Ilhéus - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2542
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8004294-62.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Edson Santana Dos Santos Filho
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:021404E/BA)
Réu: Agoracred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Victor Orletti Gadioli (OAB:0017384/ES)
Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:0013365/ES)

Intimação:

Vistos, etc.



Trata-se de ação ordinária consumerista manejada por Edson Santana dos Santos Filho em face de Agoracred S/a, informando que seu nome/cpf teria sido indevidamente negativado em órgãos de proteção ao crédito, por exclusiva culpa da requerida, que lhe imputa débito no valor de R$ 136,54 (vencimento 17.01.2018).



Afirma desconhecer a empresa ré e o débito ora imputado. Afirmando também não possuir qualquer relação comercial com referida demandada. Juntou como provas apenas, certidão do CDL, documentos pessoais, atos constitutivos.



Deferida a antecipação de tutela de urgência conforme ID 29654498. Audiência de conciliação realizada porém, resultado infrutífero.



Citada, a ré veio aos autos, informando que os fatos narrados não condizem com a verdade, posto que o autor adquiriu em 17.11.2017 um produto Mini System 1500WPHI700BT, em Lojas Simonnetti LTDA, através de financiamento cuja instituição financeira mantenedora de crédito é a ré.



Informa a Requerida também, que o autor inclusive questionou em Juízo, diversas cláusulas contratuais de referida aquisição, tais como seguro prestamista e garantia estendida, através dos processos perante a Vara dos Juizados Especiais local, quais sejam:



a) Autos 0007560-33.2018.805.0103 – Edson Santana Santos Filho x Agoracred S/A, Lojas Simonetti LTDA e Zurich Minas Brasil Seguros S/A;

b) Autos 0004652-03.2018.805.0103 – edson Santana Santos Filho x Agoracred S/A, Funseg Administração, Lojas Simonetti LTDA e Zurich Minas Brasil Seguros;

c) Autos 0001153-74.2019.805.0103 – Edson Santana Santos Filho x Agoracred S/A (extinto sem resolução mérito);



Sustenta que, em um dos processos acima (autos 0007560-33.2018.805.0103), o requerente obteve a procedência, tendo as rés sido condenadas a pagar R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de indenização de seguro, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral.



A Requerida instruiu sua defesa com cópias dos contratos firmados entre si e o requerente, cópias de processos ventilados e demais documentos pertinentes.



Em réplica, o Requerente informou que realmente recebeu valores decorrentes de indenização devida nos autos 0007560-33.2018.805.0103, bem como que “por circunstâncias diversas não vem arcando com o pagamento das parcelas relativas a compra de Mini System 1500W PHI700BT” (ID 40858875).



Relatados, passo a fundamentação e decisum.



Trata-se de patente caso de improcedência, tendo em vista que as alegações do requerente, no sentido de desconhecer a anotação ventilada, não se sustentam.



O próprio peticionante admite que não está pagando as parcelas relativas à aquisição do bem financiado, razão pela qual não se percebe ilegalidade no exercício regular de direito, manejado pela Reclamada.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. INSCRIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. - Presentes nos autos provas documentais que comprovam o vínculo jurídico firmado entre parte autora e parte ré, assim como não comprovada a adimplência pelo consumidor em pagar em dia os seus débitos, mostra-se devida a inscrição de seu nome nos cadastros de restritivos de crédito - Demonstrada a origem da dívida e sua validade, impossível reconhecer o pedido de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito apontado na petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000190970038001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019)



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AO SPC - RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURADO. 1. A questão em análise independe de dilação probatória, visto que o ponto controvertido cinge-se ao pagamento ou não das parcelas pactuadas, sendo as provas exclusivamente documentais, inteligência do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Diante do atraso no pagamento das parcelas referentes à renegociação do débito, ocorrendo o descumprimento do acordo celebrado, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes não implica em ilegalidade ou abuso de direito do credor. Agiu o Recorrido, sim, no exercício regular de direito, o qual, nos termos do art. 188, I, não constitui ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AC: 6391355 PR 0639135-5, Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 13/05/2010, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 400)



Da mesma forma, perceba-se que as sentenças dos processos oriundos dos Juizados Especiais não possuem qualquer comando judicial no sentido da desconstituição da dívida pela aquisição do bem.



Uma das sentenças de procedimentos em Juizado, é extintiva sem resolução de mérito e a outra, condenatória às rés ali especificadas, para fins de pagamento de verba de seguro e indenização por danos morais (vide ID 33082889). A terceira sentença (questionamento acerca de garantia estendida), é improcedente.



Dessa forma, tem-se que, embora a ré tenha sido ali condenada, solidariamente ao pagamento de danos morais e demais verbas decorrentes de um seguro prestamista embutido no contrato, a dívida principal permanece hígida e exigível, posto não terem sido verificados os pressupostos para extinção da obrigação.



Vale dizer, não houve o pagamento da dívida, não houve novação da dívida, não foi declarada judicialmente a nulidade de referido contrato, não foi desconstituído o valor das parcelas.



Aqui há que se abrir um parêntese inclusive para explicar a natureza do seguro prestamista. O seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro (fonte: www.susep.gov.br).



Em outras palavras, a indenização securitária recebida em processo oriundo dos Juizados Especiais, na verdade deveria ter sido utilizada pelo devedor para quitar as parcelas decorrentes do financiamento, e não utilizada em benefício próprio, pois essa não é a destinação do seguro prestamista.



Perceba-se que referida sentença, em momento algum declarou quitada a dívida, mas tão somente autorizou o pagamento do seguro ora contratado (ID 33082889) além de ressarcimento de danos morais (esses sim, em benefício do consumidor).



Outro não é o pensamento jurisprudencial:



ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MORTE DO SEGURADO. CAUSAS NATURAIS. 1. O seguro prestamista garante o pagamento de uma indenização correspondente ao saldo devedor do contrato de empréstimo, na ocorrência de morte do segurado, que possua participação de renda no contrato de empréstimo, por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos. 2. No caso, na certidão de óbito segurado consta que a morte decorreu de causas naturais, sendo devido o pagamento do seguro para a quitação do contrato de empréstimo. 3. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50113939020174047112 RS 5011393-90.2017.4.04.7112, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2019, QUARTA TURMA)



APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. O contrato de seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do segurado junto ao beneficiário. Assim, tendo essa natureza, não há falar em abusividade na cláusula de privilégio de recebimento da indenização. Hipótese em que inexiste previsão contratual de pagamento de indenização aos herdeiros do segurado, além do valor previsto para quitação da operação financeira, sendo que o beneficiário teve ciência prévia desta condição, conforme consta no certificado individual. Precedentes. 2. Sucumbência redimensionada, considerando o decaimento recíproco das partes. Honorários advocatícios fixados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º e do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073332280, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073332280 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 28/06/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da...

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