Ilh�us - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0501116-24.2018.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Atr Comercio E Importacao De Rolamentos E Pecas Eireli
Advogado: Ademir De Oliveira Costa Junior (OAB:SP252047)
Executado: Aldean Santana Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de
Ilhéus
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

0501116-24.2018.8.05.0103

EXEQUENTE: ATR COMERCIO E IMPORTACAO DE ROLAMENTOS E PECAS EIRELI

EXECUTADO: ALDEAN SANTANA SANTOS

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:

Daje - Requisição de informações por meio eletrônico Infojud Código 91010

Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica

VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0502751-40.2018.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Prev-metra Servicos Medicos Ltda - Me
Executado: Adriana Eimar Portela Marinho
Executado: Jorge Alex Souza Marinho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de
Ilhéus
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

0502751-40.2018.8.05.0103

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

EXECUTADO: PREV-METRA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, ADRIANA EIMAR PORTELA MARINHO, JORGE ALEX SOUZA MARINHO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:

Daje - Requisição de informações por meio eletrônico SISBAJUD Código 91010

Ilhéus, data e hora da assinatura eletrônica

VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0005326-25.2011.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii - Nao Padronizado
Advogado: Alexandre Magno Nobrega De Lima (OAB:BA38068)
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590)
Executado: Eclipse Do Brasil Industria E Comercio Ltda
Executado: Emerson Kock Malacarne

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de
Ilhéus
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br


0005326-25.2011.8.05.0103

EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO

EXECUTADO: ECLIPSE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EMERSON KOCK MALACARNE


ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:

Daje - Requisição de informações por meio eletrônico ()Bacenjud ()Infojud ()Renajud () Serasajud () SIEL Código 91010

OBS: recolher quantos Dajes forem necessários às práticas de atos diferentes.


Ilhéus (BA), data e hora da assinatura eletrônica.


DANIEL HILARIO DOS SANTOS

Estagiário do TJ-BA


VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8001706-77.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Marilene Palmeira Cabral
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Perito Do Juízo: Carlos Eduardo Barreto Hupsel De Oliveira

Decisão:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8001706-77.2022.8.05.0103

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARILENE PALMEIRA CABRAL

REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

1. Fica rechaçada a impugnação à assistência judiciária, por não ter o impugnante juntado provas suficientes da capacidade econômica da parte ex adversa. Nesse sentido: INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PRECLUSÃO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme se extrai do artigo 100 do CPC, a impugnação à gratuidade de justiça deve observar momento oportuno, sob pena de preclusão - Uma vez impugnado o pedido de assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que o beneficiário efetivamente possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - Impugnação Ass Judiciária: 10000210787735002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021)

2. Interesse em agir que entendo presente, eis que não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas. Esse Juízo partilha do entendimento inclusive, que a falta de solicitação administrativa à empresa ré pode ser utilizada como causa ao indeferimento de tutelas de urgência ou outras medidas inaudita altera pars; porém não pode ser elencada como causa à inépcia ou extinção. Assim também pensa a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal, no seu o art. 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se admite, portanto, que o exercício do direito de ação seja condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. 3. Conquanto, outrossim, a ideia de interesse de agir esteja associada à utilidade da prestação jurisdicional, não é possível impedir o acesso à Justiça da parte sob a justificativa de que poderia se valer de instrumentos extrajudiciais, mormente em casos como o atual, em que a parte nem sequer se manifesta nos autos ou procura o banco público para um acordo administrativo. 4. No caso dos autos, a relação contratual entre a CEF e a parte apelada restou devidamente comprovada, além de não haver, no momento, demonstração do efetivo pagamento do débito, pelo que a ação de cobrança deve prosseguir em seu regular curso. 5. Demais disso, a extinção parcial, referente ao acordo havido relativamente a um dos contratos não obsta o prosseguimento do feito em relação ao outro, cujo valor, conforme alegado pela parte recorrente, de fato é substancialmente superior. 6. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50200507720174036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/11/2021)

3.Indefiro impugnação ao polo passivo, tendo em vista que os contratos juntados pela parte autora ostentam a ré como um dos celebrantes. Caso a nova entidade bancária deseje assumir livremente a posição passiva, ficará deferido o cadastramento;

4. Não existe nulidade citatória tendo em vista que a parte autora nomeou e qualificou corretamente o réu conforme documentos que estavam à sua disposição;

5. Não foram alegadas outras preliminares constantes do art. 337 do CPC, nem suscitadas nulidades, razão pela qual, dou por saneado o feito.

6. Fixo como ponto controvertido a celebração de contrato pelo autor com o réu, determinando a realização de perícia grafotécnica.

7. Indefiro tomada de depoimentos e testemunhos por considerar que a prova (vide parágrafos acima) a ser produzida já é mais do que suficiente à comprovação do ponto...

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