Ilhéus - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação05 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8006800-11.2019.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: J. S. C. D.
Advogado: Ana Patricia Ribeiro Porto (OAB:BA62332)
Requerido: Viacao Jequie Cidade Sol Ltda
Advogado: Adriana Quadro Matos (OAB:BA13617)

Despacho:

Vistos, etc.


Tendo em vista a alegação de coisa julgada, proceda-se a secretaria a juntada da inicial e da contestação do processo de nº 0009701-88.2019.8.05.0103 que tramitou na 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS desta comarca.

Oficie-se a unidade correspondente, se necessário.

Após, conclusos para análise de ocorrência da coisa julgada.


ILHÉUS/BA, 8 de julho de 2022.

Carine Nassri da Silva

Juíza de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8001245-08.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Silvia Maria Guimaraes De Sa
Advogado: Mayana Dos Santos Cerqueira (OAB:BA62376)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de
Ilhéus
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8001245-08.2022.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SILVIA MARIA GUIMARAES DE SA

REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal.

4 de outubro de 2022
VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA
Vanessa Varandas Domingues Cunha
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8008769-90.2021.8.05.0103 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Ilhéus
Embargante: Rita Marcia Amorim Mendes Kruschewsky
Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120)
Embargado: Eagle Distribuidora De Bebidas S.a.
Advogado: Douglas Alves Vilela (OAB:SP264173)
Advogado: Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB:SP317046)
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930)
Embargado: Alberto Barretto Kruschewsky

Sentença:

Vistos, etc.



Trata-se de embargos de terceiro interpostos por parte acima epigrafada em face de Eagle Distribuidora de Bebidas SA e Alberto Barreto Kruschewsky, alegando que nos autos da ação de execução de titulo, autuada sob nº 0001574-65.1999.805.0103, em que seu cônjuge, figura como devedor, teve penhorado em conta bancária conjunta a quantia de R$ 46.523,67 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), com o que não concorda, visto ser fruto de economia de seu parco rendimento há anos, bem como pelo fato de não ter dado origem ao débito, razão pela qual requer seja determinado o cancelamento da constrição judicial e desbloqueio/liberação do valor total em seu favor.



O pleito liminar de desbloqueio de metade do valor restou deferido, conforme id 162821243.



Devidamente citado, o embargante apresentou impugnação (id 210501132) não se opondo à liberação de 50% do valor bloqueado, insurgindo-se no entanto contra pedido de condenação em honorários advocatícios e custas, sob argumento de que quem deu causa à constrição teria sido o devedor.



Réplica em id 213251679.



Os autos vierem conclusos. Decido.



É fato incontroverso que o bloqueio de numerário recaiu sobre valores existentes em conta bancária de titularidade conjunta da embargante com o executado/segundo embargado, seu cônjuge, já tendo sido liberado em favor da embargante, metade dos valores objto de bloqueio, em razão de decisão liminar.



Ocorre que, muito embora argumente a embargante que o valor bloqueado seja 100% decorrente de seu trabalho e de economia exclusivamente sua ao longo de anos, não comprova sua alegação, sendo assente o entendimento jurisprudencial de que, em conta conjunta solidária presume-se a repartição do numerário em partes iguais entre os titulares.



Vejamos:



INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil ( REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015)-, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de...

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