Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 27 Julho 2021 |
Número da edição | 2908 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8002166-98.2021.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Representante: M. D. S. S.
Reu: P. S. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8002166-98.2021.8.05.0103
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Alimentos]
Autor (a): MARINALVA DA SILVA SANTOS
Réu: Paulo Sergio Conceição da Silva
Considerando que a audiência foi designada de forma equivocada, na mesma data e horário igual a outro processo, retifico o despacho lançado no ID de nº 119941828, lançando a data correta: dia 15 de fevereiro de 2022, às 15:00 horas, resultando ratificados os demais termos do despacho lançado.
Ilhéus - BA, 26 de Julho de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
I
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8002129-08.2020.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: R. I. A. D. S. B.
Advogado: Giselda Vanessa Santos Bandeira (OAB:0014559/BA)
Advogado: Jessica Bandeira Cerqueira (OAB:0060782/BA)
Requerido: S. B. N.
Advogado: Flavia Dutra Motta (OAB:0037886/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8002129-08.2020.8.05.0103
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Assunto: [Tutela de Urgência]
Autor (a): ROSA IVANA ALMEIDA DOS SANTOS BELLUOMINI
Réu: SERGIO BELLUOMINI NASCIMENTO
Em atenção à solicitação de ID. 121773147, Expeça-se a Secretaria novo ofício ao órgão empregador do alimentante/requerido (com encaminhamento via e-mail institucional), constando os dados necessários, para cumprimento da determinação contida nos autos. O número da conta bancária para depósitos já foi informada (ID. 109275223).
Ilhéus - Ba, 26 de julho de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8003942-70.2020.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. B. C. D. A.
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Advogado: Rafaela Menezes Costa (OAB:0038226/BA)
Advogado: Maiza Oliveira De Souza (OAB:0044475/BA)
Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:0029401/BA)
Advogado: Grazielly Cunha De Santana (OAB:0030282/BA)
Advogado: Felipe Oliveira Oliveira (OAB:0055534/BA)
Requerido: E. A. D. S.
Advogado: Pedro Miguel Couto (OAB:0043374/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 8003942-70.2020.8.05.0103
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Assunto: [Casamento, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Tutela de Urgência]
Autor (a): MARIA BERNADETE CABRAL DE ARAGAO
Réu: EURICO ARAGAO DOS SANTOS
Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso requerida por MARIA BERNADETE CABRAL DE ARAGAO em face de EURICO ARAGAO DOS SANTOS.
Designada à audiência de conciliação as partes resolveram converter a presente Ação de Divórcio Litigioso em Consensual entrando em acordo, conforme termo de audiência de ID.119232749. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes.
Em relação aos bens e a forma de partilha, as partes se comprometeram a protocolar uma petição nos autos referente a divisão.
Relatados. Decido.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos litigantes, lançado no arrazoado de ID.119232749 , onde estão descritas as respectiva cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA BERNADETE CABRAL DE ARAGAO e EURICO ARAGAO DOS SANTOS, restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício da Comarca de Ilhéus-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob nº 006858 01 55 1999 2 00015 184 0001693 69 a averbação do DIVÓRCIO.
Para efeito de tentativa de acordo em relação a partilha dos bens, concedo prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem no sentido de apresentar o disposto no termo de audiência ID. 119232749.
Após transcurso retornem conclusos, havendo ou não manifestação pela parte interessada.
Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 26 de julho de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8007179-49.2019.8.05.0103 Curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Eunice De Jesus Santana
Advogado: Laercio Encarnacao Dos Santos (OAB:0015886/BA)
Requerido: Rute Santana Almeida
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 8007179-49.2019.8.05.0103
Classe: CURATELA (12234)
Assunto: [Curatela, Nomeação]
Autor (a): EUNICE DE JESUS SANTANA
Réu: RUTE SANTANA ALMEIDA
Trata-se de pedido de Curatela Provisória em ação de interdição promovida por EUNICE DE JESUS SANTANA, em face de RUTE SANTANA ALMEIDA, filha da requerente, sob a alegação de que a Interditanda é portadora de sequela de paralisia cerebral.
Juntou documentos - ID’s de nº 42078436/42078578.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente (ID de nº 118958206).
Conclusos. DECIDO.
Em análise aos autos, observa-se que a requerente é genitora da interditanda, de modo que está entre os legitimados para promover a interdição, nos termos do art. 747 do CPC.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta que a requerente já vem prestando assistência a interditanda, residente no mesmo endereço.
Com efeito, verifico a evidência na probabilidade do direito ante a documentação acostada aos autos, que demonstra o estado de fragilidade da interditanda, inclusive o relatório médico acostado o (ID. de nº 42078578) onde é mencionado que a mesma apresenta - CID G80.0 - Z99-3, diagnóstico compatível com doença de paralisia cerebral do tipo tetraparética espástica.
Vislumbra-se também o perigo de dano pela necessidade de representação na prática dos atos da vida civil, inclusive perante órgãos públicos e instituições bancárias, na defesa dos seus interesses.
Confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que sugerem a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória, tem conteúdo nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064542095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015).
Isto posto, presentes os requisitos legais e com fulcro no artigo 300 c/c o art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA até o final julgamento do feito. Nomeio a requerente EUNICE DE JESUS SANTANA, Curadora Provisória. Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso, devendo assumir provisoriamente a administração dos bens do interditando.
Expeça-se ofício para encaminhamento de perícia conforme determinado em audiência.
Abra-se vista à Defensoria Pública com atribuição de Curador(a) Especial.
Intime-se e Cumpra-se.
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