Ilhéus - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Janeiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2547
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8005262-92.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Anna Clara Ramos Batista
Advogado: George De Almeida Cunha Silva (OAB:0032698/BA)
Réu: Fundacao Aplub De Credito Educativo
Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:0069677/RS)
Réu: Cesupi Centro De Ensino Superior De Ilheus Ltda - Me
Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:0069677/RS)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8005262-92.2019.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANNA CLARA RAMOS BATISTA

RÉU: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA - ME

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Determino a Secretaria que certifique período de licença da Magistrada no mês de dezembro/2019, bem como período de recesso forense.

Após, intime-se a Requerida a comprovar, em cinco dias, completo cumprimento da decisão ID 35367289, sob pena de majoração da multa diária estipulada, e demais sanções processuais.

Findo o prazo, com ou sem resposta, conclusos.

Ilhéus (BA), 10 de janeiro de 2020


Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8005262-92.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Anna Clara Ramos Batista
Advogado: George De Almeida Cunha Silva (OAB:0032698/BA)
Réu: Fundacao Aplub De Credito Educativo
Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:0069677/RS)
Réu: Cesupi Centro De Ensino Superior De Ilheus Ltda - Me
Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:0069677/RS)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8005262-92.2019.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANNA CLARA RAMOS BATISTA

RÉU: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO, CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA - ME

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.



O Embargante fundamenta seu recurso "Embargos de Declaração" com a afirmação de estar juntando novos documentos e provas de forma a embasar o pedido de tutela de urgência solicitado a exordial.

Não se trata, pois de Embargos de Declaração. Com efeito, o recurso sob análise se presta a corrigir decisão que contenha obscuridade, omissão ou dúvida.

Referida decisão ID 33256756 não contém nenhum dos vícios acima apontados; o que se torna cristalinamente aferível ao se perceber que a própria requerente saneia suas omissões, fazendo juntar novas provas e documentos, solicitando uma nova análise interlocutória de referidas provas encartadas aos autos após a decisão inicial.

Resta claro portanto, que a decisão ID 33256756 não carece de nenhum reparo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE DISSENSO QUANTO AO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 498 DO CPC DE 1973. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3. Ademais, percebe-se do voto vencedor do acórdão proferido pela instância de origem que a ação rescisória foi julgada procedente à luz dos "documentos novos" trazidos por autor. Ao assim decidir, a Corte a quo admitiu que os documentos apresentados pelo autor, ora embargante, se enquadravam na hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, de modo que não se revelava necessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 4. E, à míngua de dissenso na Corte a quo sobre os documentos apresentados - se poderiam ou não ser considerados como "novos" -, a impugnação do réu, na via do recurso especial ou extraordinário, versando sobre a inadmissibilidade da ação rescisória pelo inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, ficou sobrestada na forma do art. 498 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001 - alteração normativa que representou a superação do entendimento contido na Súmula 354 do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1302257 RO 2012/0002380-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018)

Reanalisando os fatos trazidos à lume, percebe-se que a(s) requerida(s) impuseram, como condição para a substituição de fiador (ID 32823271), renda mínima de R$ 1.996,00, informando que a Requerente somente conseguiu comprovar renda de R$ 1.920,32.

Nada obstante, o documento novo exibido em ID 34090944 ostenta renda mensal de R$ 3.672,83 , com o que provavelmente satisfeitos os requisitos exigidos pela instituição de ensino e financeira.

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR EM QUALQUER FASE DO CONTRATO. LEI 10256/2001. I. A Lei 10.256/2001, em seu art. 5º, parágrafo VII, menciona a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral do fiador, não trazendo qualquer restrição à substituição em nenhuma fase do contrato. II. Deste modo, não se mostra razoável que o estudante seja impedido de realizar a substituição de seu fiador no contrato financiamento estudantil, em razão de problemas operacionais no sistema, visto que de sua parte adimpliu com todos os compromissos pertinentes à contratação do financiamento. III. Remessa oficial conhecida e não provida.

(TRF-1 - REOMS: 00625395820154013800 0062539-58.2015.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/09/2017 e-DJF1)

Ante o exposto, nos termos do art. 300 e segs do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés que procedam à substituição de fiador(es) tal como indicado pela autora, matriculando a Requerente no semestre/ano de ensino letivo a que faz jus, consoante matrícula efetivada (vide ID 34090967) e franqueando livre acesso a salas de aula, sistema, avaliações e demais atividades discentes, tudo sob pena de multa diária ao descumprimento, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de recalcitrância, ex vi do art. 536 e seus §§ CPC. Os demais termos da decisão anterior, tais como datas de audiência, citação, intimação, ficam mantidos. Atribuo a presente, força de mandado/ofício. P e I.

Ilhéus (BA), 25 de setembro de 2019


Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8003369-66.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria Amelia De Oliveira
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:021404E/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)
Perito Do Juízo: Ricardo Tadeu Dos Santos Chagas

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo...

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