Ilhéus - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Número da edição3030
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8006031-03.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Sonia Margarida Moraes Espinheira
Advogado: Max Rodrigo Da Cruz Leitao (OAB:BA58270)
Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815)
Advogado: Andre Vinicius Alcantara De Oliveira Goncalves Lima (OAB:BA55624)
Advogado: Raimundo Alcantara De Oliveira (OAB:BA49378)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8006031-03.2019.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SONIA MARGARIDA MORAES ESPINHEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.


Perceba-se que as alegações formuladas pela parte autora acerca da perícia técnica não apontam nenhuma fraude, dolo ou coação. Também não elenca e nem comprova nenhum dos requisitos ao reconhecimento de suspeição ou impedimento ao perito.

Da mesma forma, vejamos que não se pronunciará qualquer nulidade sem prejuízo e a autora teve oportunizado o contraditório e manifestação quanto à designação do expert, tanto assim que já decorreram alguns meses desde a efetivação dos exames.

Por fim, o que se vislumbra é que, após a juntada do Laudo Pericial aos autos, a parte requerente, ao perceber conclusão desagradável a si, optou por atravessar petição em tentativa de desmerecer a atuação do perito, o que não encontra abrigo à lei.


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impugnação da nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deve ser feita na primeira oportunidade em que caiba à parte falar nos autos, e não apenas após a intimação do laudo desfavorável ao interesse da parte, operando-se a preclusão. Precedentes do STJ. 2. O laudo pericial (fls. 43/44) é conclusivo ao afirmar que o autor é portador de Hipertensão Arterial, a qual é definitiva, todavia, não há incapacidade laborativa, estando o apelante apto a exercer funções do trabalho normalmente. 3. O requerimento de nova perícia (fl. 47) foi feito justamente por conta de o laudo lhe ter sido desfavorável, sendo que, como consignado pelo juízo a quo, fls. 51/55, não há nos autos quaisquer elementos que infirmem as conclusões do perito. 4. Como assentou a sentença apelada, ausente a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou para a sua atividade habitual, não faz jus o apelante ao benefício por incapacidade. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00137333320114019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 23/05/2016)


Ante o exposto, dou por encerrada a instrução, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Ouça-se o MP e retornem conclusos.

Ilhéus (BA), 23 de junho de 2021


Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8006031-03.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Sonia Margarida Moraes Espinheira
Advogado: Max Rodrigo Da Cruz Leitao (OAB:BA58270)
Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815)
Advogado: Andre Vinicius Alcantara De Oliveira Goncalves Lima (OAB:BA55624)
Advogado: Raimundo Alcantara De Oliveira (OAB:BA49378)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8006031-03.2019.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SONIA MARGARIDA MORAES ESPINHEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.


Perceba-se que as alegações formuladas pela parte autora acerca da perícia técnica não apontam nenhuma fraude, dolo ou coação. Também não elenca e nem comprova nenhum dos requisitos ao reconhecimento de suspeição ou impedimento ao perito.

Da mesma forma, vejamos que não se pronunciará qualquer nulidade sem prejuízo e a autora teve oportunizado o contraditório e manifestação quanto à designação do expert, tanto assim que já decorreram alguns meses desde a efetivação dos exames.

Por fim, o que se vislumbra é que, após a juntada do Laudo Pericial aos autos, a parte requerente, ao perceber conclusão desagradável a si, optou por atravessar petição em tentativa de desmerecer a atuação do perito, o que não encontra abrigo à lei.


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impugnação da nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deve ser feita na primeira oportunidade em que caiba à parte falar nos autos, e não apenas após a intimação do laudo desfavorável ao interesse da parte, operando-se a preclusão. Precedentes do STJ. 2. O laudo pericial (fls. 43/44) é conclusivo ao afirmar que o autor é portador de Hipertensão Arterial, a qual é definitiva, todavia, não há incapacidade laborativa, estando o apelante apto a exercer funções do trabalho normalmente. 3. O requerimento de nova perícia (fl. 47) foi feito justamente por conta de o laudo lhe ter sido desfavorável, sendo que, como consignado pelo juízo a quo, fls. 51/55, não há nos autos quaisquer elementos que infirmem as conclusões do perito. 4. Como assentou a sentença apelada, ausente a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou para a sua atividade habitual, não faz jus o apelante ao benefício por incapacidade. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00137333320114019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 23/05/2016)


Ante o exposto, dou por encerrada a instrução, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Ouça-se o MP e retornem conclusos.

Ilhéus (BA), 23 de junho de 2021


Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8007374-34.2019.8.05.0103 Embargos À Execução
Jurisdição: Ilhéus
Embargante: Temira Saboia Fraga De Almeida
Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a

Decisão:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8007374-34.2019.8.05.0103

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

EMBARGANTE: TEMIRA SABOIA FRAGA DE ALMEIDA

EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Defiro a SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de sessenta dias, considerando-se o atual estado de Pandemia declarada pela OMS, o que se traduz em reflexos econômicos em nosso País.

Após o prazo acima, fica desde já determinado o depósito da caução, independentemente de quaisquer outros despachos.

Deve a Secretaria certificar acaso comprovada ou não a segurança do Juízo, ocasião em que, não se verificando referido depósito, deverão retornar a correr os atos expropriatórios.

Suspenda-se também, pelo mesmo prazo, os autos em apenso.

Ilhéus (BA), 1 de junho de 2020


Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8001792-82.2021.8.05.0103 Imissão Na Posse
Jurisdição: Ilhéus
Reu: Maria Celia Da Silva Cruz
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279)
Autor: Espólio De Silvino Dunda Alves
Advogado: Murillo Santana Alves (OAB:BA60125)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

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