Ilhéus - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2629
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8005471-61.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria Fonseca Evangelista
Advogado: Victor Mendonca Cerqueira (OAB:0057747/BA)
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:0038741/BA)
Réu: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8005471-61.2019.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA FONSECA EVANGELISTA

RÉU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

As preliminares de ilegitimidade de parte invocadas não possuem razão de ser. Esse Juízo partilha do entendimento que ao consumidor, é inexigível conhecer a intrincada relação societária entre as Unimed´s locais, regionais e nacional existentes no país.

Optando a parte ré em permanecer atuando no território brasileiro sob a forma de centenas de cooperativas e planos ostentando o mesmo nome, arca com as consequências de ser demandada sob a forma global, tal qual acontece com toda a cadeia de produtores e fornecedores, descrita em nosso CDC (art. 12)

Sobre o tema, vejamos pronunciamento dos Tribunais:

ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não configuração. Responsabilidade solidária entre cooperativas de trabalho da mesma operadora. Legitimidade passiva das corrés, ainda que o plano tenha sido contratado com a Unimed Paulistana. PLANO DE SAÚDE. Autora beneficiária de plano de saúde operado pela Unimed Paulistana. Condenação das corrés Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Unimed Seguros Saúde S.A. a, subsidiariamente, prestar atendimento médico necessário em caráter de urgência. Autora que não optou pela portabilidade de seu plano de saúde, permanecendo vinculada contratualmente à Unimed Paulistana. Aplicação da Súmula nº 99 do TJSP. Obrigação solidária entre as cooperativas, em casos de urgência. Sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária. Proibição ao "reformatio in pejus". Sentença mantida. Recursos não providos, com observação. (TJ-SP - APL: 10492185220158260002 SP 1049218-52.2015.8.26.0002, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/04/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2017)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017)

Da mesma forma a impugnação à concessão da gratuidade da justiça arguída deve ser rechaçada, já que a parte ré não apresentou provas da suficiência financeira dos autores capaz de afastar a presunção legal conferida à pessoa física.

O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas. Não foram deduzidas nulidades e superadas as preliminares, dou o feito por saneado.

Entendo desnecessária a prova pericial haja vista que inexistem motivos para desqualificar os laudos médicos apresentados pela parte autora, já que não demonstrada a inabilitação do profissional nem mesmo, se eventualmente ostentem inscrição suspensa/afastado perante Órgão de classe.

A parte autora colacionou aos autos relatório médico atualizado (20.03.20) informando que permanece a necessidade de internação domiciliar e assistência técnica de enfermagem por 24 horas, fisioterapia motora e respiratória diária e fonoaudióloga 2 vezes ao dia, com o que mantenho a medida de urgência deferida. Na oportunidade, deverá a parte ré se manifestar sobre eventuais documentos apresentados pela parte autora ID 49669559.

Indefiro tomada de depoimentos e testemunhos por considerar que a prova técnica/documental (vide parágrafos acima) a ser produzida já é mais do que suficiente à comprovação do ponto controvertido de fato.

Ultrapassado prazo (item 2), dou por encerrada a fase instrutória, e concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Após apresentação dos memoriais, retornem conclusos para sentença.

Ilhéus (BA), 27 de março de 2020


Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8003735-08.2019.8.05.0103 Imissão Na Posse
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Rivaldo Elias Silva
Advogado: Paula Freitas Pereira (OAB:0050228/BA)
Réu: Taiciane Santos Do Bomfim
Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:0011204/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Comarca de Ilhéus

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


PNº 8003735-08.2019.8.05.0103

CLASSE/ASSUNTO: IMISSÃO NA POSSE (113)

PARTE ATIVA: AUTOR: RIVALDO ELIAS SILVA

PARTE PASSIVA: RÉU: TAICIANE SANTOS DO BOMFIM

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação c/c reconvensão ID: 30964777.

Ilhéus(BA), 25 de novembro de 2019

Cristina Mendonça

Técnica Judiciária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
MANDADO

8005471-61.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria Fonseca Evangelista
Advogado: Victor Mendonca Cerqueira (OAB:0057747/BA)
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:0038741/BA)
Réu: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Mandado: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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