Ilh�us - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição3166
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8004387-54.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Condominio Reserva Sapetinga
Advogado: Yi San Oyama Velame Fonseca (OAB:BA24145)
Advogado: Raimundo Eloy Miranda Argolo (OAB:BA21389)
Reu: Massi - Construtora E Incorporadora Ltda - Epp
Advogado: Lanessa Freitas Mangabinha (OAB:BA56459)

Despacho:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br




PROCESSO Nº 8004387-54.2021.8.05.0103

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: CONDOMINIO RESERVA SAPETINGA

REU: MASSI - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP


DESPACHO

Vistos, etc;

Intime-se a Ré / Reconvinte a comprovar recolhimento de custas da reconvenção, bem como para ofertar manifestação às alegações deduzidas em ID 214408251 e 214408252.

Prazo de dez dias.




Ilhéus (BA), 15 de julho de 2022.


Bela. Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8006207-11.2021.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Eugenio Moreira Pimentel
Advogado: Adilson Miranda De Oliveira Filho (OAB:BA37410)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br




PROCESSO Nº 8006207-11.2021.8.05.0103

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: EUGENIO MOREIRA PIMENTEL


DESPACHO

Vistos, etc;


Sobre os comprovantes de depósito constantes dos autos, manifeste-se a parte autora em dez dias.



Ilhéus (BA), 25 de outubro de 2021.


Bela. Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8006469-58.2021.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Maria Jose Carvalho Santos Almeida

Despacho:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br



PROCESSO Nº 8006469-58.2021.8.05.0103

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO: [Contratos Bancários]

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: MARIA JOSE CARVALHO SANTOS ALMEIDA


DESPACHO

Vistos, etc

  1. Não se constata a completa ausência de recursos pela autora, sendo que a decretação de liquidação extrajudicial por si só não enseja a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro, devendo a parte autora ser intimada a comprovar, em 10 (dez) dias, o completo recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).

  2. Recolhidas as custas e acaso a petição inicial esteja instruída com o demonstrativo de débito a que se refere o art. 798, parágrafo único do nCPC, CITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

  3. Informe-se, desde já, acaso as partes pretendam pedir diferimento, que esse Juízo partilha do entendimento de que não existe previsão legal para pagamento de custas "ao final da lide" ;

  4. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.

  5. Do mandado ou carta de citação ficará constando, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

  6. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o feito na forma do art.830, do Código de Processo Civil.

  7. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Carta Magna.

  8. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, da lei processual, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

  9. Acaso o Executado opte pelo manejo de Embargos à Execução no prazo de quinze dias, desde já fica ciente de que tal ato processual não enseja a suspensão do curso da execução, conforme art. 919 do mesmo Diploma.

  10. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

  11. Por fim, acaso as tentativas de citação ora determinadas restem frustradas, bem como havendo pedido hábil e informação de CPF/CNPJ por parte do exequente, ficará deferida a pesquisa de endereços em sistemas online, com a renovação de diligências, desde que observadas as despesas processuais. P e I.

Ilhéus (BA), 8 de setembro de 2021.


Bela. Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8007317-11.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Suzana Oliveira Coelho
Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109)
Reu: Cicon Construtora E Incorporadora Ltda
Reu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8007317-11.2022.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SUZANA OLIVEIRA COELHO

REU: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de pedido indenizatório c/c obrigação de fazer, solicitando a requerente, na condição de...

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