Ilhéus - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação27 Novembro 2023
Gazette Issue3460
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8000910-91.2019.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Cargill
Advogado: Manuel Vieira De Araujo Neto (OAB:SP327559)
Reu: Diogo Matos Passos

Sentença:

A parte autora, ingressou com ação monitória em face da demandada, argumentando ser credora de valores em face de contrato de abertura de crédito inadimplido.

Informa que os demandados não procederam pagamentos gerando vencimento de referidas dívidas, ocasionando débito atualizado até a propositura da ação em R$5.589,80 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos),

O réu, embora citado, ID 48519952, não ofertou defesa conforme certidão ID 58752012.

Parte autora solicitou a suspensão do curso do processo para cumprimento voluntário pelo demandado.

Posteriormente, ingressou com pedido de execução de acordo.

Relatados, decido.

Decreto a revelia dos réus tendo em vista não se vislumbrar nos autos qualquer manifestação ou prova do pagamento.

Decretada a revelia nessa oportunidade, passamos diretamente à prolação de sentença, a teor do art. 355, I CPC.

Perceba-se que a transação ventilada não foi homologada em Juízo. Apenas houve a suspensão do processo conforme ID 65777677. Não se constitui em título judicial mas somente em título extrajudicial.

Acaso deseje, poderá a parte autora ingressar com ação de execução de título extrajudicial, ocasionando nova citação do executado e extinção da presente ação monitória por perda de objeto.

Nos presente autos, entretanto, superada a suspensão, é necessária a prolação de sentença.

A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, na medida em que os juros são devidos desde a primeira apresentação, muito embora seja devida também, a correção monetária durante o período.

Não existe sequer, previsão de abertura de instrução em casos de ação monitória desprovida de impugnação ou ataque aos fatos articulados em inicial, ressalvada a dúvida sobre a veracidade do título, do que não se tem notícia.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia. O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória. O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia. E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção. Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00103214020168190031, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. I - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte apresentado impugnação específica quanto aos fatos articulados na inicial, de rigor a constituição de pleno direito do título executivo. II - Recurso desprovido. (TRF-3 - Ap: 00154776220094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018)

Perceba-se aqui, que o marco inicial para contagem dos juros é a citação válida, bem como que, após a protocolização da inicial, devem ser contados os encargos judiciais (juros de 1% e demais índices), não se podendo continuar a incidir índices bancários.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Em caso de ação monitória, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1372945 RS 2010/0217583-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2013).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE – ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE DEVIDOS ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA – PEDIDO QUE DEVE SER DETERMINADO, CONFORME OS ARTIGOS 324 E 700, § 2º, DO CPCDÉBITO CONSTITUÍDO JUDICIALMENTE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000478-27.2020.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.08.2021) (TJ-PR - APL: 00004782720208160150 Santa Helena 0000478-27.2020.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021)

Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo a parte ré imediatamente, proceder ao pagamento de R$5.589,80 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde a propositura e acrescido de juros legais de 1% a.m a partir da citação, até a data do adimplemento. Condeno também o Requerido a arcar com as custas processuais e honorários de advogado do procurador do Autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a inexistência de audiências ou maiores dificuldades processuais, na forma do art. 84, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 513 e segs. Do CPC, no que aplicáveis. P e I.


ILHÉUS/BA, 23 de novembro de 2023.

Carine Nassri da Silva

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

0009169-61.2012.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Instituto Nossa Senhora Da Piedade
Advogado: Juliana Nascimento Behrmann Silva (OAB:BA21189)
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741)
Executado: Rosangela De Gois Rodrigues

Sentença:

Vistos, etc;

A parte autora, ingressou com ação monitória em face da demandada, argumentando ser credora de valores em face de mensalidades escolares, com número de matrícula 000883.

Informa que os demandados utilizaram-se do serviço ajustado, não procedendo pagamentos gerando vencimento de referidas dívidas, gerando débito atualizado até a propositura da ação em R$2.291,29 (dois mil duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos).

A ré, embora citada, ID. 315840264, não ofertou defesa conforme certidão 397738016.

Relatados, decido.

Decreto a revelia dos réus tendo em vista não se vislumbrar nos autos qualquer manifestação ou prova do pagamento.

Decretada a revelia nessa oportunidade, passamos diretamente à prolação de sentença, a teor do art. 355, I CPC

A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, na medida em que os juros são devidos desde a primeira apresentação, muito embora seja devida também, a correção monetária durante o período.

Não existe sequer, previsão de abertura de instrução em casos de ação monitória desprovida de impugnação ou ataque aos fatos articulados em inicial, ressalvada a dúvida sobre a veracidade do título, do que não se tem notícia.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia. O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória. O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia. E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção. Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00103214020168190031, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de...

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