Ilhéus - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Agosto 2021
Número da edição2922
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

0504806-61.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Camila Da Silva Cardoso Magalhaes
Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:0049056/BA)
Interessado: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)
Interessado: Lg Electronics Do Brasil Ltda
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:0063513/MG)
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)

Sentença:

Vistos, etc.



A parte autora ingressou com a presente ação alegando que comprou aparelho celular modelo LG K10 Power Dual TV Azul M320, de fabricação da segunda ré (LG Electronics do Brasil Ltda), em loja da Via Varejo (primeira Ré), no valor de R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), para uso em trabalho e estudos, sendo que após os primeiros dias de uso constatou que o mesmo apresentava problemas em seu funcionamento como: bateria viciada, super aquecimento e travamento de funções.

Afirma que tentou junto à primeira ré resolver o problema sem sucesso, bem como, estando dentro do prazo de garantia, encaminhou em 05.03.2018 o referido aparelho para segunda ré, que também atua como assistência técnica, no entanto o celular e bateria foram devolvidos com os mesmos defeitos de antes razão pela qual pretende a autora a troca do referido bem por outro similar além de condenação em danos morais.

O pleito antecipatório foi indeferido conforme decisão ID 94902806, bem assim, tentada conciliação em audiência não surtiu efeito (ID 94902921).

A primeira ré (Via Varejo – Casas Bahia) ofertou contestação consoante ID 94902916, suscitando preliminarmente ser parte ilegitima, e no mérito que não foi demonstrado vício no produto e nem mesmo de dano ou abalo à moral, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.

Já a segunda ré, contestou, conforme peça acostada no ID 94902918, alegando em suma que os reparos necessários ao aparelho foram devidamente solucionados dentro do prazo legal, não havendo qualquer indício de existência de vício no aparelho ou mesmo abalo à moral da autora, requerendo ao final a improcedência do pedido.

Réplica em ID 94902928.

Em decisão saneadora ID 94902930, afastou-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade de partes arguida pela primeira demandada, tendo-se designado prova pericial e determinado o recolhimento pelas rés de honorários periciais pro rata, sob pena de desistência da prova e acolhimento como verídicas as afirmações da autora quanto aos defeitos do aparelho.

A segunda ré (LG Electronics) acostou comprovante de recolhimento de 50% do valor arbitrado como honorários periciais (ID 94902934), deixando-se, no entanto, a primeira ré (Via Varejo) transcorrer o prazo em aberto, conforme certificado no ID 94902942.

Sobrevieram petições da parte autora e da primeira ré, respectivamente nos Ids 94902955 e 94902950 solicitando o julgamento antecipado da lide, tendo sido oportunizada à segunda ré (LG Electronics) a complementação dos honorários periciais (decisão ID 103242943), caso mantivesse interesse na prova pericial, no entanto sem novos depósitos conforme petição ID112165687.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

O caso dos autos é de vício do produto, não de fato do produto (art. 12, da Lei nº 8.078/90 – CDC), assim, incide a norma prevista no art. 18 do CDC que estabelece a responsabilidade solidária entre fornecedores e fabricantes do produto, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela primeira ré.

No mérito, aduz a parte autora que adquiriu aparelho de telefonia móvel; e tendo referido ítem apresentado defeito o encaminhou a assistência técnica que o recebeu devolvendo-o com o mesmo problema, sem resolução, razão pela qual pede a substituição do aparelho defeituoso.

Examinando o conjunto probatório restou comprovado que a parte autora adquiriu o produto em 25.11.2017 (ID94902801), e que, após defeito o encaminhou à assistência técnica para reparo em 07.03.2018 (ID 94902802) sem, contudo, lograr êxito no conserto.

Em razão da hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova foi decretada e designada pericia judicial ordenado recolhimento dos honorários pelos rés, sob pena de presunção de desistência da prova conforme decisão ID 94902930.

Referida decisão não foi objeto de insurgência por qualquer das partes, estabilizando nos autos.

Muito embora tenha a segunda ré (LG Eletronics) depositado metade dos honorários periciais, consoante informações ID94902934, a primeira ré (Via Varejo) permaneceu inerte, não se desincumbindo de seu ônus.

Por tal motivo, e em prestígio ao principio da ampla defesa, oportunizou-se a complementação dos honorários pela LG Eletronics, no entanto manifestou-se solicitando o levantamento do depósito efetuado ou reintimação de outrem para complementação - o que entendo como despiciendo, haja vista que as comunicações já tinham sido efetuadas sem qualquer nulidade.

Assim é que, não sendo depositada a totalidade dos honorários e sendo ambas as rés solidárias, ficou plenamente demonstrado desinteresse.

Assim sendo, as requeridas não se desincumbiram em provar a ausência de defeito alegado pela autora e nem mesmo que quaisquer vícios sejam decorrentes de mau uso por culpa exclusiva da consumidora.

Cumpria às partes demandadas, ao acusar que as irregularidades decorreram do mau uso do produto ou mesmo que inexistia defeito, produzir prova nesse sentido. Não o fez.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. APARELHO QUE APRESENTOU DEFEITO E NÃO FOI CONSERTADO OU TROCADO. Ação ordinária na qual o Autor requer a condenação da parte ré na substituição do aparelho adquirido bem como reparação por danos morais por vicio no produto. Sustenta, em síntese, que adquiriu aparelho celular da Samsung com garantia estendida, sendo que seu produto apresentou defeito, não sendo a questão solucionada. Prolatada sentença de procedência, insurgem-se a Seguradora e consumidor da decisão. In casu, Saneado o feito e deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, foi aberta a oportunidade para que as Rés requeressem a produção de provas para afastar os fatos alegados pelo Autor. Ocorre que as três Demandadas permaneceram inertes, limitando-se tão somente a afirmar que o aparelho celular havia sido consertado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Parte ré que não logrou êxito em afastar fato constitutivo do direito do Autor, não comprovando o reparo no produto, a regularidade e qualidade do bem, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC. Inequívoca a responsabilização solidária por vício do produto, restando frustrada a legítima expectativa do consumidor de usufruir devidamente do aparelho celular, no curso do razoável período de vida útil do bem. Restituição do produto que se mostra devida. Valor da verba reparatória originalmente fixada em R$ 5.000,00 que não merece reparo. Pequeno reparo na sentença que se impõe tão-somente para limitar a condenação da Seguradora aos limites da apólice contratada. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00052293920198190205, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 04/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021).

De acordo com o art. 18, do CDC, se após o prazo de trinta dias o vício não for sanado “pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualiza, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço”.

Portanto, dentro deste rol, tem-se que a escolha cabe ao consumidor, que, de acordo com a inicial, optou por pedir a substituição do aparelho.

Quanto ao dano moral entendo presente na medida em que o defeito apresentado pelo aparelho recém-adquirido frustrou a expectativa de utilização do bem pela autora, além do desgaste na tentativa de consertá-lo sem sucesso.

Resta configurada a má prestação do serviço pelas rés (venda de aparelho defeituoso e ineficiência no reparo) a qual ante a responsabilidade objetiva resta o dever de indenizar.

Na fixação do valor da indenização por dano moral, não deve o juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte autora; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovida de natureza didático preventiva à repetição da conduta lesiva.

Dessa feita, fixo o valor da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), como suficiente para compensar o dano moral suportado pela autora.

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO CELULAR DANO MORAL CARACTERIZADO - Dano moral caracterizado pelo transtorno suportado pela apelante, que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito constatado com o...

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