Ilhéus - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8009903-84.2023.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Em Segredo De Justiça
Advogado: Vanessa De Macedo Simoes (OAB:BA21111)
Autor: Em Segredo De Justiça
Advogado: Vanessa De Macedo Simoes (OAB:BA21111)
Reu: Em Segredo De Justiça

Intimação:

ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE ILHÉUS-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br

8009903-84.2023.8.05.0103

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

AUTOR: VIRGULINO SIMOES NETO, MARIA ANGELA DE MACEDO SIMOES

REU: JOSEVAN CARDOSO DA SILVA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Trata-se de ação possessória alegando, em síntese, a parte autora, que há cerca de 23 (vinte e três) anos, vem exercendo a posso mansa e pacífica, a justo título e de boa-fé sobre o imóvel, Metade do Lote 04, da Quadra L-29, da Alameda Primavera, situado no Condomínio Águas de Olivença, em Ilhéus-BA, objeto da matrícula nº 14.241, do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Ofício desta Comarca, o qual foi adquirido mediante compra e venda em mãos de Sr. Valdecírio Vicente da Silva, o qual por sua vez adquiriu referido bem mediante adjudicação em data de 27.10.1999, em autos de execução forçada intentada contra o réu, Josevan Cardoso da Silva, conforme documentos acostados com a exordial (ids 418036833, 418036848 e 418036847).

Aduz que para completa surpresa da parte autora, em 21.09.2023, foi informado por funcionário do Condomínio onde se localiza o imóvel, que o réu havia invadido o imóvel, trocado a fechadura da porta que dá acesso à casa e ao anexo e ao cadeado da garagem, embora no imóvel encontrassem vários pertences pessoais dos autores, das suas filhas e netos, e móveis e utensílios domésticos.

Informa que não obtendo sucesso na retomada amigável do imóvel, registrou Boletim de Ocorrência, dando abertura a IPL 50970/2023, razão pela qual ingressou com a presente buscando obter proteção possessória. Junta documentos pessoais, Procuração Publica, Boletim Ocorrência Policial, comprovante de residencia, fotos, recibos de quitação condominial, faturas de energia, dentre outros.

Inicialmente tenho que a Procuração Publica de cessão de direitos de propriedade, por si só não teria o condão de comprovar a posse atual - muito embora saibamos que um dos poderes inerentes à propriedade é o exercício da posse e sua oponibilidade a terceiros ou quem quer que injustamente a pretenda.

As fotografias anexadas na exordial revelam probabilidade de ocupação antiga, vislumbrando-se a existência de casa de alvenaria construída no local com benfeitorias, e jardim bem cuidado.

Além disso, restando comprovada a verossimilhança mediante ocupação do local, com seus móveis e pertences pessoais (roupas, moveis, ferramentas) conforme documentos e fotos acostadas.

Verifica-se indícios de ocupação forçada por terceiro, ensejando Boletim de Ocorrência Policial (id418038840), restando comprovado tratar-se de perda da posse há menos de ano e dia, merecendo proteção em tutela de cognição sumária.

Veja que, os autores encontravam-se instalados no local com bens pessoais e móveis, não se justificando a troca de fechaduras e entrada furtiva pelo requerido - ressalvada a existência de ordem judicial, do que não se tem notícia por enquanto.

Não se olvide que a documentação e fotografias juntados aos autos revelam a probabilidade do direito da autora, não podendo o Poder Judiciário chancelar o ingresso violenta de posse, razão pela qual os atos turbatórios necessitam de pronta atuação jurisdicional.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. ESBULHO DEMONSTRADO. AUTOR QUE ERA LOCATÁRIO DO IMÓVEL E FOI SURPREENDIDO COM A TROCA DA SUA FECHADURA PELO RÉU. AUTOTUELA DESCABIDA. AINDA QUE ESTIVESSE DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO, CABERIA AO LOCADOR BUSCAR OS MEIOS LEGAIS ADEQUADOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07016838620198020049 Penedo, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE PROVENIENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – INVASÃO PELO VENDEDOR – REQUERIDO QUE ALEGA INADIMPLEMENTO – IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA AUTOTUTELA – CONTRATO QUE MANTÉM A POSSE DO AUTOR/COMPRADOR ATÉ QUE SEJA RESCINDIDO – RECURSO PROVIDO. 1- “A reintegração do promitente vendedor na posse do imóvel, em virtude do inadimplemento do promitente comprador, não pode se dar sem que antes haja pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato correspondente, haja vista que enquanto o negócio jurídico persistir válido não existe posse injusta.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.556094-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da sumula em 30/ 07/ 2021). 2- “O inadimplemento por si só não afasta a possibilidade de reintegração da posse pela outorgada no contrato de parceria agrícola, posto que, nestes casos, caberia ao réu o pedido de rescisão contratual nos termos do art. 92, § 6º do Estatuto da Terra, antes de provocar o esbulho. Aliás, a autotutela praticada pelo proprietário, de adentrar no bem objeto da demanda, cuja posse fora transmitida a outorgada em razão do contrato [...] configura exercício arbitrário das próprias razões, o que é vedado, pois há meios próprios e adequados para promover tanto a rescisão contratual como a cobrança dos valores inadimplidos.” (TJPR; Processo: 0006337-79.2017.8.16.0101; Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível; Data Julgamento: 05/07/2021). (TJ-MT 10072692720228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)

Perceba-se que a presente decisão não concede, de forma alguma, a posse ad eternum aos litigantes, estando-se apenas a salvaguardar o direito enquanto se desenrola a instrução.

Entendo que a medida de urgência se impõe para evitar maiores danos e cessar atos de retomada violenta da posse. Além disso, a reversibilidade também se encontra presente, posto que o comando decisório poderá ser facilmente revogado acaso sobrevenham provas suficientes para tanto.

Isso posto, e com fulcro nos arts. 560 e segs. da Lei Adjetiva Civil, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO para CONCEDER a VIRGULINO SIMÕES NETO e MARIA ANGELA DE MACEDO SIMÕES a REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, mediante expedição de mandado de reintegração, referente aoIMÓVEL situado na Metade do Lote 04, da Quadra L-29, da Alameda Primavera, situado no Condomínio Águas de Olivença, em Ilhéus-BA, objeto da matrícula nº 14.241, do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Ofício desta Comarca, devendo o réu JOSEVAN CARDOSO DA SILVA cessar os atos de esbulho/turbação imediatamente tudo sob pena de multa diária que ora arbitro individualmente em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, para o descumprimento do réu ou de terceiros a seu cargo, ou em caso de nova turbação ou esbulho (art. 562 do CPC), sem embargo das penalidades criminais por descumprimento de ordem judicial (art. 330 e outros do Código Penal).

Fica determinada a expedição de Ofício ao Comando da Polícia Militar local a fim de que solicite reforço policial para auxiliar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da presente ordem.

Autoriza-se a expedição de mandados “de ordem”.

Fica designada audiência de conciliação para o dia 13.05.2024, as 15:40h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/9286755 (Cejusc Cível). Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, ou conforme art. 335 CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial;



Não sendo a parte autora beneficiária de AJG, deverá emitir guia para recolhimento de custas com audiência de conciliação.



Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC.



A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.



Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). P. I. e C.

Ilhéus (BA), 1 de novembro de 2023


Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito


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