Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação27 Julho 2021
Número da edição2908
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8002166-98.2021.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Representante: M. D. S. S.
Reu: P. S. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8002166-98.2021.8.05.0103

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Alimentos]

Autor (a): MARINALVA DA SILVA SANTOS

Réu: Paulo Sergio Conceição da Silva



Considerando que a audiência foi designada de forma equivocada, na mesma data e horário igual a outro processo, retifico o despacho lançado no ID de nº 119941828, lançando a data correta: dia 15 de fevereiro de 2022, às 15:00 horas, resultando ratificados os demais termos do despacho lançado.

Ilhéus - BA, 26 de Julho de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito





I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8002129-08.2020.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: R. I. A. D. S. B.
Advogado: Giselda Vanessa Santos Bandeira (OAB:0014559/BA)
Advogado: Jessica Bandeira Cerqueira (OAB:0060782/BA)
Requerido: S. B. N.
Advogado: Flavia Dutra Motta (OAB:0037886/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8002129-08.2020.8.05.0103

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Assunto: [Tutela de Urgência]

Autor (a): ROSA IVANA ALMEIDA DOS SANTOS BELLUOMINI

Réu: SERGIO BELLUOMINI NASCIMENTO


Em atenção à solicitação de ID. 121773147, Expeça-se a Secretaria novo ofício ao órgão empregador do alimentante/requerido (com encaminhamento via e-mail institucional), constando os dados necessários, para cumprimento da determinação contida nos autos. O número da conta bancária para depósitos já foi informada (ID. 109275223).

Ilhéus - Ba, 26 de julho de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8003942-70.2020.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. B. C. D. A.
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Advogado: Rafaela Menezes Costa (OAB:0038226/BA)
Advogado: Maiza Oliveira De Souza (OAB:0044475/BA)
Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:0029401/BA)
Advogado: Grazielly Cunha De Santana (OAB:0030282/BA)
Advogado: Felipe Oliveira Oliveira (OAB:0055534/BA)
Requerido: E. A. D. S.
Advogado: Pedro Miguel Couto (OAB:0043374/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº: 8003942-70.2020.8.05.0103

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Assunto: [Casamento, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Tutela de Urgência]

Autor (a): MARIA BERNADETE CABRAL DE ARAGAO

Réu: EURICO ARAGAO DOS SANTOS


Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso requerida por MARIA BERNADETE CABRAL DE ARAGAO em face de EURICO ARAGAO DOS SANTOS.

Designada à audiência de conciliação as partes resolveram converter a presente Ação de Divórcio Litigioso em Consensual entrando em acordo, conforme termo de audiência de ID.119232749. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes.

Em relação aos bens e a forma de partilha, as partes se comprometeram a protocolar uma petição nos autos referente a divisão.

Relatados. Decido.

Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos litigantes, lançado no arrazoado de ID.119232749 , onde estão descritas as respectiva cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA BERNADETE CABRAL DE ARAGAO e EURICO ARAGAO DOS SANTOS, restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício da Comarca de Ilhéus-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob nº 006858 01 55 1999 2 00015 184 0001693 69 a averbação do DIVÓRCIO.

Para efeito de tentativa de acordo em relação a partilha dos bens, concedo prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem no sentido de apresentar o disposto no termo de audiência ID. 119232749.

Após transcurso retornem conclusos, havendo ou não manifestação pela parte interessada.

Cumpra-se.

Ilhéus - Ba, 26 de julho de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8007179-49.2019.8.05.0103 Curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Eunice De Jesus Santana
Advogado: Laercio Encarnacao Dos Santos (OAB:0015886/BA)
Requerido: Rute Santana Almeida
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº: 8007179-49.2019.8.05.0103

Classe: CURATELA (12234)

Assunto: [Curatela, Nomeação]

Autor (a): EUNICE DE JESUS SANTANA

Réu: RUTE SANTANA ALMEIDA



Trata-se de pedido de Curatela Provisória em ação de interdição promovida por EUNICE DE JESUS SANTANA, em face de RUTE SANTANA ALMEIDA, filha da requerente, sob a alegação de que a Interditanda é portadora de sequela de paralisia cerebral.

Juntou documentos - ID’s de nº 42078436/42078578.

O Ministério Público se manifestou favoravelmente (ID de nº 118958206).

Conclusos. DECIDO.

Em análise aos autos, observa-se que a requerente é genitora da interditanda, de modo que está entre os legitimados para promover a interdição, nos termos do art. 747 do CPC.

O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil.

No caso em tela, consta que a requerente já vem prestando assistência a interditanda, residente no mesmo endereço.

Com efeito, verifico a evidência na probabilidade do direito ante a documentação acostada aos autos, que demonstra o estado de fragilidade da interditanda, inclusive o relatório médico acostado o (ID. de nº 42078578) onde é mencionado que a mesma apresenta - CID G80.0 - Z99-3, diagnóstico compatível com doença de paralisia cerebral do tipo tetraparética espástica.

Vislumbra-se também o perigo de dano pela necessidade de representação na prática dos atos da vida civil, inclusive perante órgãos públicos e instituições bancárias, na defesa dos seus interesses.

Confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que sugerem a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória, tem conteúdo nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064542095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015).

Isto posto, presentes os requisitos legais e com fulcro no artigo 300 c/c o art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA até o final julgamento do feito. Nomeio a requerente EUNICE DE JESUS SANTANA, Curadora Provisória. Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso, devendo assumir provisoriamente a administração dos bens do interditando.

Expeça-se ofício para encaminhamento de perícia conforme determinado em audiência.

Abra-se vista à Defensoria Pública com atribuição de Curador(a) Especial.

Intime-se e Cumpra-se.

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