Ilhéus - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Dezembro 2021
Número da edição3002
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CARINE NASSRI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2021

ADV: MARIA MATILDES DE SOUZA LINO (OAB 11798/BA) - Processo 0000009-91.1984.8.05.0103 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Estado da Bahia S/A - RÉU: Imi- Industria de Moveis de Ilheus S/A - Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, manejada por Banco em face de pessoa jurídica e seu respectivo representante legal. Percebe-se dos autos que a execução fora aparelhada com Contratos bancários de câmbio, contendo obrigação de pagar, celebrada em 1981. Em 1984 foi determinada a citação do réu. Posteriormente permaneceu o feito paralisado por vários anos. Veja-se que simples petição informando, genericamente "ter interesse à continuação do feito" sem indicar qualquer endereço ou bem do réu, efetivamente, não têm o condão de obstar o prosseguimento do prazo prescricional. Isto porque, segundo o nosso Código Civil, a interrupção de prescrição em matéria cível somente pode ocorrer uma única vez (vide art. 202 caput do CC). Da mesma forma, a prescrição já foi interrompida quando do despacho inicial, que ordenou a citação (art. 202, I do CC). O autor peticionou genericamente, após quase duas décadas de inércia, solicitando bloqueio de valores via Sisbajud, e nem se preocupou em analisar os autos. Se analisasse, perceberia que, teoricamente, foi oferecido/constrito um bem a penhora, porém o requerente não se preocupou em diligenciar o registro ou averbação de referida constrição (fls. 62 e segs) . Cabe ao exequente tal providência, conforme art. 844 do CPC. Com isto, insere-se este crédito no fenômeno da prescrição intercorrente. É certo que o despacho de citação interrompe o curso da prescrição, mas também certo que o prazo recomeça a fluir, durante o transcurso do feito - não existindo nenhuma causa que seja apta a suspender ou interromper novamente este prazo. Verifica-se pois, mediante simples cálculo aritmético, que já se passaram 37 (trinta e sete) anos desde o despacho que determinou a citação, sem que exista uma única efetivação das diligências expropriatórias (registro em cartório de imóveis, pedido de avaliação, dentre outros). Assim também, os ensinamentos jurisprudenciais: Cível e Processo Civil. Execução de Título Extrajudicial. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Apelação do exequente. Execução de cheques. Aplicação do prazo de 06 meses previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85. Arquivamento dos autos que ocorreu, após a citação e diante da inércia da parte em promover determinação judicial para comprovação da ausência de bens penhoráveis em nome da executada. Inércia do exeqüente que não se prestigia. Prescrição intercorrente verificada. Recurso manifestamente improcedente. Negativa liminar de provimento nos exatos termos do art. 557, caput, do CPC. (APL 128683720028190001 RJ 0012868-37.2002.8.19.0001, Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Jugamento: 06/05/2011, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INEXITOSA. Revelando-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário, correta a sentença que extinguiu o crédito tributário, por operada a prescrição (CTN - art. 156, V), mesmo porque o processo não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70049005176, Vigésima Primeira Câmara. (TJ-RS - AC: 70049005176 RS , Relator: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 20/06/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDÚSTRIAL.DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE OPOSTA.RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PERTINÊNCIA. INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE POR CERCA DE DEZ (10) ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEQUENTE CIENTE DO PRAZO CERTO DA SUSPENSÃO E DE QUE DEVERIA MANIFESTAR-SE APÓS SEU TÉRMINO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO 2 (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9258364 PR 925836-4 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 30/01/2013, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1036) As notas promissórias embora regidas pela lei 5.474/68 e CC, possuem seu prazo prescricional definido na Convenção de Genebra, que assim dispõe: Artigo 70 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Assim também nos ensina a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. Execução por título extrajudicial proposta em 1991, extinta pela perda superveniente do interesse. Nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, prescreve em três anos o direito à cobrança de nota promissória. Reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, pois o Exequente deixou de promover o regular processamento do feito, que permaneceu parado por mais de três anos. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00731338819918190001 RJ 0073133-88.1991.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2014, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/02/2014) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTAS PROMISSÓRIAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Tratando-se de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva é de três anos contados do vencimento, conforme os artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra, e quanto à pretensão de cobrança pelo processo de conhecimento, o prazo é 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC)- Desde a determinação de arquivamento dos autos, em 05/04/2004, até o pedido de avaliação do imóvel, feito em 02/09/2009, não houve qualquer manifestação dos autores no sentido de dar efetivo prosseguimento à execução Inércia dos exequentes configurada - Processo paralisado por mais de 5 anos - Prescrição intercorrente caracterizada - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, IV, CPC - RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS (TJ-SP - APL: 00000709519938260120 SP 0000070-95.1993.8.26.0120, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/03/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2015) Sumula 150 STF Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ainda que se considerasse, por via oblíqua, dívida de valor, o prazo prescricional também já se teria implementado. Ante o exposto, e com esteio no art. 924, V do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema. Custas remanescentes, e honorários advocatícios, se houver, pelo requerente. Havendo pedido de desentranhamento de documentos, fica desde já deferido, mediante certidão de trânsito em julgado e recibo nos autos. Oficie-se o Cartório competente a levantar eventual constrição aos bens, se efetuadas por força desse caderno processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus(BA), 15 de dezembro de 2021.

ADV: RAFAEL BRIGILIA (OAB 1738/BA), JUSSARA BORGES NASCIMENTO (OAB 8679/BA) - Processo 0000110-31.1984.8.05.0103 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Estado da Bahia S/A - RÉU: Imi - Industria de Moveis Ilheus S/A e outro - Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Nota de Crédito), manejada por Banco em face de pessoa jurídica e seu respectivo representante legal. Percebe-se dos autos que a execução fora aparelhada com título cambiariforme, contendo obrigação de pagar, celebrada em 1982. Em 1984, foi determinada a citação do réu. Posteriormente permaneceu o feito paralisado por vários anos. Veja-se que a solicitação de prazo para indicação de bens passíveis de constrição, ou simples petição informando, genericamente "ter interesse à continuação do feito" sem indicar qualquer endereço ou bem do réu, efetivamente, não têm o condão de obstar o prosseguimento do prazo prescricional. Isto porque, segundo o nosso Código Civil, a interrupção de prescrição em matéria cível somente pode ocorrer uma única vez (vide art. 202 caput do CC). Da mesma forma, a prescrição já foi interrompida quando do despacho inicial, que ordenou a citação (art. 202, I do CC). Com isto, insere-se este crédito no fenômeno da prescrição intercorrente. É certo que o despacho de citação interrompe o curso da prescrição, mas também certo que o prazo recomeça a fluir, durante o transcurso do feito - não existindo nenhuma causa que seja apta a suspender ou interromper novamente este prazo. Verifica-se pois, mediante simples cálculo aritmético, que já se passaram 37 (trinta e sete) anos desde o despacho que determinou a citação, sem que exista uma única indicação de bens do devedor. Assim também, os ensinamentos jurisprudenciais: Cível e Processo Civil. Execução de Título Extrajudicial. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Apelação do exequente. Execução de cheques. Aplicação do prazo de 06 meses previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85. Arquivamento dos autos que ocorreu, após a citação e diante da inércia da parte em promover determinação judicial para comprovação da ausência de bens penhoráveis em nome da executada. Inércia do exeqüente que não se prestigia. Prescrição intercorrente verificada. Recurso manifestamente improcedente. Negativa liminar de provimento nos
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