Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 31 Março 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3069 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8005159-17.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: A. D. A. G.
Advogado: Necy Mauricia De Oliveira (OAB:BA11819)
Executado: A. L. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8005159-17.2021.8.05.0103
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: [Alimentos]
Autor (a): AGEU DE ALBUQUERQUE GRANJA
Réu: Ana Lucia Brito de Souza
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito indicado pela parte exequente, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do CPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil. Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público (se houver interesse de incapaz). Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu Defensor/advogado, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao MP.
Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 16 de novembro de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8000904-84.2019.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Elisio Calixto Da Silva
Advogado: Jose Affonso Carrasco (OAB:BA9697)
Requerido: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8000904-84.2019.8.05.0103
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Assunto: [Bem de Família]
Autor (a): ELISIO CALIXTO DA SILVA
Réu: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Considerando a informação de que não consta dependentes habilitados perante o órgão previdenciário no registro da falecida - ID. 160488002 -, os sucessores previstos no Código Civil (art. 1829) é que ficam como beneficiários dos valores especificados na Lei 6.858/80.
Destarte, intimem-se os requerentes, por seu representante processual, para dizer se são os únicos herdeiros mais próximos da falecida, ou, se for o caso, indicar quem são os outros herdeiros do falecido, ou, ainda, habilitá-los neste feito a fim de se evitar procedimentos individualizados desnecessários, que atenta contra a economia processual.
Na mesma oportunidade, deverão esclarecer sobre a informação de ID. 27839128 que indica a existência de bem imóvel em nome do falecido (não foi acostada certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca).
Prazo: 15 (quinze dias.
Ilhéus - Ba, 24 de novembro de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8004414-71.2020.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Representante: Chirlei Santos De Oliveira
Reu: Gilmar Santos Da Cruz
Advogado: Antonio De Jesus Amaral Junior (OAB:BA61757)
Custos Legis: Ministerio Publico
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Souto Dias Comercio Importacao E Exportacao De Alimentos Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8004414-71.2020.8.05.0103
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Alimentos]
Autor (a): CHIRLEI SANTOS DE OLIVEIRA
Réu: GILMAR SANTOS DA CRUZ
Cuida-se de execução de alimentos pela via coercitiva prevista no artigo 911 do CPC que resultou na decretação da prisão civil do executado.
Sucede que após a efetivação da prisão, o executado, por seu representante processual, apresentou comprovantes de pagamento e alegou quitação (ID. 188316613).
A parte exequente, por sua vez, reconheceu a quitação integral da dívida exequenda, conforme manifestação de ID. 188462977.
Diante dessa circunstância, REVOGO o decreto prisional e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do executado. Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, Inciso II, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas para ambas as partes.
P.R. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 30 de março de 2022.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8004122-86.2020.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Joelma Da Silva Coelho
Advogado: Arlinda Oelia Sousa Ramos (OAB:BA63564)
Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835)
Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954)
Inventariante: Silvana Da Silva Oliveira
Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835)
Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954)
Inventariado: Apolonio Jose Do Carmo Coelho
Herdeiro: Silvio Gomes De Oliveira Filho
Herdeiro: Jose Roberto Santos De Oliveira
Herdeiro: Paulo Da Silva Oliveira
Herdeiro: Silvana Da Silva Oliveira
Herdeiro: Sidoel Da Silva Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau
Avenida Tancredo Neves, nº 4197, Parque Bela Vista, Salvador, Bahia, Telefones: (71) 3241-4043 e (71) 3406-1646.
PROCESSO Nº 8004122-86.2020.8.05.0103
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
AUTOR(ES): JOELMA DA SILVA COELHO e outros
ACIONADO(S): APOLONIO JOSE DO CARMO COELHO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de APOLÔNIO JOSÉ DO CARMO COELHO tendo recaído a inventariança na pessoa da herdeira JOELMA DA SILVA COELHO.
Apresentadas as Primeiras Declarações no Id de nº 88892730, com declaração de bens e herdeiros, consta a determinação das diligências a serem cumpridas pela inventariante – Id de nº 96677007 -, pelo que retornou – Id de nº 187905166 – informando que os filhos socioafetivos indicados não possuem o reconhecimento da paternidade apontada, pelo que pleiteiam sejam procedidas as declarações de paternidade em sede da ação presente de Inventário.
Inicialmente necessário seja salientado a necessidade de habilitação de todos os herdeiros nos autos, o que ainda não se procedeu.
Relativamente a habilitação da suposta herdeira MARIA MARQUES DO NASCIMENTO, determino aguardo à juntada de eventual Certidão de Nascimento após reconhecimento da paternidade em sede própria, conforme ação que informa já impetrada.
Relativamente aos possíveis herdeiros do falecido e ante a alegada paternidade socioafetiva, necessário que tal reconhecimento se dê em ação própria, autônoma, haja vista que descabido tal procedimento na ação presente que objetiva, apenas, inventariar os bens deixados pelo de cujus e sua consequente partilha.
Em tal sentido, manifesta-se a jurisprudência: AÇÃO DE INVENTÁRIO – alegação de filiação socioafetiva para admissão no inventário – não comprovação da filiação socioafetiva por prova documental – necessidade de dilação probatória – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO – CABIMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E ADOÇÃO POST MORTEM. (online)
Observa-se, portanto, que tal entendimento jurisprudencial é prevalente, razão pela qual tomando por base o artigo 612 do CPC, indefiro o pleito com remessa dos supostos herdeiros às vias ordinatórias, mantendo-se suspensa a ação presente até que se procedam as devidas habilitações.
Intimem-se
IIhéus, BA, 28 de março de 2022.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
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