Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação29 Julho 2021
Número da edição2910
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8005532-19.2019.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Marcia Cristina Reis
Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:0014316/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8005532-19.2019.8.05.0103

Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Assunto: [Curadoria dos bens do ausente]

Autor (a): MARCIA CRISTINA REIS

Réu:



Defiro a gratuidade.

Determino as seguintes diligencias:

Consulta através do Sistema BACENJUD acerca de possíveis valores deixados em contas bancárias em nome do (a) falecido (a).

Solicite-se à Previdência Social informação sobre a existência de dependentes habilitados naquele órgão pelo (a) mesmo (a). Prazo: 10 (dez) dias.

Certificação pelo cartório a respeito da existência da abertura de inventário de bens porventura deixados, efetivando consulta aos Sistemas SAJ/PJE.

Com resposta, conceda-se vista ao Ministério Público.

Intime-se e Cumpra-se.



Ilhéus - Ba, 30 de abril de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8005245-85.2021.8.05.0103 Curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Uellington Souza Goncalves
Advogado: Joao Manoel Oliveira Silva (OAB:0064906/BA)
Requerido: Cleia Souza Goncalves

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8005245-85.2021.8.05.0103

Classe: CURATELA (12234)

Assunto: [Curatela]

Autor (a): UELLINGTON SOUZA GONCALVES

Réu: CLEIA SOUZA GONCALVES



Defiro a gratuidade.

Reservo-me a apreciar o pleito de tutela de urgência (art. 300 do NCPC) após o cumprimento das diligências determinadas no presente despacho.

Procedo a designação da audiência objetivando a realização de entrevista do (a) interditando (a), pela via da videoconferência pelo aplicativo Lifesize Cloud, pelo que determino intimação às partes pelas vias eletrônicas disponibizadas (e-mail, telefone ou whatsApp) e remessa do link para acesso à sala virtual.

Fica a audiência designada para o dia 16 de fevereiro de 2022 às 14:30 horas na forma do Decreto Judiciário de nº 276 de 30 de abril de 2020 do PJBA.

Intimem-se as partes pelas vias eletrônicas disponibilizadas ou pessoalmente, se for o caso.

Cientifiquem-se os advogados, Defensora Pública (se for o caso) e a representante do Ministério Público (se for o caso).

Não havendo interesse na participação da audiência virtual, deverá a parte externar o desinteresse com a devida antecedência para efeito de sua retirada de pauta sem a geração de qualquer sanção ou ônus para a parte desistente, que deverá aguardar a determinação do retorno às atividades presenciais para que se proceda novo agendamento sem embargo, entretanto, de que a audiência ora designada seja convertida para a modalidade presencial.

Intimem-se ainda a requerente, por seus advogados constituídos, para que junte aos autos atestado de higidez física e mental e antecedentes criminais atualizados, bem assim relatórios médicos do (a) interditand(a).

Prazo de 20 (vinte) dias.

Ilhéus - Ba, 28 de julho de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8001693-83.2019.8.05.0103 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: F. K. S. R.
Advogado: Pedro Antonio De Souza Leal (OAB:0057914/BA)
Executado: I. N. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº: 8001693-83.2019.8.05.0103

Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)

Assunto: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Prisão Civil, Execução Provisória]

Autor (a): FERNANDA KELLER SOUZA RODRIGUES

Réu: IURI NASCIMENTO SALES



Trata-se de execução de alimentos movida por ELOÁ RODRIGUES SALES, menor, representada por sua genitora FERNANDA KELLER SOUZA RODRIGUES, em face de IURI NASCIMENTO SALES, sob a modalidade coercitiva prevista no art. 528 do CPC, nos termos da inicial, instruída com o título executivo.

Aduz que o executado não vem cumprindo com a obrigação alimentar oriunda de acordo homologado judicialmente, em que se estabeleceu que o mesmo deveria contribuir com o equivalente a 20,9% (vinte vírgula nove por cento) do salário mínimo, a título de alimentos, em favor da requerente.

Devidamente intimado para proceder ao pagamento do débito alimentar em atraso (id. 47032393), de acordo com o demonstrativo apresentado, o executado não atendeu ao chamamento e deixou transitar em branco o prazo de resposta.

Atualização do débito (id. 47917181).

Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela prisão civil do executado (id. 48505112).

Relatados. DECIDO.

Depreende-se dos autos que a presente execução é lastreada em titulo executivo judicial .

Cumpre-me observar que na execução pelo meio estabelecido no artigo 528 do CPC, não se admite outra defesa que não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade absoluta de efetuá-lo, no prazo de três dias.

No caso em questão, devidamente intimado, o executado não se manifestou. Resta caracterizada, portanto, a desídia praticada pelo alimentante/executado, importando a decretação de sua prisão civil como forma de constrangê-lo ao adimplemento do débito alimentar.

Tal providência é admitida pela Constituição Federal (art. 5º, LXVII), pela Lei 5.478/68 (art. 19), bem como pelo Código de Processo Civil vigente (art. 528).

Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:

A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente.

Ante o exposto e com fundamento no artigo 528 do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de IURI NASCIMENTO SALES, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, com suporte da Polícia Judiciária ou Militar, se necessário, devendo o Executado ficar custodiado no Presídio local, à disposição deste Juízo, enquanto durar o período da custódia, finda a qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, se não houver deliberação diferente deste Juízo.

Ressalta-se que eventual pagamento deverá compreender até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528 § 7º do CPC).

Em cumprimento ao disposto no art. 528, § 1º, do CPC, determino o protesto do pronunciamento judicial que constituiu os alimentos e restou inadimplido. Na forma do art. 517, do CPC, encaminhe-se ao Cartório de Protestos desta Comarca, mediante ofício, para fins de protesto (i) certidão do teor da decisão que constituiu os alimentos; (ii) certidão de que decorreu o prazo para pagamento voluntário; (iii) conta atualizada da dívida, que deverá ser apresentada pela parte credora no prazo de 5 dias, se ainda não o fez; (iv) informação sobre benefício da assistência judiciária gratuita eventualmente concedida.

Cumpra-se.

lhéus - Ba, 19 de março de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8005183-45.2021.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Emmanuel Domingos Nunes Silva Junior
Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:0035900/BA)
Requerido: Erica Tiburcio Silva Nunes

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8005183-45.2021.8.05.0103

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Assunto: [Casamento]

Autor (a): EMMANUEL DOMINGOS NUNES SILVA JUNIOR

Réu: ERICA TIBURCIO SILVA NUNES


1. Processe-se em segredo de Justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Código de Processo Civil (2015), pelo que deverão ser observadas as...

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