessado: Silmara Da Silva Barreto
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br
Justiça Gratuita
Processo nº:0305038-33.2013.8.05.0103
Classe : EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: SILMARA DA SILVA BARRETO
EXECUTADO: UOSNEI CARVALHO SALES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Cuida-se de Execução de Alimentos, nos termos do procedimento fixado no art. 528 do Código de Processo Civil, que enseja, inclusive, a custódia do Executado, conforme prevista no seu terceiro parágrafo.
2. O débito exequendo encontra-se discriminado nos autos – ID 297731437 fl.02/03...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO