Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8005510-87.2021.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Inventariante: B. N. D. S.
Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:BA27466)
Inventariado: F. F. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8005510-87.2021.8.05.0103

Classe: INVENTÁRIO (39)

Assunto: [Inventário e Partilha]

Autor (a): BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu: FLAVIO FRANCISCO CRUZ


Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO em razão do falecimento de FLAVIO FRANCISCO CRUZ.

Instada a justificar o ajuizamento do pedido através de inventário, considerando que com base nas informações da peça inicial, em princípio, não há bens a inventariar, mas apenas um seguro de vida e verbas trabalhistas a serem pleiteadas, a requerente se manifestou através do arrazoado de ID. 150031000.

Desta feita, alegou que e o Banco somente pagaria o Seguro de vida cujo o beneficiário é o De Cujus, mediante Determinação Judicial, bem como pela necessidade de substituição do polo ativo em uma Ação Trabalhista, a qual ainda será protocolada.

Pronunciamento do Ministério Público (ID. 157925537), pela extinção do feito.

Conclusos. DECIDO.

Em análise, verifica-se que o falecido não possui bens a inventariar.

A pretensão consiste, portanto, em autorização para levantamento de valor relativo ao seguro de vida, bem como para legitimação dos herdeiros em ação trabalhista a ser ajuizada.

Preliminarmente, deve-se consignar que o interesse processual constitui um dos requisitos para o exercício da ação e, portanto, questão de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Inteligência do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

A esse respeito, leciona a doutrina, que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

No presente caso, trata-se na verdade de inventário negativo.

Todavia, cumpre salientar que, embora a doutrina admita o ajuizamento de inventário negativo, este tem cabimento quando há necessidade de comprovação judicial de que o de cujus não deixou bens a inventariar, como, por exemplo, no caso do cônjuge supérstite que pretende contrair novas núpcias, a fim de afastar a cláusula suspensiva, ou com o intuito dos herdeiros se resguardarem de eventuais dívidas do espólio que possam ser cobradas dos mesmos. Não é o caso dos autos, conforme acima mencionado.

É cediço, pois, que a substituição processual das partes pode ser feita nos casos previstos no art. 110, do Código de Processo Civil, que dispõe:

CPC. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores , observado o disposto no art. 313, §§ 1 e 2 .

Assim, desnecessária a abertura do inventário negativo para esse fim, já que os herdeiros do de cujus podem se habilitar diretamente perante a Justiça do Trabalho e dar andamento ou ajuizar Ação Reclamatória, não sendo obrigatória a abertura de inventário com nomeação de inventariante e, consequentemente, ausente o interesse processual, cujo inventário não terá finalidade.

Com efeito, ante a ausência de bens do de cujus a serem inventariados, bem como inexistindo relevante pretensão quanto à declaração de inventário negativo, infere-se que a parte autora carece de interesse processual para a presente ação de inventário, ante a inutilidade do provimento pretendido.

Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:

INVENTÁRIO NEGATIVO. OBTENÇÃO DE LEGITIMIDADE EM AÇÃO TRABALHISTA DO ESPOSO FALECIDO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. É possível a abertura de inventário negativo em casos especiais, no entanto não se presta para a obtenção de créditos trabalhistas do "de cujus" perante a Justiça do Trabalho, carecendo a parte de interesse de agir para a ação com este desiderato . Recurso conhecido e improvido. (TJGO, APELACAO CIVEL 194671-39.2015.8.09.0206, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 07/07/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. INTUITO ÚNICO DE DAR PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO INICIADA PELO DE CUJUS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ART. 43 DO CPC. A substituição processual prevista no art. 43 do Código de Processual Civil em caso de falecimento de uma das partes do processo pode ser feita tanto pelo inventariante quanto pelos herdeiros do de cujus, não necessitando de abertura de inventário. (TJ-SC - AC: 58250 SC 2006.005825-0, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 07/06/2010, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó)

O mesmo se aplica em relação a necessidade de levantamento do seguro de vida que poderá ser obtida pela via do alvará judicial autônomo perante o juízo competente.

O interesse processual que se resume no atendimento ao binômio necessidade-adequação, sendo que, nos presentes autos, não restou caracterizado tal interesse pelos motivos mencionados.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, na medida em que concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

P. R. I. C.

Ilhéus - Ba, 16 de novembro de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8008406-06.2021.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. D. S. F.
Advogado: Liliane Silva Dos Santos (OAB:BA44204)
Requerido: S. B. O.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

CEJUSC - FAMÍLIA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3458, Ilhéus-BA

DESPACHO

Processo nº: 8008406-06.2021.8.05.0103

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Assunto: [Dissolução]

Autor (a): MURILLO DA SILVA FRANCISCO

Réu: SUANE BRITO OLIVEIRA

1. Processe-se em segredo de Justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Código de Processo Civil (2015), pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368 do CPC.

2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial.

3. Nos termos dos arts. 9º, dos DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 211 e 237/2020, ficou estabelecida a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, até o dia 30/04/2020, podendo ser revisto o prazo, em razão da necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local do COVID-19.

4. Contudo, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, vem disciplinar a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, a manutenção dos serviços essenciais no Tribunal.

5. Desta forma, designo audiência de Conciliação, para o dia 14/12/2021, às 13:30h, que ocorrerá por videoconferência a ser realizada pelo sistema Lifesize Cloud disponibilizado pelo TJBA, enquanto vigorarem os termos dos decretos acima citados.

6. Os advogados e partes deverão utilizar o navegador Google Chrome e acessar o endereço eletrônico https://guest.lifesizecloud.com/3452422, para ingressar na sala de reunião virtual: Ilhéus - CEJUSC Família, a fim de participar da audiência de Conciliação.

7. Havendo a parte dificuldade em acessar a sala virtual, poderá se dirigir ao CEJUSC – Família (Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos das Varas de Família), localizado no 1º andar do Fórum local (Epaminondas Berbert de Castro), para participação em audiência de acordo com o parágrafo único, do art. 8º, do Ato Normativo Conjunto nº 20, de 15 de julho de 2021, que estabelece novas diretrizes das atividades presenciais do Poder Judiciário da Bahia, no período de pandemia.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus - Ba, 16 de novembro de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8005517-79.2021.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: M. S. B.
Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: G. M. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz,...

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