Ilhéus - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8001792-82.2021.8.05.0103 Imissão Na Posse
Jurisdição: Ilhéus
Reu: Maria Celia Da Silva Cruz
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279)
Autor: Espólio De Silvino Dunda Alves
Advogado: Murillo Santana Alves (OAB:BA60125)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8001792-82.2021.8.05.0103

IMISSÃO NA POSSE (113)

AUTOR: ESPÓLIO DE SILVINO DUNDA ALVES

REU: MARIA CELIA DA SILVA CRUZ

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Como já dito e redito em decisões anteriores, esse Juízo não é competente a decidir acerca da existência ou inexistência de união estável entre Silvino Dunda Alves (falecido) e Maria Célia da Silva Cruz.

Tal decisão competirá ao Juízo de Família.

Da mesma forma, não é a Vara Cível competente a dizer quem sejam os herdeiros, meeiros ou cessionários ao bem, tendo em vista a necessidade de pronunciamento do Juízo do Inventário, ou homologação de Escritura Pública de Partilha perante o cartório competente.

Inócuo, portanto, as partes seguirem juntando fotografias do falecido e alegações sobre a convivência ou não dos ex-cônjuges/companheiros, pois não somos competentes a analisar tais provas.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - BEM SUJEITO A INVENTÁRIO - LITIGANTES MEEIRA E HERDEIRO - INDIVISIBILIDADE DO DIREITO RELATIVO À POSSE E AO DOMÍNIO DO IMÓVEL - RECURSO IMPROVIDO. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.572 do CC), sendo indivisíveis referidos direitos até se ultimar a partilha (art. 1.580 do CC), não se admitindo, por isso mesmo, que co-herdeiro reclame, individualmente, o domínio de quaisquer dos bens. (Ap 45729/2003, DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/08/2004, Publicado no DJE 15/09/2004) (TJ-MT - APL: 00457296720038110000 45729/2003, Relator: DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, Data de Julgamento: 25/08/2004, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2004)



Agravo de Instrumento. Ação de imissão na posse. Decisão agravada que indefere a tutela de urgência para imissão na posse da agravante, esta que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 CPC. Probabilidade do direito que não se configura. Agravante que indica a existência de meeira do imóvel, esta que também teria falecido, sendo o imóvel objeto da posse ocupado por parente desta. Ausência de informação quanto à sucessão causa mortis da meeira do bem. Patrimônio em copropriedade. Herdeiro que concorre em igualdade de condições com o meeiro. Arts. 1.845 e 1.846 CC. Dívidas do imóvel que podem ser posteriormente abatidas da legítima. Preservação do bem que interessa aos herdeiros. Necessidade de contraditório em razão do direito essencial e sensível à moradia que deve ser privilegiado sobretudo em razão da pandemia e do atual isolamento social. Súmula 59 TJRJ. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da decisão vergastada. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00834377020198190000, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 23/06/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reintegração de posse – Prejudicialidade – Hipótese em que deverá ser determinada a suspensão da ação em razão de ação proposta pela agravante de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens - Reconhecida prejudicialidade no caso que determina a suspensão da possessória - Suspensão determinada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20883798220208260000 SP 2088379-82.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DE ACESSÕES, COM O FITO DE SER FIXADA A INDENIZAÇÃO DEVIDA À RECORRENTE. QUESTÃO ATINENTE À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM TRÂMITE NO JUÍZO DE FAMÍLIA. QUESTÃO DEFINIDA NOS AUTOS. PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. REUNIÃO DOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIAS DISTINTAS. FEITOS JÁ JULGADOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA ATÉ O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0061757-13.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 16.11.2020)(TJ-PR - AI: 00617571320198160000 PR 0061757-13.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 16/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020)

Cumpre destacar que a ação de imissão de posse, no sentir desta Magistrada, não foi contemplada pelo atual Código de Processo Civil (2015).



A ação de imissão de posse foi disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1939 como um de seus procedimentos especiais, e, sob a ótica da legislação vetusta, competia:



"a) aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros que os detivessem; b) aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada e c) aos mandatários, para receberem a posse dos bens do mandante" (art. 381).



O novo CPC não previu, todavia, de modo específico, a antiga ação de imissão de posse, muito embora a doutrina pátria a admita, desde que imprimido o rito comum (ação ordinária de imissão de posse) .



Sobre o tema, manifesta-se o ilustre jurista WASHINGTON DE BARROS (in Curso de Direito Civil, Saraiva, 3o vol., 1990, p. 51):



"De qualquer forma, urge não confundir a imissão com as demais ações possessórias. Nestas, não se discute o domínio e o autor de início precisa provar sua posse, turbada, esbulhada ou simplesmente ameaçada; naquela, discute-se o domínio e o requisito da posse inexiste, porquanto, se existisse, não caberia a imissão."



Preservada a validade, por analogia, da ação de imissão de posse, é inegável que o autor somente pode obter êxito se provar uma das condições acima enunciadas e que motivam o ajuizamento da respectiva ação.



Dessa forma, para o acolhimento da ação de imissão faz-se necessário comprovar a propriedade do imóvel através de título legítimo, e a posse por terceiro estranho à titularidade do bem.

Ora, se acaso o Juízo de Família/Sucessões decidir que a requerida é uma das herdeiras/meeiras ou titular de direito de habitação, como se pretender que se trate de terceira estranha?

Bem se vê, que embora os requerentes informem a existência de escritura pública de Inventário, se trata apenas de ato inicial nomeando inventariante, e primeiras declarações (ID 152797268) não residindo nos autos comprovação de efetiva partilha entre os herdeiros a caracterizar a titularidade da propriedade.

E a titularidade da propriedade, como visto, é condição sine qua non a pretender a imissão de posse. Não havendo ainda, registro de formal de partilha, adjudicação, prenotação ou outras provas oriundas do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas local, restaria prejudicado um dos requisitos de prosseguibilidade.

Direito Civil. Imissão na posse. Prova da propriedade. Ausência. Apelação desprovida. 1. A ação de imissão na posse é a ação do proprietário ou adquirente que objetiva a posse do bem. 2. No caso concreto, não há prova da propriedade da apelante sobre a área em cuja posse pretende imitir-se. 3. Com efeito, a matrícula nº. 7388 do serviço registral local foi cancelada. 4. A transcrição do serviço registral da comarca originária não descreve adequadamente o imóvel para que se possa ter certeza que o imóvel que a apelante afirma ter herdado abranja o imóvel da apelada, esse sim com matrícula hígida. 5. Tampouco há qualquer negócio jurídico entre as partes onde a apelada tenha se obrigado a transferir a posse para a apelante. 6. Apelação a que nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00002163320118190078, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 09/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2020)

Conquanto se depreenda dos autos que a matéria de fundo tratada no caderno processual seja partilha de imóvel, e/ou reconhecimento ou rechaçamento de união estável, entende-se também a impossibilidade de que apenas um ou algum dos herdeiros permaneça na posse exclusiva de bem, eis que, com o falecimento a posse indireta se transmitiu aos herdeiros (art. 1572 do CC).



Vejamos também o que ensina o Digesto Civil acerca da necessidade de partilha do bem:



Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.



Reza a nossa doutrina e jurisprudência por fim, que a situação se resolve mediante o pagamento de aluguel aos demais co-proprietários, que não permanecerão suportando "prejuízos" enquanto não sobrevier a sentença de partilha do bem, senão vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PERPETRADO POR HERDEIRO EM IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE...

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