Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 09 Março 2021 |
Gazette Issue | 2816 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8001065-60.2020.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: J. T. M.
Reu: E. F. T.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
SENTENÇA
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Alimentos]
Autor (a): JONATAS TEIXEIRA MARTINS
Réu: ELANE FERREIRA TORRES
Cuidam os autos de Ação de Alimentos-Oferta movida por JÔNATAS TEIXEIRA MARTINS, em favor de seu filho menor WESLLEY TORRES MARTINS, representada por sua genitora ALINE TORRES RODRIGUES.
Designada à audiência de conciliação as partes resolveram entrar em acordo, conforme termo de audiência de ID.81262566. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Juntaram à inicial os documentos de ID. 46785016
A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo de ID. 81663759
Relatados. DECIDO.
Com efeito, verifica-se que as partes celebraram acordo perante o CEJUSC, conforme termo de audiência - ID. 81262566, na qual foi pactuada a guarda, o direito de visitas, o percentual da pensão alimentícia equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, devendo tal percentual ser depositado até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta - poupança pertencente à avó materna do menor na Caixa Econômica Federal/Conta Poupança Fácil, Agência nº 0069, Operação 013, Conta nº 00180195.1, bem acordaram com rateio das despesas extraordinárias, em prol da filha menor.
Salienta-se que o binômio necessidade-possibilidade deve estar sempre presente na relação alimentícia, posto que as prestações só serão devidas enquanto o beneficiado não for capaz de, por si só, manter a sua subsistência e quando aquele a quem se reclama os alimentos pode fornecê-los, sem comprometimento do seu próprio sustento.
Ressalta-se que o ajuste de vontades preservou os interesses da menor, consoante pronunciamento ministerial.
Destarte, estando tudo de acordo com as prescrições legais, sem fazer juízo de mérito, HOMOLOGO, por sentença, o pacto de ID.81262566, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo do art. 487, inc. III, alínea “ b” do Novo Código de Processo Civil.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
P.R.I.
Ilhéus - Ba, 19 de novembro de 2020.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8001682-20.2020.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: E. S. D. O.
Advogado: Tarcisio Moreira De Carvalho (OAB:0046425/BA)
Requerente: R. A. D. O.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8001682-20.2020.8.05.0103
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Assunto: [Alimentos]
Autor (a): E. S. D. O.
Réu: REGINALDO ADRIANO DE OLIVEIRA
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
1) Defiro o pedido para desconto dos alimentos vincendos em folha de pagamento do alimentante, pois verifica-se que a obrigação alimentar foi estabelecida através de acordo homologado judicialmente. Apesar do acordo não ter estabelecido tal forma de cumprimento da obrigação, entendo que a medida pleiteada merece acolhimento por oferecer maior efetividade ao interesse do menor, além de não causar prejuízo ao alimentante. Salienta-se que o caput artigo 529 do CPC prevê a possibilidade do desconto em folha da importância da prestação alimentícia. Oficie-se ao empregador do alimentante (endereço indicado na inicial) - Secretaria.
2) Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito indicado pela parte exequente, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do CPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil. Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público.
Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu representante processual, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao MP.
Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 31 de março de 2020.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8001682-20.2020.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: E. S. D. O.
Advogado: Tarcisio Moreira De Carvalho (OAB:0046425/BA)
Requerente: R. A. D. O.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8001682-20.2020.8.05.0103
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Assunto: [Alimentos]
Autor (a): E. S. D. O.
Réu: REGINALDO ADRIANO DE OLIVEIRA
Ante a informação prestada no Id de n. 95036956, determino que se proceda intimação ao exequente para que informe os dados necessários para efeito de envio do ofício relativo aos descontos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Ilhéus - Ba, 8 de março de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8007127-19.2020.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Herdeiro: B. M. E.
Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:0043391/BA)
Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:0047935/BA)
Herdeiro: L. F. D. S. S. A.
Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:0043391/BA)
Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:0047935/BA)
Inventariado: C. D. S. C. A.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8007127-19.2020.8.05.0103
Classe: INVENTÁRIO (39)
Assunto: [Administração de herança]
Autor (a): BABILLA MENDONCA EVANGELISTA e outros
Réu: CRISTIANE DA SILVA CAMPOS APOSTOLO
Em análise aos autos observo que o pleito lançado no Id de n. 93770174 requerendo a avaliação do bem imóvel com localização no Alto do Teresópolis, Rua Napoleão Laureano n. 37 apresenta-se como inoportuna nesse instante de cognição sumária, pelo que determino aguardo a devolução do mandado citatório - Id de n. 93805677.
Ilhéus - Ba, 23 de fevereiro de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
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