Ilhéus - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Fevereiro 2021
Número da edição2804
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8004041-40.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Artur Dos Santos Costa
Advogado: Tales Pitagoras Melo Santos (OAB:0061248/BA)
Réu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Réu: Analu Andrade Peixoto Novais Costa E Cia. Ltda - Me
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:0031983/BA)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br




PROCESSO Nº 8004041-40.2020.8.05.0103

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

AUTOR: ARTUR DOS SANTOS COSTA

RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ANALU ANDRADE PEIXOTO NOVAIS COSTA E CIA. LTDA - ME


DESPACHO

Vistos, etc;


Ciência ás partes, acerca do acórdão retro.

Diga a Secretaria se todas as partes foram citadas, bem como se transcorreu prazo de contestação em relação a todas.



Ilhéus (BA), 9 de fevereiro de 2021.


Bela. Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000631-37.2021.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: P. U. S.
Advogado: Alex Almeida Cardoso (OAB:0050735/BA)
Requerente: I. S. S.
Advogado: Alex Almeida Cardoso (OAB:0050735/BA)
Requerido: U. I. C. D. T. M.

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8000631-37.2021.8.05.0103

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: PATRICIA UZEDA SANTANA, ISAAC SANTANA SANTOS

REQUERIDO: UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de ação cominatória com pleito liminar sustentando, em apertada síntese, a parte autora, que é usuário do plano de saúde Unimed Ilhéus, muito embora referido Plano de Saúde se recuse a autorizar procedimento de Transplante Alogênico de Medula Óssea, apesar de existir recomendação médica para sua realização, haja vista ser portador de anemia falciforme grave, dentre outros males.

Sustenta ainda que o perigo na demora se encontra patente face à urgência/emergência relatadas.

Percebo que o perigo na demora é cristalino, haja vista a periclitação da saúde, como um todo, da parte autora.

Este Juízo partilha do entendimento de que não compete ao Sistema/Plano de Saúde decidir qual o melhor procedimento/exame/cirurgia/tratamento para seus afiliados, cabendo-lhe tão somente, autorizar as recomendações devidamente subscritas pelos médicos e profissionais da saúde.

A verossimilhança do pedido encontra-se patente nos documentos acostados, de tal forma que, não vejo dificuldades à reversão de tal decisão, se for o caso (art. 300 do CPC), haja vista que preenchidos os requisitos de verossimilhança e perigo na demora.

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Sentença de procedência– Insurgência da requerida – Aplicação da Lei 9656/98 e do Código de Defesa do Consumidor – Inteligência da Súmula 608 do STJ – Autor diagnosticado com Anemia Falciforme (CID D. 57) - Médico assistente que prescreveu a realização de transplante de medula óssea alogênico - Negativa da requerida, sob alegação de que o referido procedimento não está previsto no rol da ANS e não possui cobertura contratual – Necessidade da realização do procedimento cirúrgico em questão – Aplicação das Súmulas 100 e 102 desta Corte de Justiça – Infração ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato – Justa expectativa do aderente no que tange à cobertura de tratamento para doenças com cobertura – Infração ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato – Honorários sucumbenciais à Defensoria Pública – Possibilidade – Verba que será revertida para fundo próprio da Instituição – Precedentes do C. STJ – Sentença reformada em parte - Recurso da ré não provido e apelo do autor provido. (TJ-SP - AC: 10065240520198260010 SP 1006524-05.2019.8.26.0010, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 22/06/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA. LOCAL DE REALIZAÇÃO. REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. Demonstrada nos autos a urgência do transplante de medula óssea a que deve ser submetido o paciente, inclusive para evitar complicações e risco à vida, não há falar-se em ausência de plausibilidade do direito para o deferimento de liminar que impõe ao plano de saúde a imediata autorização e custeio do procedimento cirúrgico. (TJ-DF 07076234420198070000 DF 0707623-44.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Agravo de instrumento. Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, custeie transplante de medula óssea por método alogênico de cordão umbilical Insurgência do plano de saúde. Paciente diagnosticado com anemia falciforme. Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade da realização de tratamento. Cobertura recusada pelo plano de saúde sob o argumento de não estar prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Negativa afastada. Inteligência da Súmula 102, do TJSP. Multa devida tal como fixada. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJ-SP - AI: 21152785420198260000 SP 2115278-54.2019.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/12/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019)

Percebo por fim, que o próprio médico que assiste o paciente/autor, relatou a situação de emergência conforme documento ID 93086483.

Convém, contudo, limitar o requerimento da parte autora, para que seja oportunizado à operadora de assistência à saúde a apresentação de clínicas/profissionais conveniados, no tratamento de enfermidade que acomete o consumidor, sendo esta a regra dos contratos de saúde em geral, e desde que o tratamento oferecido seja COMPLETAMENTE IDÊNTICO àquele recomendado nos laudos constantes dos autos.

A utilização de profissional não-credenciado, fica submetida a regra de inexistência de profissional habilitado no rol de credenciados ao plano :

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. PACIENTE PORTADORA DE MICROGNATISMO MANDIBULAR. CIRURGIA EMERGENCIAL. 1. O reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros. Precedentes. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido de ser devido o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, por ter ocorrido atendimento urgente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 886798 PR 2016/0069077-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016).

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. CIRURGIA. URGÊNCIA. MÉDICO. NÃO CREDENCIADO. REDE REFERENCIADA. ESPECIALISTAS. INEXISTÊNCIA. REEMBOLSO. INTEGRAL. CABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I Conforme a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é ônus do Réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor. II Constatada a urgência para a realização do procedimento e não existindo nos autos prova de médico habilitado na rede referenciada do plano de saúde, a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser cabível o reembolso integral do valor pago no procedimento. III Por estar a sentença em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias pertinentes à matéria, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05066563420198050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020).

Desta forma, nos termos do art. 300 do CPC e 84 do CDC, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à UNIMED ILHÉUS, no prazo de 5(cinco) dias, AUTORIZE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTOS DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA HAPLOIDÊNTICO (transplante tendo um dos pais como doadores), conforme laudo médico ID 93086483 em clínica(s) conveniada(s) especializada(s) no tratamento ou, caso não conte com unidade/profissionais conveniados, arque com todas as despesas necessárias ao tratamento do consumidor no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, arcando também com todas as despesas do procedimento e honorários profissionais de equipe médica, em benefício de ISAAC SANTANA SANTOS fornecendo-lhe...

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