Ilhéus - 2ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2740
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8004433-14.2019.8.05.0103 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Lilian Cristina Barreto De Souza Aquino
Advogado: Rosangela Moraes Freitas Santos (OAB:0049289/BA)
Requerente: V. C. S. D. A.
Advogado: Rosangela Moraes Freitas Santos (OAB:0049289/BA)
Requerido: Transporte Urbano Sao Miguel De Ilheus Ltda
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:0019717/BA)
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:0020318/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br




PROCESSO Nº 8004433-14.2019.8.05.0103

AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)

ASSUNTO: [Guarda]

REQUERENTE: LILIAN CRISTINA BARRETO DE SOUZA AQUINO, VALESKA CRISTINA SOUZA DE AQUINO

REQUERIDO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ILHEUS LTDA


DESPACHO

Vistos, etc.

1. Nos termos dos arts. 9º, dos Decretos Judiciários nºs 211 e 237/2020, ficou estabelecida a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, até o dia 30/04/2020, podendo ser revisto o prazo, em razão da necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local do COVID-19.

2. Contudo, o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, vem disciplinar a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, a manutenção dos serviços essenciais no Tribunal.

3. Desta forma, para promover o regular andamento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para dia 19.11.2020, as 09:00h, que será realizado por videoconferência pelo aplicativo Lifesize Cloud, ficando desde já intimados os respectivos advogados para que apresentem contato telefônico e e-mail atualizado das partes e testemunhas (acaso arroladas), a fim de viabilizar a realização da audiência a e encaminhamento do link para acesso à sala virtual, enquanto vigorarem os termos dos decretos acima citados, bem como nos termos da Decisão ID 55468585.

4. Acaso sobrevenha revogação dos Decretos Judiciários Nº 211 e 237/2020, a audiência ocorrerá presencialmente na Sala de Audiências desta 2ª Vara Cível.

5.Compete aos advogados de cada uma das partes promover a ciência inequívoca das testemunhas acerca da realização do presente ato, bem como, se for o caso, viabilizar o acesso à respectiva “sala virtual”.

Int. e cumpra-se.


Ilhéus (BA), 26 de outubro de 2020.


Bela. Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CARINE NASSRI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2020

ADV: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 11855/BA) - Processo 0000079-50.1980.8.05.0103 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Cooperativa Central do Cacau Ltda - Coopercacau - RÉU: Eurifedes Barreto e Silva - Vistos, etc. Trata-se de execução suspensa por não ter sido encontrado o executado, ou bens penhoráveis. Após a determinação de suspensão, não sobreveio causa hábil à revogação de sobrestamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO E BAIXA DO PROCESSO, FACULTADA A REATIVAÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM BAIXA. A ausência de bens passíveis de penhora acarreta a suspensão da execução, com arquivamento administrativo sem baixa, de forma a possibilitar a reativação do processo e o prosseguimento do feito, se localizados bens do devedor. Inteligência do art. 791, III, do CPC. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062657671, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 05/12/2014). (TJ-RS - AI: 70062657671 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 05/12/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2014) Ante o exposto, nos termos do art. 921, §2º CPC determino o ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS, facultada a expedição de certidão ao credor, bem como o desarquivamento, havendo pedido expresso e fundamentado, desde que não se tenha verificado o prazo prescricional, ficando desde já intimado o exequente acerca do disposto ao art. 921, §4º e 5º do mesmo Codex. P e I. Ilhéus(BA), 10 de novembro de 2020. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito

ADV: ARISTOTELES SANTOS PENHA (OAB 11861/BA) - Processo 0000429-81.1993.8.05.0103 - Petição - AUTOR: Jose Mauricio Alves - RÉU: Jose Adson Souza - Vistos, etc. A parte autora, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído ajuizou a presente ação, juntando procuração e documentos. Em despacho anterior, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, tendo sido publicado no DPJ/enviada Carta AR, conforme Certidão da Secretaria, retro . Desde o ano de 1995 o feito permanece paralisado sem qualquer manifestação da parte autora, até a presente data. Conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se completamente parado por pura desídia do postulante que, mesmo intimado permanece inerte há mais de vinte e cinco anos, sendo manifesto e latente o seu desinteresse em prosseguir com o feito. Ante o exposto, e com esteio no quanto disposto pelo art. 485, II e III do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Tombo e distribuição. Custas remanescentes, se houver, pelo requerente. Ilhéus(BA), 10 de novembro de 2020. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito

ADV: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB 9731/BA) - Processo 0000434-06.1993.8.05.0103 - Procedimento Comum - EMBARGANTE: Mirian Rodrigues Souza - EMBARGADO: V. B. Industria e Comercio de Roupas Ltda - Vistos, etc. A parte autora, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído ajuizou a presente ação, juntando procuração e documentos. Em despacho anterior, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, tendo sido publicado no DPJ e enviada Carta AR, conforme Certidão da Secretaria, retro . Desde o ano de 1995 o feito permanece paralisado sem qualquer manifestação das partes, até a presente data. Conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se completamente parado por pura desídia do postulante que, mesmo intimado permanece inerte há mais de vinte e três anos, sendo manifesto e latente o seu desinteresse em prosseguir com o feito, inclusive deixando de fornecer endereço hábil. Ante o exposto, e com esteio no quanto disposto pelo art. 485, II e III do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Tombo e distribuição. Custas remanescentes, se houver, pelo requerente. Ilhéus(BA), 10 de novembro de 2020. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito

ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP) - Processo 0002730-88.1999.8.05.0103 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Eagle Distribuidora de Bebidas S/a. - RÉU: Maria Helena da Cruz Santos - Vistos, etc. I. Trata-se de pedido de retirada de suspensão, informando inadimplemento, ficando deferida nova tentativa de bloqueio dos valores, desde que indicado pelo exequente, o valor atualizado restante à execução, descontando-se o quantum já bloqueado; II. Proceda-se transferência para conta indicada fls. 93/94, via Sisbajud; III. Aguarde-se providências do exequente a demonstrar existência de outros bens a salvaguardar o resultado útil da execução, por dez dias; IV. Após o prazo do n. III, retornem os autos para decisão de suspensão da execução; V. Pedidos de reiteração somente serão analisados acaso demonstrada cabalmente a mudança na situação fática e econômica do executado, tendo em vista que o Poder Judiciário não é detetive investigador, sendo responsabilidade dos interessados cooperar para o resultado útil da execução; PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. Reiteração do pedido. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA razoabilidade. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. É imprescindível a demonstração de indícios de alteração na situação econômica do devedor para que seja determinada a reiteração de consulta junto ao sistema BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-DF 07090530220178070000 DF 0709053-02.2017.8.07.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
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