Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8003449-59.2021.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Islanne Guimaraes Nunes
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:0021404/BA)
Requerido: Caique Silva Franca

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8003449-59.2021.8.05.0103

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Alimentos, Levantamento de Valor, Alimentos]

Autor (a): ISLANNE GUIMARAES NUNES

Réu: CAIQUE SILVA FRANCA


Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.

Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito indicado pela parte exequente, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do CPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil. Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público (se houver interesse de incapaz). Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu Defensor/advogado, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao MP.

Cumpra-se.


Ilhéus - Ba, 9 de junho de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8002958-52.2021.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: S. L. N.
Advogado: Mirla Augusta Moura De Souza (OAB:0059792/BA)
Requerido: E. D. S. R.
Advogado: Sadraque Jose Serafim Ribeiro (OAB:0051868/BA)
Advogado: Marina Pereira Santos (OAB:0066457/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8002958-52.2021.8.05.0103

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Assunto: [Casamento, Dissolução]

Autor (a): SOLANGE LIMA NASCIMENTO

Réu: EDCARLOS DA SILVA RIBEIRO


Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso requerido por SOLANGE LIMA NASCIMENTO em face de EDCARLOS DA SILVA RIBEIRO.

Designada à audiência de conciliação as partes resolveram entrar em acordo, conforme termo de audiência de ID.107882863. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Juntaram à inicial os documentos de ID.101316546

Aduz-se nos autos que os divorciandos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, e que ao longo da sociedade conjugal não tiveram filhos. Declaram que existe patrimônio a ser partilhado.

Os requerentes acordaram que os bens serão partilhados da seguinte maneira: O Sr. EDCARLOS DA SILVA RIBEIRO ficará com o imóvel constante na petição inicial, qual seja, um terreno, medindo 125m², situado na Rua I, Quadra TG, Chácara Alto da Boa Vista, Bairro Vila Elisa, Vitória da Conquista/Ba, mediante pagamento à parte Autora do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem divididos em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e as restantes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pagos em todo dia 15 (quinze) de cada mês, a partir do mês de junho do corrente ano, através de transferência bancária para a conta corrente da requerente.

Relatados. Decido.

Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID.107882863, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de SOLANGE LIMA NASCIMENTO e EDCARLOS DA SILVA RIBEIRO, restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia, quanto ao nome, a divorcianda deseja retornar ao nome de solteira, qual seja: SOLANGE LIMA NASCIMENTO.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba da Comarca de São Paulo-SP que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob o nº da matrícula: 115360 01 55 2017 2 00080 296 0023839-91, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Após o prazo de recurso e certificação, arquivem-se dos autos com baixa no sistema pje.

P.R.I.


Ilhéus - Ba, 8 de junho de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8003993-18.2019.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: L. O. S.
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:0020318/BA)
Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:0014811/BA)
Requerente: M. Y. S. S.
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:0020318/BA)
Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:0014811/BA)
Requerente: S. L. S. S.
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:0020318/BA)
Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:0014811/BA)
Inventariado: S. L. S. D. O.
Herdeiro: S. L. A. O.
Advogado: Consuelo De Magalhaes Nascimento (OAB:0029539/BA)
Advogado: Josevandro Raymundo Ferreira Nascimento (OAB:0004801/BA)
Advogado: Evellen De Souza Silva Batista (OAB:0059523/BA)
Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:0051989/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Herdeiro: F. V. A.
Advogado: Ariadina Maria Oliveira Da Silva (OAB:0020610/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8003993-18.2019.8.05.0103

Classe: INVENTÁRIO (39)

Assunto: [Inventário e Partilha]

Autor (a): LARISSA OLIVEIRA SILVA e outros (2)

Réu: SERGIO LUIS SANTOS DE OLIVEIRA




Intime-se o inventariante para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos avaliações dos bens que pretende alienação tomando por base a Tabela FIPE conforme requerimento ministerial - ID de n. 101954915.

Assim feito, retornem para decisão.

Ilhéus - Ba, 27 de abril de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8004689-20.2020.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: D. S. D. S.
Requerido: M. P. S.
Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:0052320/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8004689-20.2020.8.05.0103

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Assunto: [Casamento]

Autor (a): DENIZE SOUZA DOS SANTOS

Réu: MIQUEIAS PINTO SANTOS


Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual requerido por DENIZE SOUZA DOS SANTOS PINTO e MIQUEIAS PINTO SANTOS, proveniente de acordo realizado extrajudicialmente.

Juntaram à inicial os documentos de ID.68844757

Aduz-se nos autos que os divorciandos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, que não possuem bens a partilhar e que ao longo da sociedade conjugal não tiveram filhos.

Relatados. Decido.

Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimentos constantes na inicial.

Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID.110427723, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de DENIZE SOUZA DOS SANTOS e MIQUEIAS PINTO SANTOS, restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia, voltando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT