Ilh�us - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação19 Julho 2023
Gazette Issue3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8002580-62.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Aurelino Ribeiro Dos Santos
Advogado: Jorge Sena Veloso (OAB:BA23019)
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB:SP305465)

Decisão:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8002580-62.2022.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AURELINO RIBEIRO DOS SANTOS

REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

1. Fica rechaçada a impugnação à assistência judiciária, por não ter o impugnante juntado provas suficientes da capacidade econômica da parte ex adversa. Nesse sentido: INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PRECLUSÃO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme se extrai do artigo 100 do CPC, a impugnação à gratuidade de justiça deve observar momento oportuno, sob pena de preclusão - Uma vez impugnado o pedido de assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que o beneficiário efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - Impugnação Ass Judiciária: 10000210787735002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021)

2. Interesse em agir que entendo presente, eis que não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas. Esse Juízo partilha do entendimento inclusive, que a falta de solicitação administrativa à empresa ré pode ser utilizada como causa ao indeferimento de tutelas de urgência ou outras medidas inaudita altera pars; porém não pode ser elencada como causa à inépcia ou extinção. Assim também pensa a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal, no seu o art. 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se admite, portanto, que o exercício do direito de ação seja condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. 3. Conquanto, outrossim, a ideia de interesse de agir esteja associada à utilidade da prestação jurisdicional, não é possível impedir o acesso à Justiça da parte sob a justificativa de que poderia se valer de instrumentos extrajudiciais, mormente em casos como o atual, em que a parte nem sequer se manifesta nos autos ou procura o banco público para um acordo administrativo. 4. No caso dos autos, a relação contratual entre a CEF e a parte apelada restou devidamente comprovada, além de não haver, no momento, demonstração do efetivo pagamento do débito, pelo que a ação de cobrança deve prosseguir em seu regular curso. 5. Demais disso, a extinção parcial, referente ao acordo havido relativamente a um dos contratos não obsta o prosseguimento do feito em relação ao outro, cujo valor, conforme alegado pela parte recorrente, de fato é substancialmente superior. 6. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50200507720174036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/11/2021)

3.Não foram alegadas outras preliminares constantes do art. 337 do CPC, nem suscitadas nulidades, razão pela qual, dou por saneado o feito.

4. Fixo como ponto controvertido a celebração de contrato pelo autor com o réu, determinando a realização de perícia grafotécnica.

5. Indefiro tomada de depoimentos e testemunhos por considerar que a prova (vide parágrafos acima) a ser produzida já é mais do que suficiente à comprovação do ponto controvertido de fato.

6. Para tanto, nomeio perito Ricardo Tadeu Chagas que deverá ser intimado a, no prazo de cinco dias:

a) apresentar sua concordância com a nomeação e com os valores arbitrados (item 7);

b) juntar aos autos a documentação exigida pelo art. 465, §2º, CPC, acaso já não conste arquivado no Cartório desta Vara.

7. Considerando-se que a ré solicita a produção de prova pericial , ex vi do item 8.2 de ID 200739534, arbitro honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a serem depositados pelo Requerido no prazo de quinze dias.

8. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após aceitação do encargo), inclusive com fornecimento de senha para acesso aos autos eletrônicos.

9. As partes, no mesmo prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. A Secretaria deverá enviar ao Sr. Perito os quesitos das partes, independente de novos despachos.

10. O perito deverá informar, analisando a assinatura aposta em documento ID 200739541 (contrato bancário), em confronto com as constantes na procuração e cédula de identidade, se efetivamente são da lavra do(a) autor(a);

11. Caso o Sr. perito informe dificuldade insanável em relação à documentação digitalizada, deverá(ão) ser intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s) a comparecer em data e hora indicada pelo expert para coleta de cartão de autógrafo ou equivalente;

12. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.

13. Acaso a parte ré não deposite a remuneração do expert no prazo assinalado, considerar-se-á que desistiu da prova, com aplicação de pena de confesso.

14. Tudo feito, certificados, conclusos.

Ilhéus (BA), 13 de junho de 2022


Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8001446-63.2023.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Josefa Maria Argolo Pimenta
Advogado: Estarly Soares Fagundes Da Silva (OAB:BA60347)
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS


8001446-63.2023.8.05.0103

2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS

REQUERENTE: JOSEFA MARIA ARGOLO PIMENTA

REQUERIDO: BANCO BMG SA

SENTENÇA


Trata-se de ação denominada “repetição de indébito cumulada com danos morais” informando a parte autora que teria efetuado contratação com o Banco requerido, no sentido de obtenção de crédito consignado. Sustenta que as faturas de pagamento estariam eivadas de nulidade, requerendo suspensão de cobranças, declaração de nulidade, devolução de parcelas pagas e indenização por danos morais.



Indeferida a tutela de urgência, determinou-se citação de Banco BMG S/A. Não foi designada audiência e a contestação fora juntada aos autos conforme prazo do art. 335, III do CPC.



Referido demandado sustenta diversas preliminares, inclusive coisa julgada e litigância de má-fé da Requerente, por já ter protocolizado anteriormente duas outras ações em curso contra referido Banco, sendo que o feito 0010618-05.2022.805.0103 objetiva a discussão do mesmo contrato tratado nos presentes autos.



Com efeito, compulsando autos 0010618-05.2022.805.0103, que tramitaram em 3a Vara dos Juizados especiais local, se verifica que a demandante discute o mesmo cartão de crédito consignado, através do qual solicitou diversos saques.



A documentação acostada aos autos do processo 0010618-05.2022.805.0103 contém discussão sobre valores e encargos relativos ao cartão crédito 5259 ******** 4128, titular Josefa Maria Argolo Pimenta. A documentação anexada aopresente feito é igual, trazendo pedidos de nulidade/devolução de parcelas em relação ao mesmo cartão 5259 ******** 4128.



Não importa o nomen iuris da ação, o que se leva em consideração é que o pedido de mérito seja o mesmo, nulidade de contrato e devolução de valores/indenizações diversas.



Existe certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que o pedido de nulidade, indenização e demais parcelas foi julgado Improcedente pelo MM Juízo da Vara dos Juizados local. (ID 380510550).



O processo, para que possa prosseguir, deve preencher as condições da ação, declinadas na legislação processual correlata, bem com devem existir os pressupostos de desenvolvimento do processo. Estas, inclusive, são matéria de ordem pública e o Magistrado, vendo patente a inexistência de qualquer delas, deve, mesmo ex officio, obstar o seguimento do curso processual, eis que redundaria em...

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