Ilhéus - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8001833-83.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Odenildo Oliveira De Jesus
Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:0052320/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA

8001833-83.2020.8.05.0103

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS

AUTOR: ODENILDO OLIVEIRA DE JESUS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos, etc.

A decisão de fls. , não contém nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Apenas contém comando contra o qual se insurge a parte embargante/recorrente.

Para o inconformismo das partes, existem diversos outros recursos à disposição dos pleiteantes. Sobrevindo decisão do Tribunal a modificar o entendimento esposado na decisão, será dado imediato cumprimento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70076549880, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/03/2018).(TJ-RS - ED: 70076549880 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/03/2018)

Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, haja vista a inexistência de obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, a teor do art. 1022 do CPC, mantendo-se totalmente o decisum. Sem custas ou multa. PRI e prossiga o feito.

Intime-se o INSS a comprovar a data em que foi cumprida referida decisão, inclusive para fins de verificação quanto ao descumprimento e contagem de prazo de multa.

Ilhéus (BA), 4 de junho de 2020

Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000775-79.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Idaise Da Luz Cerqueira De Oliveira
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos (OAB:0030817/BA)
Réu: Geap - Grupo Executivo Da Assitencia Patronal
Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:0024923/DF)
Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:0020334/DF)
Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:0036545/DF)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8000775-79.2019.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

AUTOR: IDAISE DA LUZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA

RÉU: GEAP - GRUPO EXECUTIVO DA ASSITENCIA PATRONAL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

A impugnação à concessão da gratuidade da justiça arguída pela ré, não merece acolhimento já que referida parte não apresentou provas da suficiência financeira das autoras capaz de afastar a presunção legal conferida à pessoa física.

Não foram alegadas nulidades, razão pela qual dou o feito por saneado.

A parte autora informa em petição ID 45141769 o cumprimento parcial da medida liminar, tendo a ré prestado esclarecimentos (ID 49782316) e acostado documentos.

Com informação de que a autora recebeu o medicamento, tenho por alcançado o tratamento almejado.

Fica pois, desde já concedida às partes prazo de 10 (dez) dias a fim de que declinem se possuem interesse na produção de demais provas especificando-as, bem como ofertando manifestação na mesma oportunidade em relação aos documentos juntados.

Não sendo especificadas provas, ou havendo informação no sentido de sua desnecessidade, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra devendo, após consolidação da presente, retornarem os autos conclusos para sentença. P e I.

Ilhéus (BA), 26 de março de 2020


Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8001833-83.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Odenildo Oliveira De Jesus
Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:0052320/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br



8001833-83.2020.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ODENILDO OLIVEIRA DE JESUS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.


Percebe-se, dos autos, que a suspensão de concessão do benefício previdenciário poderá causar dano grave, e/ou de difícil reparação, a parte autora, muito embora não se constate, nos laudos apresentados, nenhum indicativo da impossibilidade eterna de retorno ao trabalho – pelo contrário, todos afirmam a necessidade de tratamento (vide ID. 48475940 ).


Veja-se entretanto, que a suspensão do pagamento do benefício, aparentemente sem respaldo médico-hospitalar, não poderá ser suportada pelo(a) autor(a).


Consta dos autos, recente prova unilateral apresentada pela parte autora, no sentido da necessidade de tratamento quanto aos sintomas apresentados, bem como necessidade de afastamento do local de trabalho, razão pela qual esta Magistrada entende presente a probabilidade de direito/perigo de dano a embasar o pedido de tutela de urgência.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2. O laudo médico pericial é suficiente para ensejar o restabelecimento do auxílio-doença em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, devendo ser relativizada a perícia feita de forma unilateral pelo INSS, vez que a manutenção do cancelamento poderá causar danos irreparáveis à parte, dado ao caráter alimentar do benefício. 3. Evidenciados os requisitos legais, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000170698039001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/11/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2017).


Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e seus parágrafos, do CPC, DETERMINO AO INSS QUE RESTABELEÇA, PELO PERÍODO DE 1 (um) ano O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM FAVOR DO AUTOR(A), no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de multa diária, que ora comino à base de R$500,00 por dia de descumprimento. Ressalve-se ao beneficiário que esta decisão não o exime da realização de tratamento fisioterápico ou paliativo, o que poderá ser interpretado em seu desfavor, acaso se constate a ausência de cuidados simplesmente para se beneficiar do afastamento de suas atividades.


Desde já, determino realização de prova pericial, nomeando ao encargo, o perito Marcus Puentes, que deverá ser intimado(a) a bem e fielmente desempenhar seu múnus, arbitrando-se-lhe os honorários periciais em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), que serão adiantados pela parte ré, E COMPROVADO NOS AUTOS NO PRAZO DE CONTESTAÇÃO, na forma da lei, depositados em conta poupança à disposição do juízo, que poderão ser levantados mediante alvará com a entrega do laudo.


Cite-se e intime-se o INSS, inclusive esclarecendo ao órgão previdenciário que fica assinado o prazo de quinze dias para oferta de contestação, e juntada do procedimento administrativo correspondente.


Deixo de designar por ora, audiência de tentativa de conciliação, em virtude de a prática forense nos ensinar que o INSS não costuma conciliar nessa fase processual. Acaso seja diverso o entendimento de referida autarquia, poderá solicitar a inclusão em pauta, a qualquer tempo – oportunidade na qual a Secretaria deverá efetuar a conclusão dos autos para designação de audiência, após os cuidados devidos.

O perito deverá informar previamente e com interstício razoável, local, data e hora da diligência, devendo a Secretaria imediatamente dar ciência a todas as partes, para querendo acompanharem a diligência, na forma da lei processual.


Em referida análise pericial deverá o expert se manifestar sobre...

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