Ilh�us - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8007350-06.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Manuel Guerra
Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612)
Reu: M. Dias Santana - Me
Advogado: Rodrigo Ramos Silva De Santa Rosa (OAB:BA45893)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br




PROCESSO Nº 8007350-06.2019.8.05.0103

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Produto Impróprio]

AUTOR: MANUEL GUERRA

REU: M. DIAS SANTANA - ME


DESPACHO

Vistos, etc;


1. Não foram deduzidas preliminares. As partes são capazes e estão representadas.

2. Defiro a produção de prova testemunhal e esclarecimentos periciais.

3. Para tanto, intime-se a parte ré a depositar honários periciais complementares, que ora arbitro em 01 (hum) salário mínimo vigente ao tempo do depósito (atualmente R$1.302,00).

4. A ausência de depósito no prazo de quinze dias ocasionará preclusão da oportunidade probatória:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em generalidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por considerar, de forma fundamentada, que a via seria imprópria para a análise da pretensão ali trazida. 2. Impossível prosperar a alegação de que a decisão agravada se embasou em premissa equivocada, uma vez que a ausência de recolhimento dos honorários periciais é fato que consta expressamente do acórdão estadual e traz consequências diretas ao pedido de reavaliação do imóvel, o que não pode ser ignorado nesta instância simplesmente porque se mostra desinteressante aos insurgentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Os insurgentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram persistir a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

5. O laudo complementar deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após aceitação do encargo), inclusive com fornecimento de senha para acesso aos autos eletrônicos.


6. As partes, no mesmo prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivos assistentes). A Secretaria deverá enviar ao Sr. Perito os quesitos complementares (ID 243429966).


7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre tais conclusões.


8. Tratando-se de simples relatório complementar, não se oportunizará nova perícia in loco e tampouco repetição de questionamentos, já existindo prova anterior.


9. Acerca da prova testemunhal, fica designada audiência de instrução para o dia 05.07.2023 as 9:00h, sob formato presencial.


10. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.


11. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).


12. Intimações necessárias.



Ilhéus (BA), 16 de março de 2023.


Bela. Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8007350-06.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Manuel Guerra
Advogado: Vinicius Misael Portela (OAB:BA12612)
Reu: M. Dias Santana - Me
Advogado: Rodrigo Ramos Silva De Santa Rosa (OAB:BA45893)

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br




PROCESSO Nº 8007350-06.2019.8.05.0103

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Produto Impróprio]

AUTOR: MANUEL GUERRA

REU: M. DIAS SANTANA - ME


DESPACHO

Vistos, etc;

Percebe-se que o despacho determinando a perícia complementar foi exarado em março de 2023, entretanto, até a presente data, não se verifica laudo aos autos.

Da mesma forma, as partes requereram reanálises diversas quanto à tempestividade de rol de testemunhas e oportunização à apresentação de quesitos.

Ante o exposto, SUSPENDO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, a fim de que possa ser realizada somente após a complementação técnica (perícia).

Em relação à oportunização de apresentação de quesitos (ID 395205860), entendo que a parte já foi instada à manifestação por quinze dias, em ID 374280681 sobre a complementação da perícia, nada requerendo.

Permanece, outrossim, a certidão de ID 393717273 (intempestividade quanto aos requerimentos de testemunhas da parte ré).

Intimações necessárias.




Ilhéus (BA), 30 de junho de 2023.


Bela. Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8000107-11.2019.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Ruben Landenberger
Executado: Diva F. Pol Landenberger - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de
Ilhéus
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8000107-11.2019.8.05.0103

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

EXECUTADO: RUBEN LANDENBERGER, DIVA F. POL LANDENBERGER - ME

ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da pesquisa eletrônica ID 397388383
Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica
VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

0009176-53.2012.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Instituto Nossa Senhora Da Piedade
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741)
Reu: Mayane Barauna Tourinho

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS


0009176-53.2012.8.05.0103

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS

AUTOR: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE

REU: MAYANE BARAUNA TOURINHO

SENTENÇA


Vistos, etc.

Vistos, etc.

A parte autora, instituição de ensino, ingressou com ação monitória em face da demandada, argumentando ser credora de R$ 2.483,25 em face da contrato de prestação de serviços educacionais, reclamando onze meses vencidos durante o ano de 2007. Juntou procuração, contrato social e documentação Ids 298152124 e segs.

A parte ré, citada, não ofereceu defesa ou se manifestou nos autos ID 352008283.

Relatados, decido.

Trata-se de patente caso de julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito, bem como por perceber que a parte ré não impugnou...

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