Ilhéus - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação14 Junho 2021
Número da edição2880
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8003970-04.2021.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Clovis Santos Rocha
Advogado: Liliane Silva Dos Santos (OAB:0044204/BA)
Requerido: Cicon Construtora E Incorporadora Ltda
Requerido: Roque Lemos Dos Santos
Requerido: Dilma Bomfim Dos Santos
Requerido: Rogere Lemos Dos Santos
Requerido: Mariana Reboucas Porto De Souza
Requerido: Roque Lemos Dos Santos Junior
Requerido: Fatima Aparecida Ramos Lemos
Requerido: Roselin Lemos Dos Santos De Moraes
Requerido: Horacio Luis Silva De Moraes

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8003970-04.2021.8.05.0103

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: CLOVIS SANTOS ROCHA

REQUERIDO: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ROQUE LEMOS DOS SANTOS, DILMA BOMFIM DOS SANTOS, ROGERE LEMOS DOS SANTOS, MARIANA REBOUCAS PORTO DE SOUZA, ROQUE LEMOS DOS SANTOS JUNIOR, FATIMA APARECIDA RAMOS LEMOS, ROSELIN LEMOS DOS SANTOS DE MORAES, HORACIO LUIS SILVA DE MORAES

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.



Trata-se de ação declaratória c/c pedido obrigacional e tutela de urgência , solicitando o requerente, na condição de adquirente de unidade imobiliária em empreendimento da ré, seja levantado o gravame inserido ao registro imobiliário, a fim de que permaneça com a propriedade livre e desembaraçada de mencionado bem.


Sustenta que em 09.12.2020 adquiriu, através de instrumento particular, o bem imóvel consistente na unidade 303 do Edifício Premier Business Center, situado à Avenida Oswaldo Cruz, 74, nessa urbe e cuja construção/comercialização se deu pela primeira ré (Cicon Construtora e Incorporadora LTDA).



Informa que o servidor do Cartório de Registro de Imóveis notificou o demandante acerca da existência de pendências a serem sanadas tais como termo assinado pelo vendedor, débitos perante Embasa, Município de Ilhéus e o próprio condomínio do local. Que então firmou termo aditivo ao contrato por se tratar de dívidas contraídas pelo alienante (Cicon Construtora e Incorporadora) anteriores à aquisição pelo autor.

Que mesmo após tais tratativas, e existindo termo de quitação do bem, o 1 º Ofício de Imóveis e Hipotecas local, não obteve êxito em registrar a transação, ante a informação de que o empreendimento estava gravado por alienação fiduciária a Caixa Econômica Federal.



Salienta que cumpriu regularmente sua parte no contrato de compra e venda, razão pela qual estaria sendo vítima de ilegalidade da empresa ré, descumprindo o contrato não entregando o bem livre e desembaraçado a fim de que a requerente possa dele dispor como bem entender.

Afirma outrossim, que referida empresa demandada teria solicitado recuperação judicial por estar em precariedade financeira, razão pela qual teme não se ver ressarcido das despesas e investimentos que efetuou com finalidade de sanear a situação do imóvel e assim conseguir registrá-lo em seu nome.


Solicita concessão, “inaudita autera pars, da tutela de urgência de arresto de valores ou de bens pertencentes aos réus em montante equivalente ao preço da sala adquirida pelo autor, as custas, despesas do processo, aos honorários de sucumbência e acréscimos legais da dívida da CICON com a CEF relativa a unidade, de modo a garantir eventual execução”.

Pleiteia ainda, em sede de urgência, a manutenção da prenotação ao bem e registro da escritura. Requereu a concessão de pagamento de custas ao final da lide, e demais pedidos meritórios.

Juntou documentos ID s 110106054 a 110108675, consistentes em contrato de compra e venda, certidões de inteiro teor, solicitações ao CRIH, contratos e orçamentos relativos aos acabamentos da sala, dentre outros.



Relatados, decido.



Num primeiro momento, esclareça-se ser entendimento desse Juízo a inexistência de hipótese legal de diferimento quanto ao pagamento das custas. Com efeito, o CPC em seu art. 98, estabelece hipóteses de concessão da gratuidade, parcelamento, redução percentual ou dispensa ao pagamento de custas e/ou atos processuais, por aqueles cuja miserabilidade esteja comprovada. Não há um só artigo estabelecendo hipótese de pagamento de custas ao final.

Justamente por se tratar de solução contra legem, não é possível o deferimento do pedido, tendo em vista que o legislador processual, se assim o quisesse, teria permitido o diferimento das custas. Trata-se de omissão eloquente, justamente para evitar a evasão de pagamentos ao Poder Judiciário.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As custas devidas ao STJ têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007, de modo que o ato judicial local não tem o condão de postergar o pagamento da referida exação, sob pena de instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo a determinação, cabe à parte realizar o pagamento em dobro ou impugnar a determinação com o recurso próprio. A juntada de nova petição, sem o cumprimento da determinação de recolhimento em dobro diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para a realização do ato de comprovação" (AgInt no REsp 1.793.225/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1792559 RO 2019/0013428-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)




Já em relação à solicitação de tutela de urgência, consoante se verifique ao ID 110108666 a comprovação de quitação do bem imóvel unidade 303 Edifício Premier Business, bem como que a subscritora de referido termo de quitação é a mesma empresa constante da documentação oriunda do CRIH local (ID 110108003), entendo não subsistirem, por ora, motivos à manutenção do gravame.



Perceba-se que, de acordo com nossa legislação e jurisprudência, em casos de condomínio edilício, a hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira não tem eficácia perante adquirentes do imóvel, o que entendo aplicável ao caso concreto.



De acordo com a certidão de inteiro teor, ora juntada aos autos, o requerente em momento algum anuiu ou participou de sucessivas inserções de gravames sobre o bem objeto da lide.



Da mesma forma, e à luz do que dispõe o CDC, não poderia o consumidor permanecer em desvantagem exagerada. Tendo pago o preço respectivo do bem, não necessita aguardar mais qualquer desenrolar de negociação extraordinária, entre o Banco e a Requerida, sob pena de ver violado o seu direito à propriedade e nesse aspecto, considera-se que o contrato de compra e venda não admite referida ressalva.




Vejamos os ensinamentos jurisprudenciais:



DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1576164 DF 2015/0324836-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)




A propósito do tema, pertinente transcrever elucidativo trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi:



“...A nova regra de interpretação também leva a essa conclusão, consoante se vê do art. 47, segundo o qual as cláusulas contratuais serão
...

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