Ilhéus - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 05 Maio 2023 |
Número da edição | 3325 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
8005547-17.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Irlane Soares Dos Santos
Advogado: Claudia Macedo Da Silva Eca (OAB:BA31149)
Executado: Irevel Irece Veiculos E Pecas Ltda
Executado: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB:RJ119910)
Advogado: Camila Medim Abreu Franca (OAB:SP262585)
Advogado: Bernardo Rasmussen Paixao (OAB:RJ220592)
Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB:SP131758)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005547-17.2021.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: IRLANE SOARES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA registrado(a) civilmente como CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA (OAB:BA31149) | ||
REU: IREVEL IRECE VEICULOS E PECAS LTDA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Pretende o Embargante, em sede do recurso manejado, atribuir efeitos infringentes à decisão retro.
Perceba-se que eventual "omissão" ou "contradição" a ser atacada em sede de embargos declaratórios somente aconteceria quando o disposto à decisão não se coadunasse com a fundamentação, o que não é o caso.
A decisão atacada contém a descrição dos fundamentos legais em que se baseia, inclusive respaldado em tese de julgamento de caso repetitivo com precedente obrigatório.
Demais disso, para eventual discordância das partes em relação ao conteúdo da sentença, existem os recursos processuais próprios, não se prestando os aclaratórios, a corrigir insatisfações dos demandantes.
Isso posto, inexistindo qualquer omissão, dúvida, contradição, mas mero inconformismo da parte, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos pelo Embargante mantendo-se totalmente o decisum. P e I, prossiga o feito imediatamente.
ILHÉUS/BA, 11 de janeiro de 2023.
Carine Nassri da Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
0503738-76.2018.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Instituto Nossa Senhora Da Piedade
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741)
Reu: Fatima Inez Albuquerque Lopes De Souza
Advogado: Mayana Dos Santos Cerqueira (OAB:BA62376)
Ato Ordinatório:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE ILHÉUS-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br
0503738-76.2018.8.05.0103
MONITÓRIA (40)
[Cheque, Prestação de Serviços]
AUTOR: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
REU: FATIMA INEZ ALBUQUERQUE LOPES DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em razão da migração dos autos e da mudança de sistema, faço a publicação da sentença de ID 305561063 via ato ordinatório, pois o PJE não está permitindo a vinculação dela à publicação. Assim, ficam intimadas as partes da sentença, que segue anexada, bem como para requererem o que entendem de direito, no prazo legal.
Ilhéus (BA), data e hora da assinatura eletrônica.
DANIEL HILARIO DOS SANTOS
Estagiário do TJ-BA
VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
0502333-10.2015.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Marcos Alecio Scarpette
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484)
Interessado: Maria Marta Caldas Pereira
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484)
Interessado: Erika Pereira Berbert De Carvalho
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484)
Interessado: Alex Pereira Berbert De Carvalho
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484)
Interessado: Thiago Pereira Maia Cruz Machado
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484)
Interessado: Vitor Pereira Scarpette
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:BA35484)
Interessado: Lkw Logistica Ltda
Advogado: Guilherme Kim Moraes (OAB:SC41483)
Interessado: T S P Transportes Ltda
Interessado: Diomar Jorge Freitas
Terceiro Interessado: Carlos Henrique Guimarães Rios
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone 73 3234-3450, Ilhéus-BA -
E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br
0502333-10.2015.8.05.0103
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: MARCOS ALECIO SCARPETTE, MARIA MARTA CALDAS PEREIRA, ERIKA PEREIRA BERBERT DE CARVALHO, ALEX PEREIRA BERBERT DE CARVALHO, THIAGO PEREIRA MAIA CRUZ MACHADO, VITOR PEREIRA SCARPETTE
INTERESSADO: LKW LOGISTICA LTDA, T S P TRANSPORTES LTDA, DIOMAR JORGE FREITAS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dou ciência às partes acerca da sentença de ID 321075218 , expedida à época no sistema SAJ, transcrita abaixo, in verbis:
Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória e ressarcitória informando os autores que em 23.04.2015, na rodovia Ilhéus/Itabuna, km 26 da BR 415, por volta das 11:15min, o jovem Filipe Pereira Scarpette, filho e irmão dos autores, veio a óbito quando o veículo que pilotava, (FOX 1.0, placa OKO1398), colidiu com carreta placa policial DTV6256, modelo VW/17.250 CLC, pertencente aos réus, que cruzava a pista, de forma lenta, visto que o veículo estava carregado e pesado, em uma curva, afirmando que tal fato retirou da vítima qualquer possibilidade de livrar-se do sinistro informando que requeridos praticaram manobra imprudente e absolutamente inadequada. Alegam ainda que as demandadas, em que pese situar-se em curva muito perigosa comalto índices de acidentes, não cuidaram em sinalizar adequadamente a via, sendo que as placas sinalizadoras no local estavam totalmente cobertas por mato; bem como que a conduta do motorista da demandada deu causa ao resultado morte da vitima, razão pela qual reclama indenização por danos morais e materiais. Acostou documentos pessoais, Certidão Ocorrência Policial, Notas fiscais, Copia de e-mails com Seguradora, Fotos, dentre outros a fls. 18 a 62. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido conforme decisão de fls. 70/72, tendo a parte autora interposto agravo retido a fls. 75/80. Citados, apenas a parte ré Arco Logística SA apresentou contestação, tendo suscitando preliminar de ilegitimidade de parte afirmando não ter relação com o motorista e nemmesmo ser proprietário do veículo, e no mérito arguiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima por dirigir em alta velocidade e sem cinto de segurança, bem como que ante a ausência de nexo de causalidade improcedentes seriam os pedidos relativos a danos morais e materiais, reclamados. Requereu por fim a total improcedência dos pedidos. Juntou lista de funcionários e veículos da empresa reclamada, bem como Ocorrência Policial do acidente (fls. 142 a 156). Tentada conciliação em audiência, frustrada, conforme ata de fls. 160/161. Réplica a fls. 167/169. Em decisão de fls. 178, decretou-se a revelia da ré TSP Transportes Ltda, visto que apesar de citada ( fls. 172), não apresentou resposta/contestação. A parte autora requereu a inclusão à lide do sr. Diomar Jorge Freitas, proprietário do caminhão, o que foi deferido, consoante despacho de fls. 184 e efetivado conforme certidão de fls. 242. Ante o quadro de incapacidade apresentado pelo sr. Diomar, e considerando que a citação se deu na pessoa de sua curadora, que não apresentou contestação, decretou-se a revelia deste, conforme decisão fls. 246. Em referida decisão saneadora, fixou-se o ponto controvertido, designando-se audiência de instrução para produção de prova testemunhal, determinando-se ainda a expedição de oficios. Constata-se respostas de ofícios a fls. 366 a 418 (oriunda da 1ª Vara Crime de Ilhéus), fls. 259/262 (Itaú Seguros de Auto e Residências SA), fls. 283 a 321 (2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom). A audiência de instrução realizada (ata a fls. 269), tendo comparecido apenas a parte autora que informou não ter prova testemunhal a produzir, oportunidade na qual solicitouse a expedição de ofício com a vistas a informação sobre interdição do terceiro réu, o que foi deferido pelo Juízo. Após recepcionada respostas de oficios enviados, oportunizou-se manifestação das partes, tendo-se este juízo, em decisão de fls. 426, determinado a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha do juízo, policial rodoviário federal que acompanhou a lavratura da ocorrência na data do acidente. O depoimento foi coletado mediante gravação audiovisual consoante ata de audiência fls. 437/438, tendo-se encerrado a...
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