Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 29 Julho 2021 |
Número da edição | 2910 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8005532-19.2019.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Marcia Cristina Reis
Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:0014316/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8005532-19.2019.8.05.0103
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Assunto: [Curadoria dos bens do ausente]
Autor (a): MARCIA CRISTINA REIS
Réu:
Defiro a gratuidade.
Determino as seguintes diligencias:
Consulta através do Sistema BACENJUD acerca de possíveis valores deixados em contas bancárias em nome do (a) falecido (a).
Solicite-se à Previdência Social informação sobre a existência de dependentes habilitados naquele órgão pelo (a) mesmo (a). Prazo: 10 (dez) dias.
Certificação pelo cartório a respeito da existência da abertura de inventário de bens porventura deixados, efetivando consulta aos Sistemas SAJ/PJE.
Com resposta, conceda-se vista ao Ministério Público.
Intime-se e Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 30 de abril de 2020.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8005245-85.2021.8.05.0103 Curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Uellington Souza Goncalves
Advogado: Joao Manoel Oliveira Silva (OAB:0064906/BA)
Requerido: Cleia Souza Goncalves
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8005245-85.2021.8.05.0103
Classe: CURATELA (12234)
Assunto: [Curatela]
Autor (a): UELLINGTON SOUZA GONCALVES
Réu: CLEIA SOUZA GONCALVES
Defiro a gratuidade.
Reservo-me a apreciar o pleito de tutela de urgência (art. 300 do NCPC) após o cumprimento das diligências determinadas no presente despacho.
Procedo a designação da audiência objetivando a realização de entrevista do (a) interditando (a), pela via da videoconferência pelo aplicativo Lifesize Cloud, pelo que determino intimação às partes pelas vias eletrônicas disponibizadas (e-mail, telefone ou whatsApp) e remessa do link para acesso à sala virtual.
Fica a audiência designada para o dia 16 de fevereiro de 2022 às 14:30 horas na forma do Decreto Judiciário de nº 276 de 30 de abril de 2020 do PJBA.
Intimem-se as partes pelas vias eletrônicas disponibilizadas ou pessoalmente, se for o caso.
Cientifiquem-se os advogados, Defensora Pública (se for o caso) e a representante do Ministério Público (se for o caso).
Não havendo interesse na participação da audiência virtual, deverá a parte externar o desinteresse com a devida antecedência para efeito de sua retirada de pauta sem a geração de qualquer sanção ou ônus para a parte desistente, que deverá aguardar a determinação do retorno às atividades presenciais para que se proceda novo agendamento sem embargo, entretanto, de que a audiência ora designada seja convertida para a modalidade presencial.
Intimem-se ainda a requerente, por seus advogados constituídos, para que junte aos autos atestado de higidez física e mental e antecedentes criminais atualizados, bem assim relatórios médicos do (a) interditand(a).
Prazo de 20 (vinte) dias.
Ilhéus - Ba, 28 de julho de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8001693-83.2019.8.05.0103 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: F. K. S. R.
Advogado: Pedro Antonio De Souza Leal (OAB:0057914/BA)
Executado: I. N. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 8001693-83.2019.8.05.0103
Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
Assunto: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Prisão Civil, Execução Provisória]
Autor (a): FERNANDA KELLER SOUZA RODRIGUES
Réu: IURI NASCIMENTO SALES
Trata-se de execução de alimentos movida por ELOÁ RODRIGUES SALES, menor, representada por sua genitora FERNANDA KELLER SOUZA RODRIGUES, em face de IURI NASCIMENTO SALES, sob a modalidade coercitiva prevista no art. 528 do CPC, nos termos da inicial, instruída com o título executivo.
Aduz que o executado não vem cumprindo com a obrigação alimentar oriunda de acordo homologado judicialmente, em que se estabeleceu que o mesmo deveria contribuir com o equivalente a 20,9% (vinte vírgula nove por cento) do salário mínimo, a título de alimentos, em favor da requerente.
Devidamente intimado para proceder ao pagamento do débito alimentar em atraso (id. 47032393), de acordo com o demonstrativo apresentado, o executado não atendeu ao chamamento e deixou transitar em branco o prazo de resposta.
Atualização do débito (id. 47917181).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela prisão civil do executado (id. 48505112).
Relatados. DECIDO.
Depreende-se dos autos que a presente execução é lastreada em titulo executivo judicial .
Cumpre-me observar que na execução pelo meio estabelecido no artigo 528 do CPC, não se admite outra defesa que não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade absoluta de efetuá-lo, no prazo de três dias.
No caso em questão, devidamente intimado, o executado não se manifestou. Resta caracterizada, portanto, a desídia praticada pelo alimentante/executado, importando a decretação de sua prisão civil como forma de constrangê-lo ao adimplemento do débito alimentar.
Tal providência é admitida pela Constituição Federal (art. 5º, LXVII), pela Lei 5.478/68 (art. 19), bem como pelo Código de Processo Civil vigente (art. 528).
Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:
A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 528 do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de IURI NASCIMENTO SALES, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, com suporte da Polícia Judiciária ou Militar, se necessário, devendo o Executado ficar custodiado no Presídio local, à disposição deste Juízo, enquanto durar o período da custódia, finda a qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, se não houver deliberação diferente deste Juízo.
Ressalta-se que eventual pagamento deverá compreender até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528 § 7º do CPC).
Em cumprimento ao disposto no art. 528, § 1º, do CPC, determino o protesto do pronunciamento judicial que constituiu os alimentos e restou inadimplido. Na forma do art. 517, do CPC, encaminhe-se ao Cartório de Protestos desta Comarca, mediante ofício, para fins de protesto (i) certidão do teor da decisão que constituiu os alimentos; (ii) certidão de que decorreu o prazo para pagamento voluntário; (iii) conta atualizada da dívida, que deverá ser apresentada pela parte credora no prazo de 5 dias, se ainda não o fez; (iv) informação sobre benefício da assistência judiciária gratuita eventualmente concedida.
Cumpra-se.
lhéus - Ba, 19 de março de 2020.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8005183-45.2021.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Emmanuel Domingos Nunes Silva Junior
Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:0035900/BA)
Requerido: Erica Tiburcio Silva Nunes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8005183-45.2021.8.05.0103
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Assunto: [Casamento]
Autor (a): EMMANUEL DOMINGOS NUNES SILVA JUNIOR
Réu: ERICA TIBURCIO SILVA NUNES
1. Processe-se em segredo de Justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Código de Processo Civil (2015), pelo que deverão ser observadas as...
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