Ilh�us - 2� vara criminal

Data de publicação16 Fevereiro 2024
Número da edição3511
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
DECISÃO

8005526-70.2023.8.05.0103 Insanidade Mental Do Acusado
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Acusado: W. W. C. S.
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398)
Terceiro Interessado: A. V. C. S.

Decisão:

body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
SENTENÇA

8007205-76.2021.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ilhéus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Divaldo Ferreira Da Silva Reis
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093)
Advogado: Caio Augusto Teixeira Ribeiro (OAB:BA36671)
Advogado: Victoria Cordeiro De Andrade Santana (OAB:BA16749)
Advogado: Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro (OAB:BA22152)
Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288)
Advogado: Jamille Calheira Santos (OAB:BA60407)
Testemunha: 70ª Cipm - Ilhéus/norte E Oeste
Testemunha: Ariomar Barbosa De Souza
Testemunha: Djalma Macedônio Costa

Sentença:


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Ilustre Representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob nº 339/2021 oriundo da Delegacia de Polícia local, ofereceu denúncia contra DIVALDO FERREIRA DA SILVA REIS, brasileiro, natural de Andorinha/BA, nascido em 14 de dezembro de 1977, portador do RG nº 08343810-60 SSP/BA, filho de Isaltina Ferreira da Silva Reis e Zezito Manoel dos Reis, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 12 e 14, da Lei nº 10. 826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória.

“ Infere-se do inquérito policial de número em epígrafe que, no dia 11 de setembro de 2021, por volta das 7 h 40 min, no Distrito do Japu, cidade de Ilhéus/BA, o denunciado portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na mesma data, o denunciado possuiu e manteve sob sua guarda armas de fogo e munições de uso permitido, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Com efeito, policiais militares receberam a informação, segundo a qual havia indivíduo armados, na rua da usina, Distrito do Japu.

Ato contínuo, os agentes do Estado deslocaram-se até o local indicado e visualizaram o denunciado, que portava, em via pública, uma espingarda de retrocarga, marca “Amadeo Rossi”, calibre nominal 28, número de série S520103, municiada com sete cartuchos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
SENTENÇA

0500390-16.2019.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ilhéus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: José Marcos Vinhais Da Silva
Advogado: Uilson Paulo Rezende Pereira (OAB:BA47151)
Terceiro Interessado: Sadi Felisberto Da Silva
Terceiro Interessado: Sdpm Eder Elias Araujo Duarte
Terceiro Interessado: Sdpm Tarcisio Farias Aragão Sales
Terceiro Interessado: Sdpm Ricardo José Dos Santos Neto
Terceiro Interessado: Rafaelateles
Terceiro Interessado: Pablo Henrique
Testemunha: 68ª Cipm

Sentença:


O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial nº 001/2019 ofereceu denúncia contra JOSE MARCOS VINHAIS DA SILVA brasileiro, solteiro, natural de Ilhéus-BA, nascido em 25/12/1990, filho de Maria Antonia Vinhais da Silva, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular, nos seguintes termos:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
SENTENÇA

8007137-58.2023.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ilhéus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Welisson Cruz Souto
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610)
Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226)
Testemunha: 70ª Cipm - Ilhéus/norte E Oeste
Testemunha: Selma Costa Cardoso
Testemunha: Melissa Rodrigues Santana
Testemunha: Monalisa Costa Cardoso Dos Santos
Testemunha: Luciano Lima Santos
Testemunha: Glessia Santos Nascimento

Sentença:


A Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, tombado sob nº 119/2023 , ofereceu denúncia contra WELISSON CRUZ SOUTO, brasileiro, natural de Ilhéus/BA, nascido em 21/10/1998, portador do RG nº 22.379.466-04 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 094.191.585- 94, filho de Valdilene dos Santos Cruz e Crisostomo Meira Souto, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, pela prática do seguinte fato delituoso:

“ Consta do procedimento investigatório anexo que no dia 02 de agosto de 2023, por volta das 21:00h, na Morada do Porto, nesta Urbe, o denunciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola TP9 9X19 com carregador, nº de identificação T22700, calibre 9, 19 (dezenove) tiros, fabricação na Turquia, cor creme com preto e 23 (vinte e três) munições 9MM, marca CBC.

Emerge da peça informativa que policiais militares realizavam ronda de rotina quando avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença da Guarnição da PM, empreendeu fuga. Ato contínuo, os agentes estatais alocaram-se em uma rua escura e aguardaram, momento em que visualizaram o denunciado com uma jaqueta.

No ensejo, os agentes estatais deram voz de abordagem, momento em que, ao colocar as mãos na cabeça, conseguiram visualizar a arma de fogo no bolso da jaqueta do denunciado.

Incontinenti, os Policiais Militares abordaram o indivíduo e, durante a busca pessoal, lograram apreender, em poder do denunciado, o já descrito armamento.

Inquirido pela Autoridade Policial, o denunciado reservou-se ao direito constitucional ao silêncio. Adite-se que o denunciado já possuía 03 (três) mandados de prisão expedidos pela Vara do Júri, referentes à homicídios tentados e consumados (nºs 8001955-91.2023.8.05.0103.01.0002-14, 0000210-07.2023.8.13.0358.01.00002-08 e 8001297-67.2023.8.05.0103.01.00002-09).

A prova da materialidade delitiva encontra-se positivada no Auto de Apreensão e Exibição (fl. 09) e na Requisição de Exame Pericial nº 17592/2023 (fl. 10). Os indícios de autoria, por sua vez, estão delineados nos depoimentos das testemunhas (fls. 05, 07 e 08).” ( fl. 01 - Num. 404992502 - Pág. 1 /2)

A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2023, pela decisão de fl. 06, id 405797190.

O Réu, por intermédio de Advogado constituído, apresentou a Resposta à Acusação, à fl. 10, id 407871440.

No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia, de defesa, e foi interrogado o acusado em Juízo.

Em alegações finais nas fls. 48, o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto...

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