Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação20 Janeiro 2022
Número da edição3022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8007478-55.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: D. N. S. R.
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Reu: C. R. D. S.
Advogado: Caique Santana Mota (OAB:BA65784)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8007478-55.2021.8.05.0103

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Guarda]

Autor (a): DEBORA NASCIMENTO SANTOS RODRIGUES

Réu: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS


Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso requerida por DEBORA NASCIMENTO SANTOS RODRIGUES em face de CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS.

Designada à audiência de conciliação as partes resolveram converter a presente Ação de Divórcio Litigioso em Consensual entrando em acordo, conforme termo de audiência de ID.166452120. O acordo obedeceu as normas de direito material pertinentes.

As partes declararam que não possuem bens a partilhar. Declararam, ainda, que ao longo da sociedade conjugal tiveram um filho, CHRISTIAN NASCIMENTO RODRIGUES, atualmente menor.

Os requerentes pactuaram a guarda, o direito de visitas e o percentual da pensão alimentícia no equivalente a 18,18% (dezoito vírgula dezoito por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora do menor, pelo alimentante, até o dia 10 (dez) de cada mês, bem como o rateio das despesas extraordinárias entre os genitores, em prol do filho menor.

A Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo pela decretação do divórcio entre os requerentes, conforme parecer de ID.167121490.

Relatados, decido. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos litigantes, lançado no arrazoado de ID.166452120, onde estão descritas as respectiva cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de DEBORA NASCIMENTO SANTOS RODRIGUES e CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ilhéus-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob MATRÍCULA de n°136069 01 55 2012 3 00007 0002229 42 a averbação do DIVÓRCIO.

Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita.

Ciência pessoal ao Ministério Público.

P.R.I.

Ilhéus - Ba, 19 de janeiro de 2022.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8008251-03.2021.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Rosilene Barbosa De Sintra
Advogado: Jose Renato Guerreiro Cabral De Oliveira (OAB:BA58269)
Requerido: Adeirto Lopes De Carvalho

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8008251-03.2021.8.05.0103

Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Assunto: [Família, Relações de Parentesco]

Autor (a): ROSILENE BARBOSA DE SINTRA

Réu: ADEIRTO LOPES DE CARVALHO



Defiro a gratuidade.

Determino as seguintes diligencias:

Consulta através do Sistema SISBAJUD acerca de possíveis valores deixados em contas bancárias em nome do (a) falecido (a).

Solicite-se à Previdência Social informação sobre a existência de dependentes habilitados naquele órgão pelo (a) mesmo (a). Prazo: 10 (dez) dias.

Oficie-se também à Caixa Econômica Federal, para informar sobre saldo de PIS e FGTS. Prazo: 10 (dez) dias.

Juntada de certidões originárias dos Cartórios de Registro de Imóveis para que informem se existem bens registrados em nome do (a) de cujus, devendo ser providenciado pelo (a) requerente através do seu representante processual. Prazo: 15 (quinze) dias.

Certificação pelo cartório a respeito da existência da abertura de inventário de bens porventura deixados, efetivando consulta aos Sistemas PJE.

Após, conclusos.

Intime-se e Cumpra-se.



Ilhéus - Ba, 10 de novembro de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8006591-42.2019.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: V. E. W. M. S. D. S. L.
Advogado: Samara Watson De Negreiros E Souza (OAB:BA52944)
Requerido: A. S. L. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8006591-42.2019.8.05.0103

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Assunto: [Dissolução]

Autor (a): VICTOR EMANUEL WATSON MARON SIMOES DOS SANTOS LEMOS

Réu: ALESSANDRA SANTOS LEMOS MARON



Considerando que esta ação onde foi homologado o acordo de divórcio, alimentos em relação a uma das filhas menores do casal, e o direito de convivência (guarda compartilhada), já se encontra arquivada, eventual pedido revisional de alimentos para inclusão da outra filha deverá vir através de nova ação por dependência a este juízo.

Eventual descumprimento ao direito de convivência estabelecido no acordo homologado, enseja requerimento para cumprimento de sentença que deverá atender aos requisitos próprios.

Intime-se, por sua representante processual.

Após, retornem ao arquivo.

Ilhéus - Ba, 8 de janeiro de 2022.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8002869-29.2021.8.05.0103 Separação Litigiosa
Jurisdição: Ilhéus
Autor: C. F. S.
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Reu: E. S. D. C.
Advogado: Daniel Luz (OAB:BA32667)

Intimação:


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS tendo resultado infrutífera a conciliação em sede de Cejusc Família.

Após citação, apresentou a parte ré peça contestatória e juntou documentos, encontrando-se os autos em fase de saneamento com necessidade de apreciação ao pleito de arbitramento de aluguel ou moradia em um dos imóveis objeto da partilha formulado pelo autor.

Quanto ao saneamento, concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, nada havendo a sanear.

Defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, ao tempo em que delimito as alegações a serem analisadas em sede de Instrução Processual e que dizem respeito as provas a serem produzidas: análise ao pleito de União Estável e eventual partilha de bens - (art. 357 inciso II do NCPC).

Procedo a designação da audiência pela modalidade semipresencial, por videoconferência e pelo aplicativo Lifesize Cloud, pelo que determino intimação às através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, pessoalmente.

Fica a audiência designada para o dia 09 de junho de 2022, às 14:00 horas na forma do Decreto Judiciário de nº 276 de 30 de abril de 2020 do PJBA.

Quanto à intimação das testemunhas arroladas, deverão as partes, por seu advogado e defensor prestar observância ao quanto determinado no artigo 455 do NCPC no prazo de 15 (quinze) dias após intimação do presente despacho saneador – art. 357 § 4º do NCPC.

Intimem-se as partes e respectivos advogados.

Para o caso de as partes/testemunhas não terem acesso às vias eletrônicas necessárias, deverão comparecer à sala...

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